MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO FABIO DIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807010-30.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO FABIO DIAS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0807010-30.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Francisco Fabio Dias Def.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PRETENSA REFORMA A FIM DE VER CONCEDIDO O BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÚNICA FALTA GRAVE COMETIDA HÁ LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL (MAIS DE 07 ANOS). AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE QUE O APENADO TENHA COMETIDO NOVAS FALTAS GRAVES/MÉDIAS OU TENHA TIDO OUTROS COMPORTAMENTOS CARCERÁRIOS DESABONADORES POSTERIORMENTE.
EVOLUÇÃO RESSOCIALIZADORA DO REEDUCANDO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA HUMANIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso manejado, reformando a decisão hostilizada e determinando a concessão do livramento condicional do apenado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Francisco Fábio Dias em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal (ID 19900785) que indeferiu o pleito de livramento condicional, sob o fundamento de estar ausente o requisito subjetivo reclamado para a concessão do benefício. Nas razões recursais (ID 19900783), o agravante sustentou que não é razoável considerar falta grave cometida há mais de 7 (sete) anos como motivo para indeferir seu livramento condicional, sob pena de bis in idem.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e conceder ao apenado o livramento condicional. Contrarrazões do Ministério Público (ID 19900788) pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 19900789). Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 20023741).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Sabe-se que o livramento condicional é benefício que autoriza a liberdade ao apenado com pena privativa de liberdade superior a 02 anos de maneira antecipada (o condenado retorna ao convívio social antes do integral cumprimento da pena restritiva de liberdade), condicional (submissão ao atendimento de condições fixadas na decisão concessiva do benefício) e precária (pode ser revogada nos casos dos arts. 86 e 87 do CP[1]).
Disciplinando o tema, o art. 83, caput, seus incisos e parágrafo único, do CP, rezam que: Requisitos do livramento condicional Art.
83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Do dispositivo acima, extraem-se os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade; pena igual ou superior a 2 anos; parcela da pena cumprida; reparação do dano) e subjetivos (comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; nos crimes dolosos com violência ou grave ameaça à pessoa, condições de presumir o não retorno à delinquência; nos crimes hediondos ou assemelhados, não reincidência específica) do benefício.
Para a análise dos requisitos objetivos, de regra, já é suficiente o simples cotejo entre a situação do apenado (concreta) e aquela prevista em lei (abstrata). Entretanto, para a aferição dos requisitos subjetivos, deve o magistrado se cercar de maior cautela, analisando as peculiaridades de cada caso, já havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentado que "(...)
II - Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.” (HC 683.832/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). No contexto de avaliação de preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional, é certo que “3. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020). Também não se olvida que “as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). Por outro lado, releva destacar que o Colendo STJ, através de suas 5ª e 6ª Turmas, possui entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave por parte do reeducando há vários anos não se afigura em óbice idôneo para a negativa de benefícios: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
CASSAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE DE ORIGEM, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, DA LONGA PENA A CUMPRIR E DO HISTÓRICO PRISIONAL DO APENADO. FALTA GRAVE REABILITADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
2. No caso, o Tribunal a quo cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados, da longa pena a cumprir e do histórico prisional do Apenado. Consta no boletim informativo da execução prisional que o Agravado praticou uma falta disciplinar de natureza grave em 04/08/2015 e reabilitada em 29/08/2016, ou seja há mais de 7 (sete) anos. Além disso, conforme consignado no acórdão impugnado, o Reeducando praticou novo delito em agosto de 2017, por ocasião do livramento condicional, ou seja há mais de 5 (cinco) anos.
3. Conforme entendimento jurisprudencial, não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves, pois constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena, sobretudo, na hipótese, em que foi atestado o bom comportamento carcerário do ora Agravado.
4. O entendimento do Colegiado revisor destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a hediondez ou gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não justificam o indeferimento da progressão de regime ou do livramento condicional. (...)
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.973/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022 – destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que "faltas disciplinares muito antigas [...] não podem impedir, permanentemente, a progressão de regime e o livramento condicional, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo", além de ser "desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução" (AgRg no HC 620.883/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).” (AgRg no HC n. 701.952/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
No caso em exame, sustenta o agravante o devido preenchimento do requisito subjetivo pertinente ao comportamento satisfatório durante a execução da pena (art. 83, III, do CP), em razão de ter cometido uma única falta grave em 01/05/2016, asseverando que já se passaram 07 anos da referida falta grave sem qualquer registro de novo cometimento de outras faltas durante esse período. Com razão o recorrente.
Nada obstante o cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena (o que, efetivamente, pode ser óbice à concessão do benefício), observo a existência de apenas uma e esta se deu há mais de 07 (sete) anos, não havendo notícias nos autos de outras faltas eventualmente cometidas pelo apenado desde então. Ademais, não há qualquer referência a outro comportamento carcerário desabonador do recorrente, o que, somando ao lapso temporal transcorrido desde a sua última falta, sugere evolução ressocializadora do apenado, notadamente quando se tem em mira os princípios reitores da execução penal da humanidade (execução mais humana e responsável, tendente à reeducação do condenado) e da individualização da pena (com o reconhecimento do direito de a expiação ser atenuada, em cada caso concreto, na medida em que se verificar uma projeção positiva de reeducação penal).
Outrossim, urge reproduzir trecho do arrazoado opinativo da Douta 5ª Procuradoria de Justiça no sentido de que “ o comportamento do apenado desde que sofreu a última sanção disciplinar demonstra a ausência da vontade de frustrar os fins da execução penal, de modo que não se mostra razoável considerar a falta grave cometida há mais de 07 (sete) anos, pela qual o apenado já foi punido com a regressão de regime (evento 1.1 – pág. 80/82 do SEEU – decisão não visualizável), como obstáculo à concessão do benefício, sob pena de malferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como de ocorrer dupla punição em razão do mesmo fato’. (ID. 20023741 – Pág. 2).
Dito contexto, ao meu sentir, reflete o comportamento satisfatório durante a execução da pena exigido pelo art. 83, III, do CP, sendo certo que não se pode conferir força ad eternum a um fato negativo com o fim de obstar infinitamente a concessão do benefício. Corroborando o suso expendido, mutatis mutandis, esta Câmara Criminal assim se manifestou: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO AO AGRAVADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE OUTRO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DESABONADOR DURANTE A PURGAÇÃO DA PENA. EVOLUÇÃO RESSOCIALIZADORA DO REEDUCANDO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA HUMANIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Agravo em Execução Criminal nº 0800350-54.2022.8.20.0000. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Relator: Des. Glauber Rêgo. Julgamento: 04/03/2022 – destaques acrescidos). PROCESSUAL PENAL. AGEX. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PELO REEDUCANDO (ART. 83, III DA LEP). FALTA GRAVE ANTIGA E JÁ REABILITADA.
COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJRN. Agravo em Execução Criminal nº 0808698-61.2022.8.20.0000. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Relator: Des. Saraiva Sobrinho. Julgamento: 27/10/2022 – destaques acrescidos). Assim, deve a decisão recorrida ser reformada em ordem a se determinar o livramento condicional do reeducando.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso manejado, reformando a decisão hostilizada e determinando a concessão do livramento condicional do apenado. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Revogação do livramento Art.
86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. Revogação facultativa Art.
87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Natal/RN, 24 de Julho de 2023.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO FABIO DIAS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807010-30.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de julho de 2023.