PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível 0807009-11.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GILVANIA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 25401536) opostos por GILVANIA SILVA NASCIMENTO em face da decisão monocrática de ID 25144399, que indeferiu o pedido liminar de fornecimento do medicamento "Cannfly CBD Full-Spectrum 6000mg". Em suas razões, em síntese, sustenta que houve omissão na decisão, aduzindo que não foram analisados o relatório médico constante nos autos que atesta a imprescindibilidade do uso do medicamento pleiteado e a aplicação do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata das exceções à taxatividade mitigada do rol de medicamentos da ANS.
Alega, ainda, que os requisitos do referido tema foram devidamente cumpridos, e que a não concessão da tutela pleiteada coloca em risco sua saúde, diante da ineficácia dos tratamentos anteriores disponibilizados pelo SUS. Ao final, requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com o reconhecimento da necessidade de fornecimento do medicamento requerido, bem como o prequestionamento da matéria infraconstitucional e constitucional para fins de interposição de recursos excepcionais.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, eis preenchidos os requisitos de admissibilidade. Sustenta o embargante existir omissão na decisão de ID 25401536, porém razão não lhe assiste, estando claros os argumentos utilizados para indeferir o pedido liminar, cujas razões de decidir transcrevo: “No caso dos autos, a recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada (ID 25106769 – págs. 3/31) em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que está com 44 (quarenta e quatro) anos de idade e sofre diariamente com dores nas grandes articulações de carga do corpo (coluna, joelho, quadril) nas pequenas articulações da mão, edema local, eritema local, rigidez articular, parestesia e fraqueza motora, além de perda da sensibilidade e anestesia local, fala a favor de processo de neuropatia, que são provindas do acometimento dos nervos periféricos, assim como de origem da coluna dorsal (cervical e lombosacra), tem ainda fortes dores na coluna baixa e irradiação para os membros inferiores (radiculopatia, ciatalgia), como também sofre com quadro depressivo, transtornos do humor e insônia, com dificuldade de iniciar e manter sono de qualidade.
Acrescentou ter procurado tratamento médico, momento em que foi diagnosticada com Dores articulares difusas crônicas, de difícil controle analgésico, e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F.41.1 + R52 + G47), sendo-lhe indicado o uso de oleosos da Cannabis Medicinal, da empresa Cannfly CBD, 6000mg, em duas tomadas diárias, chegando a 20-60mg ao dia. A demandante anexou Laudo Médico (ID 25106769) que assim dispõe: “DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE, A PACIENTE ACIMA CITADA, ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO COM DIAGNOSTICO PREVIO DE DORES ARTICULARES DIFUSA CRONICAS, DE DIFICIL CONTROLE ANALGESICO.
PACIENTE QUE TEM DORES PRINCIPALMENTE NAS GRANDES ARTICULAÇÕES DE CARGA DO CORPO (COLUNA, JOELHO, QUADRIL), ASSIM COMO NAS PEQUENAS ARTICULAÇÕES DAS MÃOS. SEGUNDO ELA, ALEM DAS DORES, É MUITO COMUM ELA TER PROCESSO DE EDEMA LOCAL (INCHAÇO), ERITEMA LOCAL (VERMELHIDÃO), RIGIDEZ ARTICULAR, PARESTESIA (ALTERAÇÕES DA SENSIBILIDADE) E FRAQUEZA MOTORA. A PERDA DA SENSIBILIDADE E ANESTESIA LOCAL, FALA A FAVOR DE PROCESSO DE NEUROPATIA, QUE SÃO PROVINDAS DO ACOMETIMENTOS DOS NERVOS PERIFÉRICOS, ASSIM COMO DE ORIGEM DA COLUNA DORSAL (CERVICAL E LOMBOSACRA).
TEM FORTES DORES NA COLUNA BAIXA E IRRADIAÇÃO PARA OS MEMBROS INFERIORES (RADICULOPATIA, CIATALGIA). ALEM DO QUADRO DOLOROSO DIFUSO, A PACIENTE É ACOMETIDA POR ALTO GRAU DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (TAG), QUE A LEVA À QUADRO DE DEPRESSÃO MAIOR, TRANSTORNOS DO HUMOR E INSONIA (COM DIFICULDADE DE INICIAR E MANTER SONO DE QUALIDADE). TUDO ISSO TEM TORNADO A ROTINA DA PACIENTE COM POUCA ATIVIDADE (SEDENTARISMO, FADIGA E CANSAÇO), AGRAVANDO AINDA MAIS O QUADRO ALGICO.
A PACIENTE ESTÁ EM INVESTIGAÇÃO RADIOLOGICA PARA TRANSTORNOS DO PUNHO (SD. TUNEL DO CARPO) E TRANSTORNOS NA COLUNA DORSAL (HERNIA DE DISCO) AGUARDANDO POR RESULTADO DE ULTRASSONOGRAFIA E RESSONANCIA MAGNETICA. TAMBEM ESTÁ EM ACOMPANHAMENTO MEDICO CLINICO, EM INVESTIGAÇÃO DE PATOLOGIAS DE ORIGEM REUMATOLOGICA, COMO ARTRITE REUMATOIDE OU LUPUS. PACIENTE RELATA SER HIPERTENSA EM USO DE LOSARTANA DE 50mg DUAS VEZES AO DIA E HIDROCLOROTIAZIDA 50mg UMA VEZ AO DIA.
COMO ESTA SEDENTARIA NO MOMENTO, ELA TEM MAIOR DIFICULDADE DE MANTER A PRESSÃO ARTERIAL ESTAVEL. JÁ FEZ USO DE DIVERSAS MEDICAÇÕES ANSIOLITICAS E ANTI-DEPRESSIVAS NO PASSADO, POREM NAO ADERIU AOS MEDICAMENTOS ALOPATICOS, DEVIDO AOS EFEITOS COLATERAIS INDESEJADOS DESTES. FEZ DESMAME DESSAS MEDICAÇÕES RECENTEMENTE E PASSOU A FAZER USO DE TERAPIAS NATURAIS COM ERVAS E OUTROS COMPOSTOS DE ORIGEM ORGANICA VEGETAL.
PORTANTO, INICIO O TRATAMENTO DA PACIENTE, SOB CONSULTA MEDICA, COM MEDICAÇÃO À BASE DE EXTRATO OLEOSO DE CANNABIS MEDICINAL (EMPRESA CANNFLY CBD 6000mg, EM DUAS TOMADAS DIARIAS, ENTRE
20- 60mg AO DIA), COMO UMA FORTE ALIADA NO CONTROLE DO TRANSTORNO DE ANSIEDADE, DA MELHORA NA QUALIDADE DO SONO E PRINCIPALMENTE DAS DORES CRONICAS. CID: F41.1 + R52 + G47. DR. MARCOS PEREIRA DIAS CRM SC-20905 RQE 12.176” Foi juntada a Nota Técnica 212352 (ID 25106769 – págs. 74/78) cuja conclusão foi a seguinte: “Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de dor crônica, conforme relatório médico CONSIDERANDO as inúmeras alternativas disponíveis no SUS, sem relato de contra indicação CONSIDERANDO que não estão descritas na documentação apensa ao processo informações detalhadas sobre medicamentos previamente utilizados, incluindo doses empregadas, tempo de uso, efeitos colaterais ou critérios de falência terapêutica empregados para troca ou descontinuação dos mesmos, particularmente das medicações disponibilizadas pelo SUS.
CONSIDERANDO que não há evidência robusta de eficácia de compostos de canabidiol e tetraidrocanabinol no tratamento da dor crônica; CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a recomendação de uso do medicamento em tela. Ademais, não há elementos para considerar a demanda uma urgência”. O Magistrado de Primeiro Grau indeferiu o pleito de tutela antecipada empregando os seguintes argumentos (ID 25106769): “Registre-se, de início, que o medicamentos requerido não integra as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), embora seja registrado na ANVISA.
Sobre o assunto, tramita no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF o Recurso Extraordinário nº 1366243, leading case para o tema de Repercussão Geral nº 1.234, em que se discute a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, como é o caso dos autos. (...) Por fim, no REsp 1.657.156/RJ (Tema 106, dos Recursos Especiais Repetitivos), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Min.
BENEDITO GONÇALVES, foi firmada a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência” (grifos acrescidos).
No caso vertente, a parte promovente pretende o fornecimento do medicamento CANNFLY CBD 6000mg. Entretanto, os documentos acostados aos autos, neste momento, não permitem concluir pela necessidade de concessão do medicamento requerido, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.657.156/RJ. Isto porque, conforme Nota Técnica emitida pelo e-NatJus, há opções genéricas e similares para a medicação pleiteada, no Sistema Único de Saúde (SUS) e/ou na saúde suplementar: “Paracetamol, dipirona Ibuprofeno Naproxeno Codeína Carbamazepina, Gabapentina (para CID diverso) Amitriptilina, Fluoxetina, Nortriptilina Bupropiona, Clomipramina”(ID. 120138221).
Ademais, os documentos coligidos foram submetidos à apreciação dos médicos integrantes do e-NatJus e a nota técnica emitida concluiu desfavoravelmente ao pedido de tutela de urgência formulada na inicial(...) Assim, pelos documentos constantes do feito, sobretudo pela Nota Técnica apresentada pelo e-NatJus observa-se, em análise perfunctória, que não há elementos que demonstrem a necessidade da concessão do medicamento pleiteado, de modo que tal pedido não deve ser acolhido neste momento, sendo necessário maior aprofundamento da instrução processual, com apresentação de outros laudos, atestados e resultados de exames para se formar um juízo de certeza quanto à essencialidade do que está sendo requerido.”: Examinando os elementos probatórios, compartilho com o entendimento do Juízo de primeiro grau, eis que, a priori, inexistem elementos seguros a indicar a necessidade do medicamento solicitado.
Destaco ser do conhecimento desta Julgadora o julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista”. Em verdade, fixou-se que o rol é prioritário, preferencial, ou seja, trata-se de uma taxatividade não absoluta, mas relativa, com possibilidade de mitigação, mediante algumas condicionantes: "...
1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista;
3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol;
4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS...". (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Logo, o STJ estabeleceu a possibilidade de relativização da taxatividade do Rol da ANS, orientação já seguida pelas três câmaras cíveis desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 0808143-49.2019.8.20.0000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, assinado em 19/02/2020; AI 0807210-76.2019.8.20.0000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes, assinado em 19/02/2020; AI 0806630-46.2019.8.20.0000, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro, assinado em 19/02/2020.
Entretanto, na situação em análise, deve haver uma maior dilação probatória no juízo de origem, não restando evidenciados, de plano, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.” Nesta senda, vejo que o decisum embargado encontra-se fundamentado, bem assim que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível conforme os seguintes precedentes: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
QUANTO À COBRANÇA DE ASTREINTES EM VIRTUDE DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. MEIO INÁBIL PARA REDISCUTIR A MATÉRIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809395-82.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) ” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808131-98.2020.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese.
4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013).
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19)” De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Pelo exposto, não configurados quaisquer dos vícios elencados no art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se Desembargadora Berenice Capuxú Relatora