PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0806983-42.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Agravante: José Julião da Silva Advogado: Pedro Amorim Carvalho de Souza Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Julião da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos do inventário nº 0803083-58.2024.8.20.5129, que condicionou o reconhecimento da isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) ao prévio requerimento administrativo perante a Secretaria de Fazenda Estadual.
Na origem, cuida-se de inventário dos bens deixados por Raimunda Maria de Araújo Silva, falecida em 17 de agosto de 2020, sendo o agravante seu cônjuge supérstite e inventariante. Consta dos autos que o espólio é composto por um único bem imóvel, avaliado em R$ 70.000,00, havendo, ainda, apenas um herdeiro, o qual anuiu com a partilha integral do bem em favor do viúvo. O Juízo de primeiro grau deferiu ao agravante os benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, a Defensoria Pública requereu o reconhecimento da isenção do ITCMD com fundamento no art. 1º da Lei Estadual nº 8.371/2003, sob o argumento de que o benefício decorre automaticamente da concessão da assistência judiciária gratuita. Contudo, ao apreciar o pleito, o magistrado de origem indeferiu o reconhecimento direto da isenção, determinando que o interessado promovesse o lançamento do imposto por meio da Unidade Virtual de Tributação (UVT), mediante requerimento administrativo perante a Secretaria de Fazenda Estadual.
Irresignado, o agravante sustenta que a decisão viola a legislação estadual e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, defendendo que a isenção do ITCMD, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, possui natureza autoaplicável, prescindindo de prévio requerimento administrativo. Aduz que a exigência imposta configura formalismo excessivo e entrave indevido ao regular andamento do inventário.
Requer, em sede liminar, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e reconhecer, desde logo, a isenção do tributo, permitindo o prosseguimento do feito sem a exigência administrativa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada. Trouxe documentos com a inicial.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Como já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por José Julião da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que condicionou o reconhecimento da isenção do ITCMD ao prévio requerimento administrativo perante a Secretaria de Fazenda Estadual. No caso concreto, ainda que em análise perfunctória própria deste momento processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito encontra respaldo na legislação estadual aplicável à espécie. Ocorre que a Lei Estadual nº 8.371/2003 dispõe expressamente que aqueles que forem beneficiários da assistência jurídica integral e gratuita no processo sucessório são isentos do pagamento do ITCD, nos seguintes termos: Art. 1º - Fica isento do pagamento do imposto de transmissão ‘causa mortis’, o beneficiário da assistência jurídica integral e gratuita no processo judicial sucessório.
Parágrafo único - Serão considerados beneficiários da assistência jurídica integral gratuita todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, mediante a Certidão de gozo do benefício, no próprio juízo. O referido dispositivo possui eficácia plena, não dependendo de regulamentação para a produção de seus efeitos, sendo suficiente a concessão da gratuidade da justiça para o reconhecimento da isenção do ITCD no âmbito do processo judicial.
No caso dos autos, consta que o agravante é beneficiário da justiça gratuita, circunstância já reconhecida pelo Juízo de origem, o que, em tese, atrai a incidência direta da norma isentiva. A exigência de prévio requerimento administrativo perante a Secretaria de Fazenda Estadual, ao menos neste juízo inicial, revela-se desnecessária e potencialmente restritiva ao direito assegurado em lei, além de implicar entrave ao regular andamento do inventário.
Ressalte-se, ainda, que este Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes no sentido de reconhecer a isenção do ITCD para beneficiários da assistência jurídica gratuita, reforçando a plausibilidade da tese recursal. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0802005-05.2019.8.20.5129 (Relatora: Desembargadora Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em 17/02/2025) e Agravo de Instrumento nº 0810850-19.2021.8.20.0000 (Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, Julgado em 01/04/2022).
O perigo de dano, por sua vez, também se encontra configurado, tendo em vista que a manutenção da decisão agravada pode ocasionar a paralisação do inventário ou impor ao agravante ônus tributário do qual, em tese, é isento, retardando a entrega da prestação jurisdicional. Diante desse cenário, a concessão da medida é necessária para assegurar o regular prosseguimento do feito de origem.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar, por ora, o prosseguimento do inventário independentemente da prévia comprovação de requerimento administrativo relativo ao ITCMD, sem prejuízo de ulterior apreciação pelo órgão colegiado. Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora