RAISSA DELGADO REIS, MARCOS VALERIO ABREU DA SILVA
Advogados
FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA (OAB 12615/RN), JULIO CESAR BORGES DE PAIVA (OAB 4106/RN), JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MOURA (OAB 3263/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806999-98.2023.8.20.0000 Polo ativo MARCOS VALERIO ABREU DA SILVA Advogado(s): JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA Polo passivo RAISSA DELGADO REIS Advogado(s): JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MOURA
EMENTA: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PRESTADOS EM FAVOR DE FILHA COM MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE. ALEGATIVA DE REDUÇÃO DA RENDA DO ALIMENTANTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA CUJA PORCENTAGEM É VINCULADA AO VALOR DOS VENCIMENTOS DO ALIMENTANTE. A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS IMPLICA EM AUTOMÁTICA REDUÇÃO DA PENSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENDÊNCIA DA PROVA PERICIAL MÉDICA ACERCA DO ATUAL ESTADO DE SAÚDE FÍSICO E MENTAL DA ALIMENTANDA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, AO MENOS ATÉ A COLHEITA DAS PROVAS INDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DO CASO. DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE PARENTES. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE LABORATIVA DA ALIMENTANDA DESAUTORIZAM A EXONERAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NESTA FASE PROCESSUAL. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS VALÉRIO ABREU DA SILVA, em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu do agravo de instrumento por si interposto em desfavor de RAÍSSA DELGADO REIS e negou-lhe provimento, em aresto assim ementado (ID 21712400):
EMENTA: FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PRESTADOS EM FAVOR DE FILHA COM MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE. ALEGATIVA DE REDUÇÃO DA RENDA DO ALIMENTANTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA CUJA PORCENTAGEM É VINCULADA AO VALOR DOS VENCIMENTOS DO ALIMENTANTE. A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS IMPLICA EM AUTOMÁTICA REDUÇÃO DA PENSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENDÊNCIA DA PROVA PERICIAL MÉDICA ACERCA DO ATUAL ESTADO DE SAÚDE FÍSICO E MENTAL DA ALIMENTANDA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, AO MENOS ATÉ A COLHEITA DAS PROVAS INDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DO CASO. DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE PARENTES. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE LABORATIVA DA ALIMENTANDA DESAUTORIZAM A EXONERAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NESTA FASE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REEXAME DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Aduz a embargante que o predito comando incorreu em omissão ao deixar de avaliar “a tese levantada no recurso de que houve alteração na situação, três novos filhos, justificando de forma fundamentada a manutenção de um percentual fixado quando só existia um filho” (ID 21989216). Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento recursal (ID 22228535).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Compulsando as razões do recurso interposto, verifico que a insurgente pretende, em verdade, rediscutir, por mero inconformismo, questões já julgadas por esta Corte de Justiça no Acórdão impugnado, eis que o julgado restou assim decidido: “(...)Não obstante o requerente alegar ter se aposentado e arcar com as despesas de outros filhos, tem-se que busca a exoneração da pensão alimentícia prestada em favor da agravada desde o ano de 2017.
Portanto, desvanece o requisito do perigo de dano, não havendo qualquer elemento nos autos a denotar a urgência no pleito ou risco de dano grave ao insurgente, que, a despeito de haver sustentado redução da sua renda, não logrou êxito em comprovar prejuízo a sua subsistência e de sua família. Para mais, o valor fixado na origem é vinculado ao valor do vencimento do demandante, de modo que a redução dos vencimentos implica na minoração automática da pensão alimentícia, evidenciando a ausência de perigo de dano.
De igual modo, inexiste evidência da probabilidade do direito invocado que, na hipótese demanda dilação probatória. Saliente-se, inclusive, que pende de resultado a perícia médica designada para se apurar a atual condição de saúde física e mental da parte recorrida, o que evidencia a imperiosidade de aguardar a colheita das provas essenciais ao deslinde do caso. É que a despeito da maioridade civil da alimentanda não há provas convincentes de que a agravada já possa prover o próprio sustento, mormente ao considerar a necessidade de avaliação do quadro de saúde físico e mental da recorrida, que influenciará, sobremaneira, no dever do genitor continuar ou não a contribuir com seu sustento.
Nessa toada, sabe-se que os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência da parte alimentanda, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Assim, dentre as possibilidades de continuidade do pagamento da pensão após a maioridade civil, doutrina e jurisprudência fixaram entendimento de que se tratando de filho maior, mas estudante, e comprovado que não tem, por suas peculiaridades, como prover seu sustento por meios próprios, o encargo deve perdurar até os 24 anos.
Todavia, a referida limitação de idade não pode ser aplicada sem levar em consideração as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a alimentanda/agravada, além de não haver concluído o curso superior, possuía limitações de saúde que implicaram no prolongamento do dever solidário do genitor em amparar seu sustento, razão pela qual, a despeito da idade, incide no caso vertente a excepcionalidade para continuidade do pagamento da pensão, ao menos até a conclusão acerca do atual estado de saúde físico e mental da alimentanda, mormente em face da prefalada solidariedade parental.” Inexistem, assim, os vícios apontados no recurso, que não é cabível para satisfazer a insatisfação do insurgente, ou acolhimento do mero inconformismo do embargante quanto ao entendimento exarado no pronunciamento judicial, o qual, diga-se, está amparado nas provas amealhadas nos autos até então e na jurisprudência pátria.
Outrossim, como se depreende do excerto acima transcrito, o julgado não desconsiderou a existência de outros filhos, bem como consignou de forma expressa a necessidade de maior dilação probatória na origem para obtenção de novos elementos além daqueles aportados ao feito, ressaltando-se, ademais, trata-se de situação excepcional, que não merece ser revista “ao menos até a conclusão acerca do atual estado de saúde físico e mental da alimentanda”, o que encontra amparo no dever de solidariedade parental.
Ademais, nos termos da Tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Ademais, não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RAISSA DELGADO REIS, MARCOS VALERIO ABREU DA SILVA
Advogados
FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA (OAB 12615/RN), JULIO CESAR BORGES DE PAIVA (OAB 4106/RN), JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MOURA (OAB 3263/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806999-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RAISSA DELGADO REIS, MARCOS VALERIO ABREU DA SILVA
Advogados
FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA (OAB 12615/RN), JULIO CESAR BORGES DE PAIVA (OAB 4106/RN), JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MOURA (OAB 3263/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806999-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RAISSA DELGADO REIS, MARCOS VALERIO ABREU DA SILVA
Advogados
FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA (OAB 12615/RN), JULIO CESAR BORGES DE PAIVA (OAB 4106/RN), JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MOURA (OAB 3263/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806999-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MOURA
Advogado
JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MOURA (OAB 3263/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº0806999-98.2023.8.20.0000
DESPACHO
Intimar a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo legal (art. 1.023, § 2° do CPC). Conclusos a seguir.
Publique-se. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator em substituição
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA, JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MOURA
Advogados
FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA (OAB 12615/RN), JULIO CESAR BORGES DE PAIVA (OAB 4106/RN), JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MOURA (OAB 3263/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806999-98.2023.8.20.0000 Polo ativo MARCOS VALERIO ABREU DA SILVA Advogado(s): JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA Polo passivo RAISSA DELGADO REIS Advogado(s): JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MOURA
EMENTA: FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PRESTADOS EM FAVOR DE FILHA COM MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE. ALEGATIVA DE REDUÇÃO DA RENDA DO ALIMENTANTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA CUJA PORCENTAGEM É VINCULADA AO VALOR DOS VENCIMENTOS DO ALIMENTANTE. A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS IMPLICA EM AUTOMÁTICA REDUÇÃO DA PENSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENDÊNCIA DA PROVA PERICIAL MÉDICA ACERCA DO ATUAL ESTADO DE SAÚDE FÍSICO E MENTAL DA ALIMENTANDA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, AO MENOS ATÉ A COLHEITA DAS PROVAS INDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DO CASO. DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE PARENTES. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE LABORATIVA DA ALIMENTANDA DESAUTORIZAM A EXONERAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NESTA FASE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REEXAME DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RAISSA DELGADO REIS, MARCOS VALERIO ABREU DA SILVA
