Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GABRIEL LUCAS LEITE MENDES
- Advogado
- VLADEMIR BARBOZA VIEIRA (OAB 13898/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar 0806981-43.2024.8.20.0000 Paciente: G.
L. L. M. Impetrante: Vlademir Barbosa Vieira (OAB/RN 13.898) Aut. Coatora: Titular do 1º Juizado da Violência Doméstica de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de G.
L. L. M., apontando como autoridade coatora o Titular do 1º Juizado da Violência Doméstica de Natal, o qual, na AP 0824219-10.2024.8.20.5001, onde se acha incurso nos arts. 147 e 155, do CP e 7 º, da Lei 11.340;06, manteve sua prisão preventiva (ID 25100183).
2. Sustenta, em resumo, ausência de fumus comissi delicti e móbeis concretos a supedanear a cautelar máxima e, de forma subsidiária, aplicabilidade das medidas do art. 319 do CPP (ID 25100177).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão de ordem.
4. Junta os documentos de ID’s 25100179 e ss.
5. Informações prestadas (ID 25179402).
6. Parecer pelo não conhecimento (ID 25233510).
7.
É o relatório.
8. Como manejado, sem o decisum primevo e os mantenedores contidos na APF 0801490-36.2024.8.20.5600, não merece processamento o writ, porquanto impossível verificar se as circunstâncias aduzidas e se já enfrentadas pelo Juízo a quo.
9. A propósito, a exemplo do MS, é o HC actio constitucional cujo conteúdo proteiforme exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade aduzida.
10. De forma uníssona, a Excelsa Corte vem se pronunciando reiteradamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
