Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO VONTORANTIM S.A
- Advogado
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807006-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: LUIZ CARLOS CARREIRO DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0823289-46.2016.8.20.5106, ajuizada por LUIZ CARLOS CARREIRO DA SILVA, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o bloqueio de valores nas contas do executado. No seu recurso, o agravante narra que apresentou exceção de pré-executividade contra o cumprimento de sentença movido pelo agravado, alegando excesso na execução.
Afirma que o valor executado de R$ 16.640,66 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos) é completamente excessivo, pois conforme recálculo apresentado nos autos (ID 101661033), o valor a ser eventualmente restituído ao autor seria de apenas R$ 1.714,73 (mil setecentos e quatorze reais e setenta e três centavos). Argumenta que os cálculos apresentados pelo autor não possuem respaldo contratual e ignoram os parâmetros do contrato firmado, bem como os pagamentos efetivamente realizados, gerando um quantum indenizatório extremamente superior ao que efetivamente seria devido.
Alega que a decisão agravada afronta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além de representar flagrante enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Aduz que o recálculo apresentado reflete fielmente o saldo a ser eventualmente restituído ao autor, razão pela qual devem ser homologados os cálculos apresentados pelo Banco Votorantim. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos executivos até o julgamento definitivo do presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando a homologação do valor de , conforme apurado no recálculo ID 101661033, ou, subsidiariamente, que os autos sejam remetidos ao perito judicial para apuração imparcial e técnica dos valores.
