PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807009-74.2025.8.20.0000
DECISÃO
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpõe Agravo de Instrumento contra decisão proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação nº 0802132-79.2024.8.20.5124, ajuizada por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, ora Agravado, assim decidiu: (...)
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré retire o nome do autor das plataformas de negociação da dívida vinculada ao contrato impugnado, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor atribuído à causa. (...)
Diante do exposto, INDEFIRO a prova oral requerida. Preclusa a decisão, certifique-se e venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (...) (id 146777079 do Processo 0802132-79.2024.8.20.5124) Em suas razões, a parte Agravante relata, em síntese, que: a) “A parte agravada propôs demanda alegando que que foi surpreendida com uma compra de um automóvel FIAT – FIORINO PICK - UP LX, tratando-se de um financiamento de veículo que alega não ter realizado.”; b) “Cumpre destacar que a tutela pleiteada e deferida se confunde com o próprio mérito da causa, de modo que se trata a retirada o nome da parte agravada das plataformas de negociação da dívida, matéria a ser discutida em sede de contraditório.
Assim, não pode o Juízo compelir à parte – ora Agravante, a produzir provas anteriores, nem tampouco antecipar o pedido final sem ao menos oportunizar o contraditório ou esperar a sua resposta em defesa, mormente em face do perigo da irreversibilidade da decisão, art. 300, § 3º do CPC.”; c) “De certo que para concessão da medida liminar, deve-se verificar a verossimilhança das alegações de quem a invoca, o que não se vislumbra nos presentes autos, sendo necessária a dilação probatória da lide.
Por conseguinte, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, associado à ausência de alegações verossímeis, resulta na falta de requisitos indispensáveis à apreciação do pedido de antecipação de tutela.”; d) “Resta, portanto, evidente que inexistem nos autos os requisitos autorizados da concessão da tutela antecipada, ante a completa ausência de verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), bem como do periculum in mora, razão pela qual impõe-se sua revogação.”; e) “Inicialmente, cumpre destacar que a dívida reclamada na exordial, e, sobretudo, informada como desconhecida pelo agravado, é referente ao contrato de financiamento firmado entre a parte agravada e o Banco agravante.
Localizamos o contrato 3650019759 em nome de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS formalizado em 11/12/2006 em 36 parcelas de R$ 312,84 Bem Marca. UNO PICAPE 1.6 LX 2P/1993 Cor. VERMELHO Placa. ANL1993 Chassi. 9BD146000P8298266.”; f) “Cabe frisar que o prazo que comumente vem sendo estabelecido pelos Juízos de piso é deveras exíguo. Ou seja, estipulam que em 5 ou 10 dias a parte Agravante retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Por óbvio que tal procedimento demora dias, haja vista que o a Instituição financeira possui trâmites internos até conseguir efetivar a suspensão das cobranças na conta da parte. Desse modo, tal liminar já nasce viciada, pois o prazo pra cumpri-la se mostra impossível em tão exíguo tempo. O que, indubitavelmente, acarretará a aplicação da multa estipulada.”; g) “Dessa forma, requer seja dilatado para 30 dias o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, haja vista que a incidência da cobrança da anuidade ser mensal.”; h) “É indubitável que existe, no presente caso, um excesso na fixação da multa diante da realidade dos fatos.
Lógico que não se quer referendar a conduta ilícita e/ou abusiva com multas e condenações baixas, porém deve-se entender que há um patamar razoável para o aferimento de tais multas, que, sobretudo tem o lume punitivo e não de enriquecer sem motivos a outra parte.”; i) “Logo, está mais do que evidente que a multa fixada pelo D. Juízo poderá gerar enriquecimento ilícito para o exequente, mostrando-se dissonante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”; j) “Destaca-se ainda, que a aplicação de multa por desconto indevido não poderia ser realizada por dia e sim por cada desconto efetuado, tendo em vista que suposto descumprimento ocorreria uma vez ao mês.”; k) “Cabe frisar, que os descontos dos consignados ocorrem mensalmente e que a multa vem sendo fixada de forma diária.
Assim, a revisão da periodicidade da multa é medida necessária e salutar para se manter o equilíbrio processual e a paridade de tratamento previsto no art. 7º do CPC. Ademais o art. 537 do CPC é categórico em reconhecer a periodicidade da multa como elemento crucial na sua implementação.”; l) “Posto isto, requer que a periodicidade da multa seja modificada e passe a ser mensal, estando de acordo com a obrigação deferida na liminar, pois manter a multa diária no caso acarretará num valor exorbitante (excessivo), conforme art. 537. § 1º inciso I do CPC.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento do Agravo de Instrumento também com efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento “para que seja definitivamente cassada a decisão guerreada. Requer a redução do valor da multa mensal cominada nos termos do artigo 537, §1º, I do CPC, para evitar, assim, o enriquecimento sem causa, caso o entendimento não seja pela cassação da tutela; Requer a redução do teto para a cominação da multa, valendo-se dos princípios e parâmetros constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade;” (Pág.
Total – 16). É o que basta relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. É cediço que, ao relator do agravo, é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). Não obstante isso, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a fumaça do bom direito, tampouco o periculum in mora.
Isso porque, embora a Instituição Recorrente alegue regularidade na contratação firmada com a parte Agravada, não instrui os autos com elemento probatório a demonstrar tal fato, circunstância que será apurada no decorrer da instrução, certamente, com a juntada de instrumento contratual pela parte Recorrente. Ora, é sabido que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC).
Assim, não infirmada até então com suficiência a alegação da parte Autora de que não efetuou o empréstimo que deu ensejo aos descontos questionados, plausível a suspensão das cobranças mensais decorrentes da avença sub judice. Em relação à multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta no decisum vergastado, não entendo, ao menos nesta análise superficial, que a mesma, deva ser extirpada ou reduzida, pois a suspensão da cobrança das parcelas do contrato supostamente firmado com a parte Agravada parece ser um procedimento automático simples e comum no cotidiano das atividades do banco, não existindo nos autos deste Recurso elementos hábeis a dirimir essa presunção.
De outro lado, a multa imposta na decisão agravada tem por escopo incentivar o cumprimento da ordem judicial, estando ausentes, nesse momento processual, elementos hábeis a me convencer da existência de perigo substancial ao patrimônio da Instituição Bancária que enseje a exclusão ou mesmo a redução do seu valor. É sabido que as astreintes têm por finalidade convencer a parte a cumprir a ordem emanada da decisão judicial, não visando ao aumento ou à minoração do patrimônio dos litigantes, mas tão somente à agilidade e efetividade no cumprimento da ordem exarada.
E, no caso, a incidência da multa depende do comportamento da Instituição Agravante, e somente será aplicada na hipótese de descumprimento da decisão judicial, sem comprovação e sem justificativa. Com relação ao valor fixado na origem em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a princípio, entendo que esse montante não se revela abusivo, sobretudo quando se considera a baixa complexidade da providência atribuída ao Banco, além da sua induvidosa capacidade de solvência.
Dessa forma, considerando que o valor da multa não se mostra excessivo e a sua incidência ou não depende exclusivamente de conduta da parte Recorrente no cumprimento da decisão vergastada, entendo que não deve ser deferido o provimento liminar requerido. De outro lado, quanto ao periculum in mora, também o entendo ausente, uma vez que o perigo de dano é, na verdade, inverso, pois uma vez atribuído o efeito suspensivo ao Recurso, sobrestando os efeitos da decisão recorrida, a parte Agravada continuará a sofrer o desconto, em sua conta bancária, de parcela que alega ser indevida.
Outrossim, ante a ausência de relato de dificuldade para a efetivar o cumprimento da obrigação de fazer imposta à parte Recorrente não prospera a pretensão de aumentar o prazo atribuído para o seu cumprimento, visto que, a despeito de argumentar a existência de trâmites internos necessários, não aponta um fator que dificulte a conduta de suspenção de cobranças, sabendo-se que as suas operações se dão através de sistemas de tecnologia da informação interligados e automatizados.
Nesse diapasão, parece que a tutela antecipada concedida na ação de origem em prol da parte Agravada preencheu os requisitos ínsitos no art. 300 do CPC, não havendo motivos que autorizem a sua suspensão imediata, como pretendido pela parte Agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao Recurso. Comunique-se o inteiro teor da presente decisão à Magistrada de primeira instância.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 02 de maio de 2025. DESEMBARGADOR AMILCAR MAIA Relator