PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807007-70.2026.8.20.0000 Polo ativo WESLEY DAWSLAY DE ALMEIDA MENDES Advogado(s): LUCAS HENRIQUE FIGUEIREDO VIEGAS Polo passivo 2 VARA DA COMARCA DE NOVA CRUZ Advogado(s): Habeas Corpus N.º 0807007-70.2026.8.20.0000 Impetrante: Lucas Henrique Figueiredo Viegas Paciente: Welsey Dawslay De Almeida Mendes Autoridade coatora: Juiz da 2ª vara da Comarca de Nova Cruz Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA REDECRETADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ART. 282, § 3º, DO CPP. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RISCO DE FUGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM PRISÃO DOMICILIAR E POSTERIORMENTE ENVOLVIDO EM NOVA PRÁTICA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE FUGA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM
DECISÃO
DE IMPRONÚNCIA EM PROCESSO DISTINTO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NO FEITO ORIGINÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus “preventivo”, com pedido de medida liminar, impetrado por advogado em favor de Welsey Dawslay de Almeida Mendes, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que decretou a prisão preventiva do paciente na ação penal nº 0001298-48.2012.8.20.0107, que apura a suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, I e IV, por duas vezes, c/c art. 14, II, do Código Penal e os art. 14 da Lei nº 10.826/03, e art. 244-B do Código Penal, c/c art. 69 do Código Penal.
2. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão que redecretou a custódia cautelar, ao argumento de ausência de fundamentação idônea, violação ao contraditório, por não concessão de vista à defesa antes da decisão, e inexistência de contemporaneidade dos fundamentos. Destaca que a decisão se baseou no fato de o paciente ter voltado a delinquir, o que ensejou a sua prisão por processo em trâmite na Vara do Júri da Comarca de João Pessoa, descumprindo as medidas cautelares anteriormente fixadas.
3. Ocorre que, segundo o impetrante, a prisão preventiva anteriormente decretada em outro feito (ação penal nº 0801146-57.2023.8.15.2002, em trâmite perante o Tribunal do Júri de João Pessoa/PB) foi revogada por sentença de impronúncia.
4. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, com a expedição de salvo-conduto.
5. A liminar foi indeferida (Id. 37897882).
6. Informações prestadas pela autoridade coatora (Id 38280976).
7. Parecer ofertado da 13ª Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (Id 38352199).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ.
10. No mérito, contudo, a ordem deve ser denegada.
11. Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, o paciente responde à ação penal pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado tentado e corrupção de menores, tendo sido pronunciado nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes, além do art. 244-B do ECA.
12. Verifico que o paciente já havia sido anteriormente beneficiado com prisão domiciliar para tratamento de saúde, sobrevindo posterior revogação da medida após a prática de novo delito no Estado da Paraíba, consistente em porte ilegal de arma de fogo.
13. Extrai-se também das informações judiciais que, após sucessivas intercorrências processuais, foi redesignada sessão do Tribunal do Júri para o dia 06/11/2025, oportunidade em que o próprio paciente informou não ter ciência da sessão e requereu adiamento para constituição de advogado particular. Na mesma assentada, o Ministério Público requereu a redecretação da prisão preventiva, destacando que o acusado, anteriormente beneficiado por medidas cautelares diversas da prisão, voltou a praticar delitos, mudou de endereço sem comunicação ao juízo e ostentava diversidade de investigações e antecedentes criminais.
14. A decisão impugnada, por sua vez, fundamentou a custódia cautelar no descumprimento pretérito das medidas cautelares, na reiteração delitiva, no histórico criminal do paciente e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.
15. Nesse contexto, não vislumbro ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.
16. A tese de ausência de contemporaneidade não prospera.
17. Embora o impetrante tenha demonstrado que a prisão preventiva decretada no processo nº 0801146-57.2023.8.15.2002, em trâmite perante o Tribunal do Júri de João Pessoa/PB, foi revogada por sentença de impronúncia, tal circunstância não afasta os demais fundamentos cautelares considerados pela autoridade apontada coatora.
18. Com efeito, a segregação preventiva não foi lastreada exclusivamente na existência daquele processo criminal, mas sobretudo no histórico concreto de descumprimento de medidas cautelares, na prática de novos delitos após concessão de benefício anterior, no registro de fuga e na concreta necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
19. Nesse ponto, merece destaque a informação constante do parecer ministerial no sentido de que o paciente empreendeu fuga em execução penal, permanecendo foragido entre setembro de 2022 e janeiro de 2023.
20. Além disso, o paciente possui histórico criminal relevante, incluindo condenações definitivas por delitos graves, circunstância expressamente mencionada pela Procuradoria de Justiça como elemento indicativo de fundado receio de reiteração delitiva.
21. Também não procede a alegação de nulidade por ausência de contraditório prévio.
22. Embora o art. 282, § 3º, do CPP estabeleça, como regra, a prévia oitiva da defesa antes da decretação de medida cautelar, o próprio dispositivo excepciona os casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida.
23. No caso concreto, a autoridade coatora destacou a existência de circunstâncias aptas a justificar a excepcionalidade da providência, notadamente o histórico de evasão, o descumprimento das cautelares anteriormente impostas e a necessidade de assegurar a realização futura da sessão plenária do Tribunal do Júri.
24. Ademais, não se constata prejuízo concreto à defesa, sobretudo porque o paciente posteriormente constituiu advogado, o qual teve ampla possibilidade de insurgência contra a decisão, inclusive por meio do presente writ.
25. Outrossim, a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, não se limitando a referências abstratas à gravidade dos delitos.
26. A autoridade coatora apontou elementos específicos do caso, consistentes no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, na prática de novos crimes após concessão de benefício judicial, na mudança de endereços sem comunicação ao juízo e na existência de histórico criminal indicativo de reiteração delitiva, fundamentos idôneos à manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
27. Por fim, a concessão de progressão de regime e livramento condicional pelo Juízo da Execução Penal da Paraíba não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva em processo distinto.
28. Conforme corretamente ressaltado pela Procuradoria de Justiça, os institutos possuem natureza e finalidade diversas: enquanto os benefícios executórios se relacionam ao cumprimento das penas impostas em outros processos, a prisão preventiva possui finalidade eminentemente cautelar, voltada à preservação da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal no feito em curso.
29. Diante desse cenário, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante do histórico de descumprimento anterior pelo paciente.
30.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus.
31. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2026.