Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Destinatário
- RAFF DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA (OAB 8767/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Recurso em Sentido Estrito nº 0806980-24.2025.8.20.0000. Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Recorrente: Raff dos Santos Silva. Advogado: Bartolomeu Fagundes de Lima (OAB/RN 8.767). Recorrido: Ministério Público.
Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte.
DECISÃO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Raff dos Santos Silva, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, na Ação Penal nº 0800077-09.2025.8.20.5129, o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal (ID. 30974465).
2. Nas razões, o recorrente pleiteia a absolvição sumária por ter agido em legítima defesa putativa
2. A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 31257355).
3.
É o relatório.
4. A referida pretensão recursal é objeto de outro processo, autuado sob o nº 0806434-66.2025.8.20.0000, também distribuído a esta relatoria.
5. Dessa forma, constato que houve equívoco no cadastramento do recurso em sentido estrito, o qual foi autuado duas vezes no sistema, resultando em processos com numerações distintas.
6. Assim, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedado que o Poder Judiciário seja sucessivamente instado a se manifestar sobre o mesmo pedido, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
7.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos legais (CPC, ).