Advogados
FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA (OAB 12615/RN), JULIO CESAR BORGES DE PAIVA (OAB 4106/RN), JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MOURA (OAB 3263/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806999-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2023.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA, JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MOURA
Advogados
FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA (OAB 12615/RN), JULIO CESAR BORGES DE PAIVA (OAB 4106/RN), JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MOURA (OAB 3263/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de instrumento n° 0806999-98.2023.8.20.0000 Agravante: Marcos Valério Abreu da Silva Advogado(s): Júlio César Borges de Paiva, Fred Luiz Queiroz de Lima Agravado: Raíssa Delgado Reis Advogado(s): Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCOS VALÉRIO ABREU DA SILVA em face da decisão exarada pelo Juízo 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da “Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia” registrada sob nº 0821598-84.2017.8.20.5001, movida em desfavor de RAÍSSA DELGADO REIS, negou a tutela de urgência nos seguintes termos (ID. 19889361, págs. 144-145): Da interpretação do dispositivo citado acima, não vislumbro a possibilidade de deferimento do pedido de tutela de urgência no presente momento processual, por não existir provas inequívocas nos autos que assegurem que o cancelamento da pensão não acarretará prejuízos a alimentanda.
Apesar da alimentanda já haver atingido a maioridade civil, não há provas que conduzam ao convencimento que a requerida já possa prover o próprio sustento. Destaque-se que diante do quadro clinico da alimentanda e de que a mesma ainda não concluiu seu curso universitário, tem-se que permanece inconteste a necessidade de receber alimentos. Ademais, ainda pende de resultado a perícia médica designada para se apurar a atual condição de saúde física e mental da demandada, na Comarca de Petrópolis-RJ.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela antecipada requerida, em face da inexistência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, pressupostos exigidos para a sua concessão, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil. Aguarde-se a juntada da perícia médica determinada.
Publique-se. Intimem-se. Irresignado com o referido decisum o requerido dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “busca a exoneração de pagamento de pensão alimentícia a uma adulta de quase 34 anos, sem qualquer necessidade especial comprovada, ação essa que tramita desde 2017 e com pedidos constantemente protelatórios acatados pelo Juízo”; b) que é pai de mais três filhos e teve seus rendimentos reduzidos após a aposentadoria como servidor da Petrobrás”; c) “o laudo do médico psiquiatra (ID 82549617 do processo originário) em nenhum momento diz que a ré esteja incapacitada para o trabalho, apenas afirma que esta deve continuar se tratando, e que o seu estado interfere nas atividades do dia a dia ou laborais”.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCOS VALÉRIO ABREU DA SILVA em face da decisão exarada pelo Juízo 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da “Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia” registrada sob nº 0821598-84.2017.8.20.5001, movida em desfavor de RAÍSSA DELGADO REIS, negou a tutela de urgência nos seguintes termos (ID. 19889361, págs. 144-145): Da interpretação do dispositivo citado acima, não vislumbro a possibilidade de deferimento do pedido de tutela de urgência no presente momento processual, por não existir provas inequívocas nos autos que assegurem que o cancelamento da pensão não acarretará prejuízos a alimentanda.
Apesar da alimentanda já haver atingido a maioridade civil, não há provas que conduzam ao convencimento que a requerida já possa prover o próprio sustento. Destaque-se que diante do quadro clinico da alimentanda e de que a mesma ainda não concluiu seu curso universitário, tem-se que permanece inconteste a necessidade de receber alimentos. Ademais, ainda pende de resultado a perícia médica designada para se apurar a atual condição de saúde física e mental da demandada, na Comarca de Petrópolis-RJ.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela antecipada requerida, em face da inexistência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, pressupostos exigidos para a sua concessão, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil. Aguarde-se a juntada da perícia médica determinada.
Publique-se. Intimem-se. Irresignado com o referido decisum o requerido dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “busca a exoneração de pagamento de pensão alimentícia a uma adulta de quase 34 anos, sem qualquer necessidade especial comprovada, ação essa que tramita desde 2017 e com pedidos constantemente protelatórios acatados pelo Juízo”; b) que é pai de mais três filhos e teve seus rendimentos reduzidos após a aposentadoria como servidor da Petrobrás”; c) “o laudo do médico psiquiatra (ID 82549617 do processo originário) em nenhum momento diz que a ré esteja incapacitada para o trabalho, apenas afirma que esta deve continuar se tratando, e que o seu estado interfere nas atividades do dia a dia ou laborais”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo/ativo para que seja exonerado da pensão alimentícia ou, subsidiariamente, que seja reduzida ao importe de 5% de seus rendimentos. No mérito, pugna pela reforma definitiva da decisão, com a confirmação da tutela de urgência recursal. Em decisão ao ID 19958526 restou indeferido o pedido de tutela de urgência recursal. Intimada, a parte recorrida deixou precluir o prazo sem apresentar contrarrazões ao instrumental (ID 20465155).
Instada a se manifestar, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID 20593433).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão combatida que indeferiu a tutela antecipada requerida pelo ora agravante para fins de exoneração da pensão alimentícia paga em favor da sua filha, ora agravada. Logo, o presente debate gira em torno da análise do preenchimento dos requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
O pleito recursal está lastreado, primordialmente, no argumento de que a obrigação fixada na origem não é mais cabível, em face da maioridade da alimentanda e da ausência de provas da incapacidade desta para o labor. Não obstante o requerente alegar ter se aposentado e arcar com as despesas de outros filhos, tem-se que busca a exoneração da pensão alimentícia prestada em favor da agravada desde o ano de 2017.
Portanto, desvanece o requisito do perigo de dano, não havendo qualquer elemento nos autos a denotar a urgência no pleito ou risco de dano grave ao insurgente, que, a despeito de haver sustentado redução da sua renda, não logrou êxito em comprovar prejuízo a sua subsistência e de sua família. Para mais, o valor fixado na origem é vinculado ao valor do vencimento do demandante, de modo que a redução dos vencimentos implica na minoração automática da pensão alimentícia, evidenciando a ausência de perigo de dano.
De igual modo, inexiste evidência da probabilidade do direito invocado que, na hipótese demanda dilação probatória. Saliente-se, inclusive, que pende de resultado a perícia médica designada para se apurar a atual condição de saúde física e mental da parte recorrida, o que evidencia a imperiosidade de aguardar a colheita das provas essenciais ao deslinde do caso. É que a despeito da maioridade civil da alimentanda não há provas convincentes de que a agravada já possa prover o próprio sustento, mormente ao considerar a necessidade de avaliação do quadro de saúde físico e mental da recorrida, que influenciará, sobremaneira, no dever do genitor continuar ou não a contribuir com seu sustento.
Nessa toada, sabe-se que os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência da parte alimentanda, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Assim, dentre as possibilidades de continuidade do pagamento da pensão após a maioridade civil, doutrina e jurisprudência fixaram entendimento de que se tratando de filho maior, mas estudante, e comprovado que não tem, por suas peculiaridades, como prover seu sustento por meios próprios, o encargo deve perdurar até os 24 anos.
Todavia, a referida limitação de idade não pode ser aplicada sem levar em consideração as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a alimentanda/agravada, além de não haver concluído o curso superior, possuía limitações de saúde que implicaram no prolongamento do dever solidário do genitor em amparar seu sustento, razão pela qual, a despeito da idade, incide no caso vertente a excepcionalidade para continuidade do pagamento da pensão, ao menos até a conclusão acerca do atual estado de saúde físico e mental da alimentanda, mormente em face da prefalada solidariedade parental.
Nesse sentido: AÇÃO DE ALIMENTOS. REQUERIMENTO FORMULADO PELO FILHO, ATUALMENTE COM 24 ANOS DE IDADE, PELO PRAZO DE 6 MESES, ATÉ QUE COMPLETASSE A GRADUAÇÃO NO EXTERIOR. PROVISÓRIOS FIXADOS EM 6 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E CAPACIDADE POSTULATÓRIA REGULARES. AUTOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
PEDIDO FUNDADO EM NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR QUE DEPENDE DO AUXÍLIO PATERNO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR TEMPORÁRIA. DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE PARENTES. POSSIBILIDADE DO GENITOR INCONTESTE.
DECISÃO
ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40265657620188240900 Capital 4026565-76.2018.8.24.0900, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 19/02/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTÍCIA. EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. FILHO MAIOR COM DOENÇA MENTAL.
MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os elementos básicos imprescindíveis para o surgimento do direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. Doutrina.
2. O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos: possibilidade e necessidade. Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentante e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde e, se for menor, educação do alimentado. Doutrina.
3. Sobrevindo mudança na situação financeira de quem presta ou recebe a verba alimentar, pode o interessado, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, buscar a prestação jurisdicional para exoneração, majoração ou redução do encargo.
4. É do alimentante o ônus da prova acerca da alegação de impossibilidade de prestar os alimentos fixados no percentual de 30% do salário mínimo.
5. Ausência de comprovação de impossibilidade do alimentante de prestar alimentos no percentual fixado pelo magistrado de origem.
6. O recebimento de benefício previdenciário pelo alimentando, por si só, não autoriza a exoneração ou redução da obrigação alimentar, considerando que o valor auferido não é suficiente para o suprimento das necessidades de um jovem adulto, portador de doença mental, que reside com a genitora. Precedentes TJRS.
7. Apelação conhecida e improvida. (TJ-TO - AC: 00133194720198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE)
Diante do exposto, ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela requerida, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos. O presente julgamento tem caráter precário e não impede a realização de transação, tampouco a redução, majoração ou exoneração dos alimentos pelo Juízo a quo. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023.
Requer a atribuição do efeito suspensivo para que seja exonerado da pensão alimentícia ou, subsidiariamente, que seja reduzida ao importe de 5% de seus rendimentos. É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. O pleito está lastreado, primordialmente, no argumento de que a obrigação fixada na origem não seria mais cabível, em face da maioridade da alimentanda e da ausência de provas da incapacidade desta para o labor. Não obstante o requerente alegar ter se aposentado e arcar com as despesas de outros filhos, tem-se que busca a exoneração da pensão alimentícia prestada à agravada desde o ano de 2017.
Portanto, desvanece o requisito do perigo de dano, não havendo qualquer elemento nos autos a denotar a urgência no pleito ou risco de dano grave ao insurgente, que, a despeito de haver sustentado redução da sua renda, não logrou êxito em comprovar prejuízo a sua subsistência e de sua família. Para mais, o valor fixado na origem é vinculado ao vencimento do demandante, de modo que a redução dos vencimentos implica na minoração da pensão alimentícia, evidenciando a ausência de perigo de dano.
Outrossim, considerando ausente o periculum in mora, torna-se despicienda a análise fumus boni iuris ante a necessidade da concomitância dos requisitos para concessão da medida pleiteada. Não obstante, cabe ponderar, como bem salientou o Juízo primevo, que ainda pende de resultado a perícia médica designada para apuração da atual condição de saúde física e mental da demandada, inexistindo nesse momento evidências da probabilidade do direito invocado.
Para que se venha a ter uma maior segurança quanto à viabilidade da revisão nos moldes pugnados pelo demandado, tenho que apenas a regular dilação probatória processual poderá fornecer elementos suficientes para sua análise, eis que, muito embora se trate de pensão em favor de pessoa maior, o dever de auxílio parental não se restringe aos parâmetros da idade biológica. Vejamos o que dispõe a legislação civil sobre o tema: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Por óbvio, no decorrer da instrução probatória poderão ser apurados os pontos relativos aos rendimentos percebidos pelas partes, despesas extraordinárias ou a assunção de outras prestações alusivas a despesas extraordinárias, ou comuns às partes litigantes e assumidas por apenas um deles.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso, até ulterior deliberação colegiada da Câmara Cível, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. O presente comando tem caráter precário e não impede a realização de transação, tampouco a redução, majoração ou exoneração dos alimentos pelo Juízo a quo, especialmente após a instauração do contraditório na origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.