PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806979-39-2025.8.20.0000 Agravante: Caixa Seguradora S.A. Advogado: Juliano Messias Fonseca (OAB/RN 4.212) Agravado: Elizabeth Galvao da Costa Silva Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Seguradora S.A. em face de decisão da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0815484-22.2023.8.20.5001, contra si movida por Elizabeth Galvao da Costa Silva, foi exarada nos seguintes termos (Id 30766625): Assim sendo, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar que a ré suspenda as cobranças das parcelas do financiamento e deixe de executá-las até o término desse processo.
Irresignada, a recorrente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 30765609), defende que: i) não possui legitimidade para suspender cobranças do financiamento, atribuição exclusiva do agente financeiro (CEF); ii) o contrato de seguro é acessório ao contrato de financiamento e não confere poderes à seguradora para administrar cobranças ou inadimplementos; e iii) o perigo de dano irreparável não ficou demonstrado, e a decisão proferida poderá causar grave lesão à Agravante, inclusive com aplicação de multa por obrigação que ela não poderia cumprir.
Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, inc. I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a tutela pretendida.
De início, convém destacar que a agravada celebrou dois contratos distintos: um de financiamento de imóvel com a Caixa Econômica Federal (principal) e outro de seguro firmado com a Caixa Seguradora S/A (acessório). Na inicial, pretende a autora (agravante) que a Caixa Seguros S/A quite a integralidade do saldo devedor relativo ao contrato de financiamento para aquisição de imóvel residencial celebrado junto a Caixa Econômica Federal, em razão da autora, ora agravada, ter sido considerada incapaz para o trabalho por tempo indeterminado – risco acobertado pela apólice.
Ao proferir a decisão agravada, o juízo singular ignorou a existência dos dois contratos, pactuados com pessoas distintas, bem como da relação de acessoriedade, determinando, genericamente, a suspensão “cobranças das parcelas do financiamento”. Ora, como a Caixa Econômica não integra a lide, não é possível requerer, mesmo em tutela de urgência, que a Caixa Seguradora S/A suspenda o pagamento das parcelas relativas ao financiamento realizado.
Em demanda idêntica a presente, já se pronunciou esta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A CAIXA SEGURADORA S/A SUSPENDA A COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DA CAIXA SEGURADORA PROCEDER COM A SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ATRIBUIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE NÃO INTEGRA O FEITO.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0807248-20.2021.8.20.0000, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), 1ª Câmara Cível, j. 07/12/2021) Inconteste, portanto, a plausibilidade do direito vindicado no recurso. De igual forma, presente está o perigo da demora, eis que o não cumprimento da decisão agravada pode gerar sanções para o Agravante que em nada deve responder pelo contrato celebrado junto à Caixa Econômica Federal.
Forte nesses argumentos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para determinar a suspensão dos efeitos do capítulo da decisão impugnado no presente recurso. Comunique-se com urgência o Juízo a quo para fins de ciência e cumprimento da presente decisão, remetendo-lhe inteiro teor do presente decisum.
Intime-se os agravados para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal (RN), data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator