PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Com Liminar n° 0807001-63.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Otoniel Maia de Oliveira Júnior (OAB/RN 6.749) Paciente: John Nilson Lynek Reboucas Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Otoniel Maia de Oliveira Júnior e outros em favor de John Nilson Lynek Reboucas, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do processo nº 0819913-42.2022.8.20.5106. A impetração (ID 37832432) argumenta que: a) o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 147 da Lei Maria da Penha, em processo em trâmite desde o ano de 2022; b) o paciente já esteve preso anteriormente nos autos, tendo sido colocado em prisão domiciliar em razão de seu estado de saúde, por necessitar de procedimento cirúrgico; c) houve revogação da prisão domiciliar após comunicação da central de monitoramento acerca de suposto descumprimento, consistente em uma única falta; d) o paciente justificou o ocorrido, informando que se ausentou de sua residência para evitar conflito doméstico, tendo comunicado a situação à central de monitoramento, que teria considerado a justificativa válida; e) mesmo diante da justificativa e da existência de novo procedimento cirúrgico agendado, o juízo de origem indeferiu pedido de restabelecimento da prisão domiciliar; f) o paciente encontra-se debilitado, com problemas renais, necessitando de nova cirurgia, remarcada para o dia 16/04/2026; g) sustenta-se que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, sobretudo diante da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; h) a decisão que indeferiu a prisão domiciliar teria se baseado na ausência de comprovação de extrema debilidade, bem como no descumprimento anterior da medida, argumentos que a defesa reputa insuficientes; i) alega-se, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que não há demonstração concreta de periculum libertatis; j) defende-se a possibilidade de restabelecimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, como medida proporcional e adequada.
Ao final, requer a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, restabelecendo-se a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, bem como, no mérito, a confirmação definitiva da ordem, com a cessação do alegado constrangimento ilegal. Junta os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, malgrado as relevantes alegações da impetração, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por ter o ato apontado como coator referido que “o presente caso se mostra como atípico, na medida em que foi marcado pela incidência de várias ações penais correlatas e outros tantos descumprimentos das determinações do juízo, sendo inclusive determinada a prisão preventiva do autor do fato em mais de uma ocasião”, cenário que demonstra a recalcitrância do paciente na ilicitude.
Ademais, não restou cabalmente comprovada a incompatibilidade da custódia ordenada ou a impossibilidade de encaminhamento/transporte do paciente com relação ao procedimento cirúrgico a ser realizado. Todo esse cenário afasta, ao menos neste primeiro momento, o acolhimento do pedido de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito da autoridade coatora as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da possibilidade de revogação da prisão preventiva ou eventual incidência das medidas do art. 319 do CPP ou, ainda, a prisão domiciliar em favor do paciente. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator