JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI, JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE APODIRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0806962-03.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE APODIRN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência N° 0806962-03.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi Suscitante: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi Suscitado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi Entre Partes: Moryegna Almeida Fernandes Entre Partes: Elias Jo Maya Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO PENAL. JUÍZO DA CONDENAÇÃO TAMBÉM COMPETENTE PARA EXECUÇÃO CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pela 1ª Vara da Comarca de Apodi em face da 2ª Vara da mesma Comarca, nos autos do cumprimento de sentença nº 0801261-63.2025.8.20.5108, instaurado para execução de título judicial oriundo de sentença penal condenatória, que reconheceu o dever de indenizar por danos morais. O Suscitante defende que a execução cível deve tramitar por sorteio entre as Varas com competência comum, enquanto o Suscitado sustenta que, por se tratar de cumprimento de sentença derivado de ação penal, a execução deve ocorrer no juízo da condenação, conforme os arts. 516, II, do CPC, e 63 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para o cumprimento de sentença cível derivado de condenação penal quando ambos os juízos da comarca possuem competência cível comum: se o juízo da condenação (1ª Vara) ou o juízo sorteado para as causas cíveis (2ª Vara).
III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença referente à reparação civil por danos morais oriunda de sentença penal condenatória pode ocorrer no juízo cível competente, nos termos do art. 63 do CPP. A aplicação do art. 516, II, do CPC é cabível na hipótese dos autos, pois o juízo que proferiu a sentença penal (1ª Vara) também detém competência cível, não havendo impedimento legal para que nele tramite a execução cível.
A existência de competência cível comum entre os juízos envolvidos, conforme anexo XI da LCE nº 643/2018, elimina a necessidade de redistribuição por sorteio, preservando-se a vinculação do juízo natural da condenação, que proferiu o título judicial exequível. A regra do art. 516, III, do CPC, que trata de competência do juízo cível para execução de sentença penal, não afasta a incidência do inciso II quando o próprio juízo penal também é competente para matéria cível.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito improcedente. Tese de julgamento: O juízo que proferiu sentença penal condenatória é competente para processar o cumprimento de sentença referente à reparação civil, desde que também detenha competência cível. A existência de competência cível comum entre varas da comarca afasta a necessidade de redistribuição da execução por sorteio, prevalecendo a regra do art. 516, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, II e III; CPP, art. 63; LCE/RN nº 643/2018, anexo
XI. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, em seu órgão plenário, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar improcedente o conflito para declarar a competência da 1ª Vara da Comarca de Apodi (Suscitante), para o processamento e julgamento do Cumprimento de Sentença nº 0801261-63.2025.8.20.5108, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 1ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos do cumprimento de sentença nº 0801261-63.2025.8.20.5108, insurgindo-se contra decisão declinatória anterior da 2ª Vara da mesma Comarca. Sustentou o Suscitado (2ª Vara da Comarca de Apodi), em decisão que consta no ID. 30757418, que “a parte exequente pretende a satisfação do título judicial formalizado na 1ª Vara desta Comarca – Processo nº 0802049-02.2024.8.20.5112”, de modo que deve prevalecer a competência definida pelo artigo 516, incisos II e III, do CPC.
O Suscitante, por sua vez, defendeu que “é preciso sobrelevar a natureza criminal do procedimento que tramitou perante a 1ª Vara de Apodi, o que atrai, necessariamente, a aplicação da norma inserida no inciso III do art. 516 do CPC”, entendendo, igualmente, que deve ser observada a norma do artigo 63 do CPP, segundo a qual “transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros”.
Acresceu que “de acordo com o anexo XI da LCE nº 643/2018, a 1ª e 2ª Vara de Apodi possuem competência comum para processar e julgar toda a matéria cível, por distribuição”, e que coube ao Suscitado, por sorteio, a competência para processar o cumprimento de sentença em questão, “que é uma ação autônoma em relação ao processo penal e ao Juízo que o julgou”. Instado a se manifestar, já nos autos deste conflito, o Suscitado informou que “é consabido que o Cumprimento de Sentença trata-se de fase do processo sincrético, motivo pelo qual inexiste alteração da competência já firmada para execução do julgado perante o Juízo prolator da sentença, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC”, acrescentando que “a 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN tem competência híbrida”, de modo que “a competência para processamento do presente feito cabe ao supracitado Juízo, uma vez que a demanda visa executar título executivo judicial formalizado em processo que tramitou naquela Unidade Judiciária”.
Instada a se manifestar, entendeu a 16ª Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. V O T O Conheço do conflito, uma vez preenchidos os requisitos formais a ele pertinentes. Ressalto, de imediato, que trata o cumprimento de sentença, de fato, de execução de título judicial proveniente da seara criminal, referente à condenação imposta ao executado, nos autos da ação penal nº 0802049-02.2024.8.20.5112, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Apodi. É certo, como bem observado pelos Juízos em conflito, que a competência para o processamento desta específica execução, de índole cível (parte da condenação referente à reparação por danos morais), deve seguir a regra do artigo 63 do CPP, segundo o qual “transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros”.
Ocorre que os dois Juízos em conflito (1ª e 2ª Varas da Comarca de Apodi) possuem, segundo a Lei de Organização Judiciária Estadual (anexo XI da LCE nº 643/2018), competência comum em torno da matéria cível, o que atrai ao caso peculiaridade capaz de eliminar a necessidade de modificação da competência do Juiz Natural da execução, esta definida pelo artigo 516, inciso II, do CPC: “(…) O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante (…)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (...)” Não se ignora que a mesma norma, em seu inciso III, assevera que o cumprimento ocorrerá perante “o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo”, porém tal previsão não afasta a aplicação da regra do inciso anterior, especificamente na hipótese dos autos, por também deter competência cível o Juízo que decidiu a causa penal.
Dessa forma, harmonizando a aplicação de todas as normas legais citadas, entendo que assiste razão, in casu, ao Juízo Suscitado, devendo prevalecer a competência da execução cível em favor do próprio juízo que sentenciou a ação penal (Juiz Natural da execução). Logo, julgo improcedente o conflito para declarar a competência da 1ª Vara da Comarca de Apodi (Suscitante), para o processamento e julgamento do Cumprimento de Sentença nº 0801261-63.2025.8.20.5108.
Notifiquem-se os Juízos conflitantes e, após, arquive-se este feito com baixa na distribuição, observadas as cautelas e formalidades legais. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 19 de Maio de 2025.