PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807008-89.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA CRISTINA DOS SANTOS GOIS HOLZHEIMER Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0807008-89.2025.8.20.0000 Agravante: Maria Cristina dos Santos Gois Holzheimer.
Advogado: Watson de Medeiros Cunha. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, em razão da alegada ausência de comprovação de hipossuficiência econômica da parte agravante. O pedido recursal visava à concessão do benefício da justiça gratuita ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais, alegando comprometimento do sustento familiar diante da exigência de pagamento integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à concessão da justiça gratuita diante de sua renda mensal líquida; e (ii) estabelecer se é possível autorizar, de ofício, o parcelamento das custas processuais, com base nas circunstâncias financeiras da parte e na legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da gratuidade judiciária exige a comprovação de insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. O salário líquido da agravante (R$ 6.156,38) e o valor das custas processuais devidas (R$ 1.044,15), equivalente a pouco mais de 16% de sua renda, não evidenciam, por si, a impossibilidade absoluta de pagamento, afastando os pressupostos legais da gratuidade total.
O art. 98, § 6º, do CPC, e o art. 4º da Resolução nº 17/2022 do TJ/RN, autorizam o parcelamento das custas como alternativa à gratuidade, inclusive de ofício, visando compatibilizar o acesso à justiça com a capacidade econômica da parte. A jurisprudência do TJRN tem reconhecido a possibilidade de concessão do parcelamento de custas quando demonstrado que o pagamento integral comprometeria o sustento familiar, ainda que não caracterizada situação de pobreza extrema.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige prova da insuficiência de recursos, não sendo absoluta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. É admissível, inclusive de ofício, o parcelamento das custas processuais quando o pagamento integral comprometer o sustento familiar da parte, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC e da Resolução nº 17/2022 do TJ/RN.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 2º; Resolução TJ/RN nº 17/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt nº 0805939-27.2022.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, j. 14.11.2022; TJRN, AgInt nº 0803542-97.2019.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo Júnior, j. 25.09.2019; TJRN, AgInt nº 0807342-65.2021.8.20.0000, Rel. Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 07.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a decisão atacada, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Cristina dos Santos Gois Holzheimer, contra a decisão proferida nos autos do processo de registro cronológico nº 0810505-46.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que:
I) aufere rendimento líquido de apenas R$ 1.712,66, conforme demonstram os contracheques que anexou;
II) a cobrança imediata de custas processuais no valor de R$ 1.044,15 representaria quase 61% de seus rendimentos líquidos mensais, o que inviabilizaria o seu orçamento doméstico;
III) arca com os planos de saúde da mãe (idosa) e da irmã (inválida), cujos custos mensais superam R$ 3.900,00, além do próprio plano, comprometendo substancialmente sua renda;
IV) o juízo de origem não observou a presunção legal prevista no § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumidamente verdadeira. Na sequência, ressaltou que a exigência de comprovação rigorosa da miserabilidade viola os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF) e da dignidade da pessoa humana, enfatizando que não é miserável, mas se enquadra como hipossuficiente diante do elevado custo do processo frente à sua realidade financeira.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja concedido o benefício pleiteado, e no mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto. Juntou os documentos de págs. 10-328. Efeito ativo parcialmente deferido às págs. 330-334. Informações de estilo às págs. 341-343. Sem contrarrazões – Certidão de pág. 344. O MP entendeu desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo. Da leitura dos autos, percebo que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de análise perfunctória, própria desse momento processual, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo nos termos postulado. Do exame dos documentos coligidos com a exordial recursal, infere-se que estes não possuem força probante suficiente a demonstrar a impossibilidade da Agravante em pagar as custas processuais e eventuais outras despesas.
O salário líquido da Agravante é de R$ 6.156,38, e o valor atribuído a causa, é de R$ 96.873,05, o que irá gerar a obrigação de pagamento de custas no valor de R$ 1.044,15. Embora tal valor atinja pouco mais de 16% da renda líquida da Agravante, não a impossibilita de adimplir as custas processuais e eventuais preparos recursais, ainda mais quando o Código de Ritos em vigor, prevê a possibilidade de parcelamento desta (art. 98, §6º).
Nesse sentido, como medida a não impor prejuízo ao jurisdicionado, quanto ao acesso à Justiça, bem como ao sustento familiar, o julgador, conforme o caso concreto, poderá conceder direito ao parcelamento. Destaque-se, inclusive, a incidência do art. 4º, da Resolução nº 17, de 23 de março de 2022 – TJ/RN, que permite ao julgador a concessão de parcelamento e desconto de despesas processuais, inclusive podendo atuar de ofício, como representa este caso.
Cito precedentes recentes do TJRN neste sentido: “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS, CONSIDERANDO O PADRÃO FINANCEIRO ATUAL DA PARTE. EVENTUAL SUSTENTO FAMILIAR COMPROMETIDO AO SER OBRIGADA A PAGAR AS CUSTAS INICIAIS EM PARCELA ÚNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 17/2022 – TJ/RN.
REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU NESTE SENTIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0805939-27.2022.8.20.0000, Rel.: Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, julgamento: 14.11.2022); “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DO DIREITO AO PARCELAMENTO. PARTE QUE PODE TER O SUSTENTO FAMILIAR COMPROMETIDO CASO SEJA OBRIGADA A PAGAR AS CUSTAS INICIAIS EM UMA ÚNICA PARCELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A assistência judiciária gratuita consiste na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça".
2. Opera a presunção relativa da pobreza em favor do requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa.
3. Ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte. Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC.
4. Havendo, nos autos, prova da capacidade econômica-financeira da parte autora, ora agravante, porém, estando comprovado que ela pode ter o sustento familiar comprometido caso seja obrigada a pagar as custas iniciais em uma única parcela, a solução que melhor se compatibiliza com a realidade posta nos autos é a concessão do direito ao parcelamento das custas iniciais.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803542-97.2019.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Relator Des. VIRGÍLIO FERNANDES DE MACEDO JÚNIOR, assinado em 25/09/2019); “TJRN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA COMPROMETE O SUSTENTO FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, 6º, DO CPC.
REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo de Instrumento n. 0807342-65.2021.8.20.0000, Rel.: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento: 07.12.2021).
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e dou parcial provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, que concedeu a Agravante o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, nos termos que consignou. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.