PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n. 0806987-79.206.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de cumprimento de sentença n. 0843679-85.2021.8.20.5001, que, após acolher integralmente a impugnação apresentada pelo executado e rejeitar os embargos de declaração, determinou o pagamento de saldo remanescente. Alega o BANCO BMG S.A que o cumprimento de sentença foi iniciado pela agravada no valor de R$ 113.826,48 (cento e treze mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), ocasião que apresentou a impugnação, sustentando excesso de execução, indicando como valor incontroverso, o montante de R$ 91.259,29 (noventa e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), o qual foi devidamente pago, garantindo o valor controverso por meio de seguro garantia no importe de R$ 29.337,34 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos).
Argumenta que, apesar do acolhimento integral da impugnação e do reconhecimento de que o valor devido já havia sido pago, o juízo de origem proferiu decisões contraditórias ao determinar a intimação para pagamento de saldo remanescente. Registra que opôs sucessivos embargos de declaração apontando tais contradições, todavia, ao final, o magistrado fixou indevidamente débito remanescente de R$ 29.337,34 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), sob o argumento de incidência das penalidades do art. 523 do CPC.
Reclama de que esse entendimento é equivocado, pois, “a intimação para pagamento voluntário da condenação foi publicada em 18/09/2025, findando-se o prazo para pagamento em 09/10/2025. O depósito realizado pelo agravante ocorreu em 03/10/2025, sendo devidamente comprovado nos autos em 08/10/2025”. Afirma que não há incidência das penalidades do art. 523 do CPC, uma vez que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal, afastando multa e honorários adicionais e que o acolhimento integral da impugnação implica reconhecimento de quitação integral da obrigação, inexistindo saldo remanescente.
Discorre que o seguro garantia apresentado é idôneo para assegurar o juízo, nos termos do Tema 1203 do STJ, sendo equiparado ao depósito em dinheiro. Argumenta que há risco de dano grave, consistente na indevida constrição de seu patrimônio, o que gera enriquecimento ilícito da parte agravada e violação ao art. 523, §1º, do CPC. Defende, assim, a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Requer o sobrestamento dos efeitos da decisão. No mérito, a reforma da decisão “determinando, por consequência, a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença; Subsidiariamente, no caso de não provimento integral do pedido, pugna-se pela minoração do quantum determinado em multa”.
É o relatório. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para sobrestar os efeitos da decisão por incompatibilidade entre o reconhecimento judicial do adimplemento integral e a posterior imposição de saldo remanescente baseado na penalidade do art. 523, §1º, do CPC. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pelo agravante, pois presente a probabilidade de êxito recursal. Com efeito, o cumprimento de sentença foi promovido no valor de R$ 113.826,48 (cento e treze mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) e, ao que tudo aponta, o agravante reconheceu como valor incontroverso da condenação o montante de R$ 91.259,29 (noventa e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) e como valor controvertido a quantia de R$ 29.337,34 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos).
Ao que consta, o executado depositou a quantia de R$ 91.259,29 (noventa e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), o qual foi levantado por Alvará Judicial, assegurando o pagamento do valor de R$ 29.337,34 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos) mediante apresentação de apólice de seguro garantia. Posteriormente, o juízo acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, decidindo pela existência de erro cálculo, fixando como valor devido o montante de R$ 91.259,29 (noventa e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos).
A princípio, ocorreu o cumprimento voluntário da decisão judicial e o adimplemento substancial da obrigação, o que, em análise preliminar, afasta a caracterização de inadimplemento e a penalidade do art. 523, §1º, do CPC abaixo transcrita: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Não houve, ao que aparenta, resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, tampouco comportamento indicativo de inadimplência, mas, ao contrário, atuação pautada pela boa-fé processual, com pagamento do valor reputado devido e garantia integral da controvérsia.
A aplicação da penalidade do dispositivo suso transcrito pressupõe a existência de mora no cumprimento da obrigação, o que não se revela de plano neste momento processual. A priori, o pagamento do valor incontroverso, aliado à garantia do montante discutido, afastam a incidência da multa e dos honorários previstos no referido dispositivo legal. Portanto, revela-se plausível a tese recursal de que não se pode aplicar a multa do art. 523 do CPC quando o executado paga o valor que entende devido e posteriormente tem sua tese acolhida pelo próprio juízo.
Por sua vez, verifico presente o perigo de dano, pois a manutenção dos efeitos da decisão agravada pode ensejar constrição patrimonial indevida, com potencial prejuízo ao agravante e risco de enriquecimento sem causa da parte agravada, caso, ao final, seja reconhecida a inexigibilidade do montante. A seu turno, a existência de garantia idônea do juízo afasta o risco de prejuízo à parte agravada, preservando-se a efetividade da execução e o resultado útil do processo.
Diante desse quadro, mostra-se prudente a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão agravada, até posterior pronunciamento do colegiado. Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Preclusa a presente decisão, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator