PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807008-94.2022.8.20.0000 Polo ativo
I. C. B. Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo G. A. F. F. e outros Advogado(s): FLAVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807008-94.2022.20.0000 ORIGEM: JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN AGRAVANTE: ISRAEL CÂNDIDO BARBOSA ADVOGADO: DR.
DIEGO SIMONETTI GALVÃO (OAB/RN 6.581) AGRAVADO: HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA. ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB/RN 5.530) AGRAVADO: G.A.F.F. ADVOGADA: FLÁVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES (OAB/RN19.006) RELATOR: DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO AGRAVANTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O SEU SUSTENTO PRÓPRIO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. APLICAÇÃO DO ART. 98, CAPUT, DO CPC. DEMONTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATUAL E MOMENTÂNEA DO AGRAVANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e prover o presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Israel Cândido Barbosa face à decisão da Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Natal, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral c/c Tutela Antecipada nº 831975-41.2022.8.20.5001, movida contra o Hospital do Coração e G. A. F. F., indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita (Id nº 15070151, pp. 01/03). Alega o agravante que o juiz indeferiu o benefício em referência, “mesmo tendo a parte recorrente na condição de gravemente acamado, relatado e comprovado documentalmente, está aguardando até hoje o pagamento do seu auxílio doença requerido perante o INSS”.
Aduz que o pagamento das custas iniciais é no valor de R$ 4.821,50, montante elevado para o recorrente que não possui mais a vida financeira equilibrada como outrora. Afirma que a causa de pedir remete para um endividamento grande da sua família, com despesas com honorários médicos contratados, diante da omissão e negligência dos requeridos, as quais foram necessárias para que estivesse vivo. Ressalta que, além de endividado, encontra-se acamado em tratamento de home care sem poder trabalhar.
Sobreleva que nos autos do processo nº 0813384-31.2022.8.20.5001 que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, obteve o beneplácito, em 16.03.22, sendo também assegurada a prestação de cuidados médicos por meio de home care, em sede de agravo de instrumento, da relatoria do Des. Amaury Moura (AI nº 0802663-85.2022.8.20.0000). Argumenta que necessita de amparo judicial, no sentido de ter para si concedida a benesse, “pois encontra-se sendo tratado normalmente em sua casa por meio de home care, graças a uma concessão de justiça gratuita concedida anteriormente, mas agora negada pela 18ª Vara Cível de Natal”.
Informa que o pedido de auxílio saúde junto ao INSS já foi concedido, mas ainda não implantado pela autarquia previdenciária, o que não quitará suas despesas médicas contraídas para o seu tratamento médico. Assevera que juntar declarações de imposto de renda do ano de 2021 em nada indicará a situação difícil que passa atualmente, dado ao seu endividamento por força de contratação particular de médicos para proteger a sua vida e a sua estadia no hospital recorrido no período de novembro de 2021 e janeiro de 2022.
Entende que o indeferimento da benesse lhe causará prejuízos irreparáveis, por ficar impedido de ter assegurada a plena eficácia do direito constitucional da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à justiça. Ao final, pugna que lhe seja concedida a tutela de urgência para suspender a decisão agravada até o julgamento final pelo Colegiado. No mérito, pede o provimento do agravo, confirmando-se o pleito liminar.
Instrui o pedido com documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido no Id n° 15088341, pp. 01/04. O Hospital do Coração de Natal Ltda. apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (Id nº 15834318, pp. 01/08). O agravado G.A.F.F. não apresentou contrarrazões. Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça, declinou o seu interesse em intervir no feito (Id. nº 15889690).
É o relatório.
VOTO
Busca o agravante a reforma da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral c/c Tutela Antecipada nº 831975-41.2022.8.20.5001, movida contra o Hospital do Coração e G.A.F.F, indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita (Id nº 15070151, pp. 01/03). Para tanto, afirma, em síntese, não dispor de condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento próprio.
Analisando detidamente a pretensão recursal, entendo merecer guarida os argumentos expostos pelo agravante de que, momentaneamente, não dispõe de recursos para pagar as custas da ação em referência que moveu contra os agravados no prazo fixado na decisão recorrida. Ora, como dito por ocasião da apreciação do pedido de tutela recursal, o agravante se enquadra na condição de hipossuficiente nesta fase processual, cujos fundamentos do aludido decisum ora trago a colação adotando-os como razões de decidir, in verbis: “(...) O agravante se enquadra na condição de hipossuficiente para fins de concessão do beneplácito, tendo em vista que se encontra afastado de suas atividades laborais, acometido de patologia grave em tratamento de home care, convalescendo de sequelas motoras, dentre outras, desde sua alta do Hospital do coração, em 27.03.2022, após 60 (sessenta) dias de internamento em UTI e teve despesas médicas decorrente de sua patologia pagas as suas expensas, o qual, inclusive, adentrou com pedido de Auxílio Doença junto ao INSS, conforme se infere do Id nº 15069965, cujo benefício ainda não lhe foi pago.
Os motivos expostos pelo juiz não são suficientes, a princípio, para afastar a benesse. O fato de estar o agravante sendo patrocinado por advogado particular não tem o condão de obstar o pedido, a teor da disposição encartada no § 4º, do art. 99, do CPC que dispõe: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Considerando os fatos expostos, forçoso é reconhecer, ainda que provisoriamente, que o agravante não dispõe de condições financeiras suficientes para efetivar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do seu adequado sustento, considerando, a tanto, o valor das custas no caso em testilha, tendo em vista que foi atribuído à causa o montante de R$ 613.400,00, conforme se infere da guia de Id nº 15070150, p. 34, além dos gastos normais que ainda tem o agravante de arcar com a manutenção de suas necessidades básicas habituais, dada a sua patologia.
Demonstrada a fumaça do bom direito apontada, revelando-se, outrossim, patenteado o periculum in mora, porquanto a não concessão da tutela de urgência poderá gerar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, uma vez que lhe será obstado o direito de dar prosseguimento à demanda judicial, tendo em vista que determinou a magistrada na decisão o cancelamento da distribuição, caso não fossem pagas as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. (Id nº 84086896, pp. 01/02)”.
Com efeito, é sabido que a gratuidade do processo é reservada àqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes, consoante dispõe o art. 5º, LXXIV, da CF: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". JÁ o artigo 98, caput, do CPC/2015, estabelece que se considera necessitado, para o fim de concessão dos benefícios da gratuidade, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado.
Logo, não exige os artigos em comento a miserabilidade da parte requerente, mas apenas a sua impossibilidade financeira, ainda que momentânea, de arcar com as custas do processo, como entendo se enquadrar o caso em apreço, dada a natureza da ação matriz, bem como a condição de saúde do agravante que teve que recorrer a justiça em ação proposta contra a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico para assegurar tratamento médico pela referida operadora e obteve tutela recursal, mantida no Agravo de Instrumento nº 0802663-85.2022.8.20.0000, distribuído ao Des.
Amaury Moura, no qual lhe foi garantido o direito ao home care e os benefícios da justiça gratuita, e, apesar de não ter o aludido agravo prevenção com o presente recurso, reforça o entendimento de que necessita o agravante do beneplácito neste momento processual, em que vem lutando judicialmente para a cobertura dos tratamentos necessários a cura da sua grave patologia, eis que não assegurados na seara administrativa.
Adite-se que o fato de litigar o agravante assistido por advogado particular, conforme instrumento procuratório coligido ao Id nº 15069967, não obsta o benefício, na esteira do comando inserto da disposição encartada no § 4º, do art. 99, do CPC. Ademais, caso não pague o agravante as custas no prazo de 15 (quinze) dias, terá cancelada a distribuição, sendo extinto o processo sem apreciação do mérito, obstando o seu direito de acesso à Justiça, considerando, a tanto, que foi atribuído à causa o valor de R$ 613.400,00 (Id nº 15070150, pp. 01/34), representando as custas iniciais o pagamento da importância de R$ 3.750,00, segundo a Tabela de Custas do Estado, fatos que sinalizam, na situação em debate, ser o agravante merecedor do deferimento do beneplácito.
Por todo o exposto, o meu voto é pelo conhecimento e provimento do presente agravo para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante, confirmando a liminar anteriormente concedida. É como voto. Natal/RN, 11 de Outubro de 2022.