PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0806992-38.2025.8.20.0000 Agravante: A Mare Mansa Comércio de Móveis e Eletrodoméstico Ltda. Advogada: Aline Mendes Bezerra Borges Olinda (OAB/CE 14.852) Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Fred Luiz Queiroz de Lima (OAB/RN 12.615) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por A Mare Mansa Comércio de Móveis e Eletrodoméstico Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0103603-83.2016.8.20.0103, ajuizada pela ora agravante, ao acolher parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil, reconheceu que a novação decorrente da homologação do plano modificativo de recuperação judicial não se estende aos codevedores, fiadores ou coobrigados, os quais permaneceriam responsáveis pelas dívidas nas condições anteriormente pactuadas.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz que a novação homologada judicialmente, em plano aprovado por maioria da Assembleia Geral de Credores, deve se estender aos garantidores pessoais, conforme autorizado pelo § 2º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Alega, adiante, que “(...) é plenamente válida a cláusula 9 do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial aprovado em assembleia, que prevê a supressão de garantias pessoais – considerando a declaração do voto abusivo dos credores BNB e Banco do Brasil - de forma que a aludida cláusula produz efeitos para todos os credores”.
Sustenta que a manutenção da eficácia das garantias pessoais, após a novação judicial, viola o princípio da igualdade entre credores e esvazia a eficácia da recuperação judicial. Complementa, ainda, que a interpretação do juízo a quo confronta precedentes firmados pelo STJ nos REsps 1.850.287/SP e 1.863.842/RS. Defende a presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, para concessão da liminar, decorrente da possibilidade de prosseguimento das execuções contra os codevedores, fiadores ou coobrigados.
Requer, assim, a antecipação da tutela recursal, sendo provido o agravo ao final, para reformar a decisão recorrida, declando-se “(...) a validade e eficácia da cláusula do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial que prevê que a novação decorrente da homologação do plano se estende aos codevedores, fiadores ou coobrigados”. Nos termos da decisão de ID Num. 30773540, foi determinada a redistribuição do feito à minha relatoria, por prevenção, conforme artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso, devendo estar, também, claramente configurado o periculum in mora. No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, mesmo em análise perfunctória, que a agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado, ainda que parcialmente.
Com efeito, observa-se que se insurge a recorrente contra a parte da decisão que, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste S. A., reconheceu que “(...) a novação decorrente da homologação do plano modificativo não atinge os codevedores, fiadores ou coobrigados”. Insta ressaltar que, a despeito da soberania da decisão exarada pela Assembleia Geral de Credores, que analisa o mérito do Plano de Recuperação Judicial, cabe ao Judiciário intervir para controle da legalidade do referido Plano, sem adentrar na sua viabilidade econômica.
Nesse sentido: (REsp n. 2.093.810/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023). Consoante se depreende dos autos, a agravante apresentou o pedido de Modificação do Plano de Recuperação Judicial (ID Num. 30759723 - Pág. 5 a
8) que, submetido à Assembleia Geral de Credores, não foi aprovado pelo ora agravado. Verifica-se que o ponto central da divergência diz respeito a Cláusula 9 do referido plano, a qual dispõe sobre a supressão de garantias pessoais firmadas pelos fiadores, avalistas, garantidores ou coobrigados da Recuperanda. Sobre o tema, o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 dispõe que: “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
Desse modo, constata-se que a aprovação de uma deliberação assemblear não pode, a princípio, suplantar os direitos ressalvados e protegidos por regra legal expressa, extinguindo sua eficácia. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, vem admitindo que "(...) a fiança, o aval e o direito de regresso são garantias pessoais, de natureza patrimonial, constituindo-se em direitos disponíveis e, portanto, passíveis de transação entre as partes.
Nesse contexto, o credor que compareceu à assembleia e votou favoravelmente ao plano e, portanto, à cláusula extensiva da novação aos coobrigados, renunciou validamente à garantia estipulada em seu favor, daí a eficácia do ato em relação a si" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021). Assim, pode-se concluir que, apesar da possibilidade da suspensão ou da supressão das garantias no plano de recuperação judicial, esta só é lícita se decorrer de disposição pelo titular da própria garantia, mostrando-se ineficaz a supressão ou suspensão das garantias fidejussórias perante os credores que não concordaram expressamente com sua inclusão no plano de recuperação.
Corroborando esse entendimento, seguem os seguintes julgados (com destaques acrescidos): “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.
1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores.
2. Com a suspensão das garantias, busca-se impedir os credores de exercerem seus direitos e privilégios contra os coobrigados após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que resulta na extensão da novação para além das empresas em recuperação.
3. A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.
4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição.
5. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 2059464 RS 2021/0078300-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Homologação do plano recuperacional. Insurgência do banco credor.
Efeito suspensivo indeferido.
1. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Deságio, prazo de pagamento, correção monetária, juros e carência são matérias de disposição exclusiva dos credores e podem ser livremente estipuladas. Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CEJ/CJF. Jurisprudência.
2. MEIOS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA. ART. 53, I, DA LEI Nº 11.101/2005. Recuperandas que observaram o dispositivo legal. Além da reestruturação societária, constam os meios para retomada da atividade empresarial, obtenção de novos financiamentos e previsão de alienação de ativos. Descrição genérica não caracterizada.
3. NOVAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS COOBRIGADOS. No procedimento de recuperação judicial, a novação não atinge as garantias prestadas por terceiros. Art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência. Garantias que só podem ser suprimidas ou substituídas com a anuência expressa do credor. Súmula nº 61 do E. TJSP. Juízo que reconheceu, em relação aos credores discordantes, a nulidade das cláusulas que (a) previram a suspensão de execuções em face de coobrigados em geral, fiadores, avalistas e demais garantidores, e (b) suprimiram as garantias.
Recurso desprovido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2330496-02.2023 .8.26.0000 São Paulo, Data de Julgamento: 12/03/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/03/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULAS - SUPRESSÃO DE GARANTIAS - VALIDADE - EFICÁCIA CONDICIONADA AOS CREDORES QUE MANIFESTARAM ANUÊNCIA. - Após cisão jurisprudencial, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram" (AgInt no REsp n. 2.010 .442/CE)”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31693907420238130000 1.0000.23 .316939-0/000, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 04/07/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/07/2024) In casu, não há como deixar de observar que inexiste anuência expressa do agravado que, ao revés, discordou da modificação do plano apresentado pela agravante, de modo que o referido dispositivo, a princípio, não se aplica a instituição financeira recorrida.
Nesse passo, assiste razão à recorrente quanto a validade da cláusula impugnada, a qual, no entanto, somente tem eficácia em relação aos credores que com anuíram expressamente com a referida disposição. Quanto ao periculum in mora, este se mostra devidamente caracterizado. A iminência do prosseguimento de execuções individuais contra codevedores e garantidores - enquanto se aguarda a definição do mérito recursal - revela risco concreto e imediato de comprometimento da própria utilidade da recuperação judicial, podendo levar à frustração de ativos e à desestabilização do plano em curso.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para reconhecer a validade da cláusula do Plano Modificativo de Recuperação Judicial que prevê a extensão da novação aos codevedores, fiadores e coobrigados, cuja eficácia, no entanto, restringe-se aos credores que expressamente anuíram com a referida cláusula, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 12 de maio de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora