ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RIOGRANDENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Advogado
MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO (OAB 5981/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807001-34.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RIOGRANDENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO Agravo de Instrumento nº 0807001-34.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravada: Riograndense Indústria e Comércio de Bebidas Ltda.
Advogado: Dr. Marcel Henrique Mendes Ribeiro Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA DETERMINAR À PARTE AGRAVANTE PROCEDA COM A IMEDIATA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA AUTORA. REVOGAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA PARTE AGRAVADA NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PORTARIA-SEI Nº 323/2024 E DECRETO Nº 31.825/2022 (NOVO REGULAMENTO DO ICMS). INVIABILIDADE. INSTITUTO QUE IMPLICA MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
SANÇÃO POLÍTICA RESTRITA À ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. TRAVAMENTO DO SISTEMA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL E ILEGÍTIMA AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. TEMA 856 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A inclusão da parte Agravada no Regime Especial de Fiscalização e Controle importa meio de cobrança indireta de tributos, portanto, sanção política que restringe a atividade econômica do contribuinte, em razão da respectiva pena de travamento do sistema de emissão de notas fiscais, acaso o contribuinte deixe de fazer o recolhimento diário do ICMS relativo às operações de saída de mercadorias ou prestação de serviço, inclusive na condição de responsável por substituição tributária, além da obrigação de emitir, também diariamente, GRI (Guia de Recolhimento Instantâneo) conforme seu faturamento. - O Excelso STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 856, firmou a tese no sentido de que “é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.”
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu “o pedido de tutela de urgência para fins de determinar à Parte RÉ que proceda com a imediata reativação da Inscrição Estadual da Empresa Autora (Inscrição Estadual nº 20.090.557-0, vinculada ao CNPJ n.º 04.***.***/0001-55), até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito desta Ação Ordinária.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que a parte Agravada não demonstrou os requisitos necessários para o deferimento da liminar obtida, eis que não provou grave risco.
E que “Os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para deferir a medida, no particular, foram no sentido de que estaria havendo, na espécie, sanção política.” Sustenta que o regime especial estabelecido em lei e aplicado pela Secretaria de Estado da Tributação não importa sanção política, porque não visa coagir o contribuinte, de forma desarrazoada, a cumprir obrigações fazendárias. Assevera que “A sanção administrativamente imposta, consubstanciada na inclusão da empresa impetrante do Regime Especial Tributário não condiciona o restabelecimento do Regime Normal, com os favores fiscais nele previstos, ao pagamento do passivo tributário (enorme, diga-se de passagem) criado pela empresa nos últimos anos.” Ressalta que “o pagamento do passivo tributário não é condição para exclusão do Regime Especial de Fiscalização.
O ato tem o condão de proteger o erário de novos inadimplementos voluntários, conduta reiterada adotada pela agravada.” Afirma que “não estamos diante de uma situação em que uma empresa que atua licitamente merece toda a proteção constitucional. O descumprimento reiterado de obrigação tributária, como estrutura voltada ao contumaz e infundado inadimplemento tributário, evidencia a necessidade de rápida resposta estatal, no sentido de combater essas práticas.” E que “O pouco que foi arrecadado, deve-se à sistemática de cobrança diária, instituída no Regime Especial de Fiscalização.” Enfatiza que “Tal regime, de caráter temporário, visa assegurar ao Estado a fiscalização in loco e diária das operações tributáveis realizadas pelo contribuinte, de modo a impedir a perpetuação da sonegação fiscal.” Alega que “a autoridade coatora, diante de devedor contumaz, tão somente observou as disposições constantes dos arts. 55 e 56 da Lei nº 6968/96 e arts. 9.º e 10 da Lei nº 10.497/2019, aplicando Regime Especial de Fiscalização e Controle previsto sugerido pela Coordenadoria de Fiscalização e disciplinado em regulamento (arts. 365 a 368 do RICMS/RN).” Destaca que “o ato administrativo tido por ilegal, na verdade, apenas aplicou o direito vigente, ao passo que a impetrante, dados os ilícitos fiscais constatados e adiante noticiados, passou a enquadrar-se, temporariamente, na hipótese de instituição de Regime Tributário Especial.” Argumenta que a parte Agravada é devedora contumaz de tributos e que não enquadrá-la no regime especial em tela implica afronta ao princípio da isonomia, bem como que a hipótese dos autos é semelhante ao “julgado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 627.543/RS, no qual a Suprema Corte fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da exclusão de contribuintes em débito com o Fisco do Regime Especial do SIMPLES, sem que houvesse sanção política.” Conclui que “não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade do Regime Especial instituído, visto tratar-se de um benefício direcionado aos contribuintes que atendam os requisitos previstos na norma, dentre os quais se inclui a adimplência, o que afasta o alegado direito líquido e certo e, por óbvio, o suposto fumus boni iuris.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso “para reformar a decisão interlocutória, de modo a indeferir o pedido liminar outrora concedido.” Além da concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25570631). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser revogada a decisão agravada, que deferiu “o pedido de tutela de urgência para fins de determinar à Parte RÉ que proceda com a imediata reativação da Inscrição Estadual da Empresa Autora (Inscrição Estadual nº 20.090.557-0, vinculada ao CNPJ n.º 04.***.***/0001-55), até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito desta Ação Ordinária.” Sob o argumento de que é válido o Regime Especial de Fiscalização imputado em face da parte Agravada, por motivo da sua situação de inadimplência junto ao Fisco.
Sobre a questão, mister observar que o Regime Especial de Fiscalização em tela possui fundamento na Portaria SEI nº 323/2024 e Decreto nº 31.825/2022 (Novo Regulamento do ICMS), bem como que este regime obriga o contribuinte ao recolhimento diário do ICMS na saída de mercadorias ou na prestação do serviço, inclusive na qualidade de substituto tributário, além da emissão diária da GRI com base no seu faturamento, sob pena de ficar impedido de emitir Notas Fiscais.
Desse modo, vislumbra-se que ao impor essas condições com a finalidade de forçar a parte Agravada a manter-se adimplente, o Regime Especial de Fiscalização obsta sua garantia constitucional ao livre exercício da atividade econômica, porque o Fisco dispõe de outros meios legais de cobrança de tributos inadimplidos. Com efeito, cumpre-nos observar que o Excelso STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 856, firmou a tese no sentido de que “é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.” Vejamos: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.
3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.” (STF – ARE 914.045 RG – Relator Ministro Edson Fachin – Pleno – j. em 15/10/2015 – destaquei). Frise-se que esta Egrégia Corte tem adotado esse entendimento em casos semelhantes: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO DA IMPETRANTE EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA. OBSTÁCULOS À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MEIO COERCITIVO OBJETIVANDO À COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF, INCLUSIVE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 914.045 RG/MG (TEMA 856).
SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJRN - AC nº 0847906-26.2018.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – j. em 23/06/2023 – destaquei). Dessa maneira, fica evidenciado que o Regime Especial de Fiscalização e Controle, na forma aplicada, configura meio indireto de cobrança de tributos e pode ser considerada uma sanção política que limita a atividade econômica do contribuinte.
Isso porque, se o contribuinte não recolher diariamente o ICMS devido nas operações de saída de mercadorias ou de prestação de serviços, inclusive como responsável por substituição tributária, ou deixar de emitir diariamente a GRI com base em seu faturamento, este poderá ficar impedido de emitir notas fiscais, por meio do bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais. Por conseguinte, depreende-se que a inclusão da parte Agravada no Regime Especial de Fiscalização e Controle importa meio de cobrança indireta de tributos, portanto, sanção política que restringe a atividade econômica do contribuinte, em razão da respectiva pena de travamento do sistema de emissão de notas fiscais, acaso o contribuinte deixe de fazer o recolhimento diário do ICMS relativo às operações de saída de mercadorias ou prestação de serviço, inclusive na condição de responsável por substituição tributária, além da obrigação de emitir, também diariamente, GRI (Guia de Recolhimento Instantâneo) conforme seu faturamento.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser revogada a decisão agravada, que deferiu “o pedido de tutela de urgência para fins de determinar à Parte RÉ que proceda com a imediata reativação da Inscrição Estadual da Empresa Autora (Inscrição Estadual nº 20.090.557-0, vinculada ao CNPJ n.º 04.***.***/0001-55), até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito desta Ação Ordinária.” Sob o argumento de que é válido o Regime Especial de Fiscalização imputado em face da parte Agravada, por motivo da sua situação de inadimplência junto ao Fisco.
Sobre a questão, mister observar que o Regime Especial de Fiscalização em tela possui fundamento na Portaria SEI nº 323/2024 e Decreto nº 31.825/2022 (Novo Regulamento do ICMS), bem como que este regime obriga o contribuinte ao recolhimento diário do ICMS na saída de mercadorias ou na prestação do serviço, inclusive na qualidade de substituto tributário, além da emissão diária da GRI com base no seu faturamento, sob pena de ficar impedido de emitir Notas Fiscais.
Desse modo, vislumbra-se que ao impor essas condições com a finalidade de forçar a parte Agravada a manter-se adimplente, o Regime Especial de Fiscalização obsta sua garantia constitucional ao livre exercício da atividade econômica, porque o Fisco dispõe de outros meios legais de cobrança de tributos inadimplidos. Com efeito, cumpre-nos observar que o Excelso STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 856, firmou a tese no sentido de que “é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.” Vejamos: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.
3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.” (STF – ARE 914.045 RG – Relator Ministro Edson Fachin – Pleno – j. em 15/10/2015 – destaquei). Frise-se que esta Egrégia Corte tem adotado esse entendimento em casos semelhantes: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO DA IMPETRANTE EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA. OBSTÁCULOS À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MEIO COERCITIVO OBJETIVANDO À COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF, INCLUSIVE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 914.045 RG/MG (TEMA 856).
SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJRN - AC nº 0847906-26.2018.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – j. em 23/06/2023 – destaquei). Dessa maneira, fica evidenciado que o Regime Especial de Fiscalização e Controle, na forma aplicada, configura meio indireto de cobrança de tributos e pode ser considerada uma sanção política que limita a atividade econômica do contribuinte.
Isso porque, se o contribuinte não recolher diariamente o ICMS devido nas operações de saída de mercadorias ou de prestação de serviços, inclusive como responsável por substituição tributária, ou deixar de emitir diariamente a GRI com base em seu faturamento, este poderá ficar impedido de emitir notas fiscais, por meio do bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais. Por conseguinte, depreende-se que a inclusão da parte Agravada no Regime Especial de Fiscalização e Controle importa meio de cobrança indireta de tributos, portanto, sanção política que restringe a atividade econômica do contribuinte, em razão da respectiva pena de travamento do sistema de emissão de notas fiscais, acaso o contribuinte deixe de fazer o recolhimento diário do ICMS relativo às operações de saída de mercadorias ou prestação de serviço, inclusive na condição de responsável por substituição tributária, além da obrigação de emitir, também diariamente, GRI (Guia de Recolhimento Instantâneo) conforme seu faturamento.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RIOGRANDENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Advogado
MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO (OAB 5981/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807001-34.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RIOGRANDENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Advogado
MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO (OAB 5981/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0807001-34.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte AgravadA: Riograndense Indústria e Comércio de Bebidas Ltda Advogado: Dr. Marcel Henrique Mendes Ribeiro Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Antes de apreciar o pedido liminar, intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes. Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator