Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- ARTHUR HENRIQUE DA SILVA
- Advogado
- ARTHUR HENRIQUE DA SILVA (OAB 44944/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0806991-24.2023.8.20.0000. Impetrante: Dr. Arthur Henrique da Silva – OAB/RN/PE 44.944. Paciente: Asseandro de Azevedo Ferreira. Aut. Coatora: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus liberatório, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Asseandro de Azevedo Ferreira, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da UJUDOCrim. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente está sendo investigado pela suposta prática dos delitos dos crimes de promoção, constituição, financiamento e/ou integração de organização criminosa armada, previsto no art. 2°, § 2°, da Lei n. 12.850/2013 e outros conexos, sobretudo o tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais.
Segue relatando que a representação da Policia Federal se iniciou a partir do desmembramento, com o compartilhamento de dados, da Operação Águas Rasas (IPL n. 2021.0020737 e PJe 0819710-41.2021.8.20.5001), cujos resultados indicaram uma forte organização criminosa voltada o cometimento de vários delitos, gerenciada pelo investigado Asseandro de Azevedo Ferreira, alcunhado de “Ocean”, “Alex” ou “Vela”, perigoso foragido da Justiça, apontado como comandante de uma cadeia criminosa voltada para vários delitos, além de ser um dos âncoras da Organização Criminosa, denominada Sindicato do Crime do RN (SCDRN).
Aduz que no Inquérito Policial não há referência de diligência, apenas do recebimento dos terminais telefônicos supostamente utilizados pelos reclusos, e que foram realizadas sucessivas renovações de autorização de interceptações telefônicas, em operações distintas, com inclusão de mais de duzentos terminais telefônicos, utilizando-se de motivação “per relacionem”, sem comprovação das alegações e sem fixação de prazo, sendo as decisões genericamente fundamentadas.
Por fim, postula a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente, a fim de que (i) seja decretada a nulidade das decisões proferidas pela autoridade impetrada, na representação criminal de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico 0817800-42.2022.8.20.5001; (ii) bem como das “demais diversas decisões-padrão e desfundamentadas (, da CF/88) dela decorrente, em razão da flagrante ilegalidade, à mercê da , gênese malfadada a inexistentes diligências prévias ou indisponibilidade de meios outros à obtenção de prova ()” (sic), para que (iii) seja determinado o desentranhamento das provas coletadas na medida cautelar referida e a não utilização destas na Ação Penal 0818042-98.20222.8.17.5001.
