PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806974-51.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: OTAVIO DUARTE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória (Id. 25098769 - Págs. 169 a 173) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0800832-20.2022.8.20.5135), promovido por OTAVIO DUARTE DA SILVA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela agravante.
2. Aduziu a parte agravante, em suas razões, que “o valor devido é de R$ 9.593,60 (nove mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos), conforme cálculos apresentados na Impugnação.”
3. Defendeu que o valor apontado pela parte agravada e acolhido pelo juízo a quo representa um excesso de execução no valor de R$ 8.596,83 (oito mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos).
4. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito, para reformar a decisão questionada, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecendo-se o excesso nos cálculos apresentados.
5. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a tutela recursal ora pretendida.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
8. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante.
9. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
10. Todavia, não assiste razão à parte agravante.
11. Para o exame da questão, torna-se necessário observar a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no Código de Defesa do Consumidor e corroborado pelo Código de Processo Civil.
12. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
13. No caso em análise, verifica-se que a parte exequente se encontra em posição de hipossuficiência em relação à instituição financeira, a qual detém o controle sobre as informações e documentos relacionados à controvérsia.
14. Nesse sentido, o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, ressalta que o juiz pode atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante das peculiaridades da causa.
15. No caso em tela, cabe ao banco comprovar os descontos efetivamente realizados, considerando que detém o controle e a posse dos documentos necessários para essa demonstração, como os extratos bancários.
16. Ressalta-se que o banco, mesmo após a determinação do juízo de primeiro grau (Id. 111663715 dos autos originários), não apresentou os referidos extratos bancários para comprovar a inexistência de cobrança indevida. Portanto, a ausência dessa documentação essencial, que poderia elucidar a controvérsia, reforça a manutenção do entendimento firmado pelo juízo a quo na decisão ora agravada.
17. Além disso, é preciso considerar o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais e processuais. A recusa do banco em fornecer os extratos, que são documentos de fácil acesso para a instituição, vai de encontro a esse princípio, demonstrando uma conduta que dificulta o esclarecimento dos fatos.
18. Dessa forma, acertada a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme fundamentou o magistrado de primeiro grau: “ Nesse prumo, observo que o despacho de Id. 111663715, analisando a verossimilhança das alegações autorais, aplicou a inversão do ônus da prova, tendo determinado ao requerido a juntada dos extratos bancários da conta titularizada pela parte autora, providência que, em nenhum momento, foi cumprida pelo ora executado.
Sem maior embargo, sabe-se que o ônus da prova não é um dever, mas uma faculdade da parte, cuja inobservância acarreta, como consequência processual, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, tal como informa o art. 373, I e II, CPC. Ainda na processualística adotada pelo CPC, dispõe o art. 400, I, que se a parte a quem incumbe exibir o documento que esteja em sua posse, de forma arbitrária, se negar a cumprir a ordem judicial, serão admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, vejamos: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; […] Da análise dos autos, portanto, conclui-se que cabia ao banco executado juntar os extratos bancários, ônus processual fundado no art. 6°, VIII, CDC associado com o art. 400, I, CPC, de forma que, não o fazendo, operou-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, não ilidida por nenhum elemento de prova constante no caderno processual.”
19. Desse modo, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pelo agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido à necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da suspensividade.
20. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
22. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
23. Por fim, retornem a mim conclusos.
24.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2