PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806961-52.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Agravado: Antônio Teixeira de Lira Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Banco Bradesco S/A interpôs Agravo de Instrumento (Id. 25096206) contra a decisão (Id. 120883796) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN na Ação de Cumprimento de Sentença nº 0800992-75.2022.8.20.5125 proposta por Antônio Teixeira de Lira, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "A) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença; B) com fundamento no §6º do art. 525 do CPC, defiro o pedido do executado e concedo efeito suspensivo à presente impugnação, já que o juízo se encontra garantido com depósito e a liberação imediata do valor pode causar prejuízo irreparável ao executado, razão pela qual a expedição de alvará somente ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão;
C) condeno o executado ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor remanescente devido (R$ 134,46), nos termos art. 85, §§ 1º e 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC e REsp 1.134.186/RS; D) somados o dano moral, dano material, honorários sucumbenciais, multa e honorários de cumprimento, determino como devido o valor remanescente de R$ 1.613,55 (mil seiscentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos).
E) verifico, ainda, a insuficiência do depósito em garantia, devendo ser intimado o executado para, no prazo de ciência da decisão, complementar o depósito em R$ 268,94; Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás. Após o cumprimento das diligências, sem novos requerimentos no prazo de 10 dias, sigam os autos conclusos para sentença de extinção pelo adimplemento do débito." Em suas razões (Id. 25096206), discordou do julgado questionado, aduzindo que em momento algum a parte agravada comprovou os descontos para chegar ao elevado montante executado, destacando que dano material não se presume e deve ser comprovado.
Pugnou, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista que a manutenção da decisão acarretará prejuízo irreparável por tratar de execução de valores, além do iminente enriquecimento ilícito do recorrido em detrimento do Judiciário. No mérito requer o provimento do recurso para que seja declarado o excesso na execução no importe de R$ 1.229,03 (mil duzentos e vinte e nove reais e três centavos), uma vez que incabível considerar plausível o cálculo apresentado pelo agravado.
Preparo pago (Id. 25096207).
É o relatório.
Decido. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo, ainda, relevante a fundamentação do pedido para o provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido. Isso porque, da análise do caderno processual, vejo que o Juízo a quo também determinou a suspensão do cumprimento de sentença e qualquer expedição de alvará somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão agravada, o que implica necessariamente no prévio posicionamento deste colegiado sobre o mérito recursal, portanto, por si só, afasta o periculum in mora.
Imperioso consignar que, com esta decisão, não se está emitindo qualquer juízo de valor acerca do excesso ou não da execução e sim apenas esclarecendo que, nesta fase processual de cognição sumária, não se encontram presentes, simultaneamente, ambos os quesitos para a concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (NCPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora