Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., RAIMUNDA GOMES DA SILVA
- Advogados
- LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 16330/BA), THIAGO ARAUJO SOARES (OAB 3830/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806992-72.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo RAIMUNDA GOMES DA SILVA Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS REGISTROS EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA POR
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. EVIDENCIADA A IRREGULARIDADE DAS INSCRIÇÕES. SUSPENSÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DOS ARTIGOS 297 E 537 DO CPC. VALOR RAZOÁVEL. ADEQUADA A PERIODICIDADE DIÁRIA DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar antes deferida, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação ordinária ajuizada por RAIMUNDA GOMES DA SILVA (processo nº 0801913-32.2024.8.20.5103), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Currais Novos, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata do registro do nome da agravada nos cadastros restritivos de crédito sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Alegou que: “a dívida reclamada na exordial, e, sobretudo, informada como desconhecida pela parte Autora, fora contraída por conta do inadimplemento do empréstimo pessoal contratado, ensejando cobranças de juros de mora, encargos financeiros e multas por atraso”; “a parte autora contratou o empréstimo nº 369872008, no valor de R$ 4.115,28, em 72 parcelas de , pela modalidade BDN, ou seja, através de senha/biometria”; “o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer tornou-se desproporcional, pois fixou-se um valor acima de qualquer patamar razoável, ferindo o princípio da razoabilidade”; “o valor de por dia em desconto realizado uma vez a cada 30 dias é completamente desarrazoada”; “pode a qualquer tempo o magistrado rever o valor da multa cominada que se mostrou excessiva”; “a aplicação de multa por desconto indevido não poderia ser realizada por dia e sim por cada desconto efetuado, tendo em vista que suposto descumprimento ocorreria uma vez ao mês”; “a revisão da periodicidade da multa é medida necessária e salutar para se manter o equilíbrio processual e a paridade de tratamento previsto no do CPC”; “não é crível, portanto, pensar em exarar uma ordem judicial cujo prazo para cumprimento seja exíguo ao ponto de favorecer à parte autora com a incidência de multa, possibilitando o enriquecimento indevido, já que a multa não possui natureza indenizatória, mas para dar efetividade ao comando judicial”; “requer seja sanada o presente vício para que seja fixado prazo mínimo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação, posto que crível a possibilitar o cumprimento”.
