PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807002-19.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: JOAO VICENTE GOMES DA COSTA Advogada: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Agravada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
JOÃO VICENTE GOMES DA COSTA interpôs Agravo de Instrumento (Id 25106420) objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id 120254624) que, nos autos da ação ordinária n.º 0852888-10.2023.8.20.5001, proposta pela agravante contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de justiça gratuita com os seguintes fundamentos: "Verifico, contudo, que os elementos trazidos pelo requerente não possuem o condão de comprovar o seu direito à gratuidade da justiça.
Isto porque, os gastos mensais apontados pela autora constituem-se como despesas corriqueiras, não possuindo assim qualquer conotação de excepcionalidade, a ponto de demonstrar insuficiência de recursos financeiros ou estado de pobreza. Desta forma, tendo-se em conta que a autora não demonstrou o efetivo comprometimento de sua renda, considero que possui plenas condições de arcar com as custas processuais, uma vez que percebe remuneração bruta superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Entendo que, em tais condições, a parte autora não se enquadra nos parâmetros de pobre, na forma da lei. É que a Constituição Federal, inc. LXXIV do art. 5º, inclui entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que não é o caso da parte autora, em face dos rendimentos auferidos em sua atividade profissional.
A simples declaração de estado de pobreza, em confronto com a realidade dos autos, não basta para concessão do benefício da gratuidade da justiça. É dever do magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade, especialmente no confronto entre os rendimentos auferidos pelo interessado. Assim sendo, após atendimento à exigência do artigo 99, parágrafo segundo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça postulado na inicial pelo que determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC." Em suas razões, resumidamente sustentou a existência de despesas fixas, sendo indisponível a quantia restante para manutenção da sua família, pelo que requereu a benesse em reforma do decidido.
Antes de negar o pleito, o juízo singular oportunizou (Id 114234461 da origem) ao recorrente a comprovação da hipossuficiência, não tendo acostado qualquer nova documentação.
É o relatório.
Decido. Examino a condição econômica do recorrente com vistas ao seu requerimento da gratuidade da justiça seguindo a regulação do CPC que destaco: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em cumprimento ao §1º supratranscrito, analiso a possibilidade de dispensa do recolhimento do preparo para o conhecimento da irresignação. Pois bem. Em primeiro lugar evidencio ter o julgador originário seguido à risca o procedimento previsto no Código de Ritos, pois antes de negar o benefício, oportunizou à suplicante a demonstração de cumprir com os requisitos do art. 98 do mesmo regramento1, daí dispensar a reabertura de prazo para esse fim.
Da documentação reunida junto à inicial, verifico que a renda bruta mensal da parte irresignada circunda R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme documento de Id 107097662, integrando o quadro de servidores do Estado do Rio Grande do Norte. A meu ver, portanto, os proventos percebidos pela parte agravante afastam qualquer indicação de miserabilidade econômica e são, sim, suficientes para comprovar a capacidade desta de recolher as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do seu sustento ou de sua família independentemente do direcionamento que a recorrente dá aos seus ganhos com produtos bancários, eis assumir ainda dispor de mais de R$ 4.000,00, conforme suas próprias razões apresentadas.
Vale dizer que a alegação de hipossuficiência possui natureza relativa, tratando-se de pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99, CPC2, circunstância deve ser afastada diante das provas da possibilidade financeira de promover os pagamentos. Acresço inexistir indicação de que a irresignada comprometa sua remuneração de forma que não possa pagar a movimentação do judiciário, daí porque não conceder a dispensa das custas.
Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO a suspensividade e, atendendo à previsão contida no §2º do art. 101, CPC3, determino o recolhimento e a devida comprovação do pagamento do preparo recursal pela recorrente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2 Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 3 § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.