Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- EGIDIO LUIZ DO NASCIMENTO
- Advogado
- JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806969-92.2025.8.20.0000 Agravante: Egídio Luiz do Nascimento Agravado: Não encontrado Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0870208-73.2023.8.20.5001 em trâmite na 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, intentado por Egídio Luiz do Nascimento em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de usucapião de nº 0870208-73.2023.8.20.5001, determinou a ementa à inicial com prova da certidão de registro imobiliário do imóvel usucapiendo ou de área maior que o abrange, além de comprovação do pagamento das parcelas do mesmo contrato, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 146703786 – autos de origem).
Sustenta em suas razões recursais que a decisão recorrida extrapola os requisitos legais para a usucapião, previstos nos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil, e que já apresentou documentos suficientes para individualizar o imóvel, tais como certidão imobiliária, croqui, ficha do imóvel, entre outros. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o regular trâmite processual da ação de usucapião.
É o relatório. Delineando as razões do recurso, verifico que a irresignação deixou de preencher um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, o seu cabimento, subsumindo-se à hipótese de não conhecimento prevista no artigo 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem, acerca do cabimento da espécie recursal em foco, o art. 1.015 do CPC esclarece que: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
