Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLEVERTON ALVES DE MOURA, PIERRE DE CARVALHO FORMIGA
- Advogados
- PIERRE DE CARVALHO FORMIGA (OAB 7781/RN), CLEVERTON ALVES DE MOURA (OAB 1102/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança nº 0807010-98.2021.8.20.0000 Impetrante: RM Construções Ltda - ME. Advogado: Dr. Pierre de Carvalho Formiga. Impetrado: Secretário de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Pessoa jurídica interessada: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Através da decisão de ID. 16847206 determinou-se que a Autoridade Impetrada cumprisse, imediatamente, a determinação judicial contida no Acórdão de ID. 11544798, sob pena de aumento da multa já imposta (R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00, dirigida ao Ente Público - ID. 13184317), bem como o alerta no sentido de que estaria cometendo o delito previsto no art. 26 da Lei n.º 12.0106/09, ensejador da prisão em flagrante, nos termos do art. 301 e 302, I, do CPP.
Não obstante isso, a Secretaria Judiciária atestou, através da certidão de ID. 1698361,8 que o impetrado foi intimado para cumprir, imediatamente, a determinação judicial contida no Acórdão de ID 11912403, deixando decorrer o prazo, sem manifestação. Novamente o impetrante peticionou informando, desta feita, que " para fugir e escapar do Acórdão, registrou este novo chamamento com um novo número de processo eletrônico qual seja: Processo SEI nº 00610007.002179/2022-14 (...) Ou seja, além de não comprovar as retificações do processo antigo, abriu um novo com as mesmas situações em total desobediência as decisões e tentando induzir este juíz a erro".
Amparado nestes novos argumentos, requereu a "imediata suspensão do certame, referente ao Processo SEI nº 00610007.002179/2022-14, até que a administração comprove todas as retificações contidas no Acórdão inserido no ID nº 11912403, visando o imediato cumprimento da decisão e, ainda, se abstenha de apresentar em outros chamamentos" .
É o relatório.
Decido. Historiando os autos percebe-se que o Plenário desta Corte, ao conceder a segurança que ora se alega descumprida, determinou que o Secretário de Saúde Pública do Estado procedesse com a adequação do Termo de Referência relativamente ao Edital de Convocação - Ofício Circular nº 09/2021, Processo nº 00610007.002797/2020-01, permanecendo a suspensão do certame até a realização das devidas retificações.
