MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WERBESON GOMES DE LEMOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) N.º 0807011-78.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros AGRAVADO: WERBESON GOMES DE LEMOS
DECISÃO
Cuida-se de agravo (Id. 30519873) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AgREsp em AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0807011-78.2024.8.20.0000 (Origem nº 5000303-64.2023.8.20.0106) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial (ID 30519873) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WERBESON GOMES DE LEMOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0807011-78.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: WERBESON GOMES DE LEMOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28557195), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26599173) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE APLICOU APENAS A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO DO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ADVERTÊNCIA COMPATÍVEL AO CASO CONCRETO. REGISTROS DE VIOLAÇÃO. JUSTIFICATIVA QUE GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 28273443).
Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões apresentadas (Id. 29278450).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
WERBESON GOMES DE LEMOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0807011-78.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28557195) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WERBESON GOMES DE LEMOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807011-78.2024.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo WERBESON GOMES DE LEMOS Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL n. 0807011-78.2024.8.20.0000. Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal. Embargante: Ministério Público.
Embargado: Weberson Gomes de Lemos. Def. Pública: Dra. Leylane de Deus Torquato Alencar de Andrade. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo. .
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra Acórdão proferido por esta Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo em Execução, confirmando a decisão que acolheu a justificativa apresentada pelo reeducando Weberson Gomes de Lemos e o manteve no regime semiaberto com monitoramento eletrônico.
Em suas razões, o embargante argumenta que o julgado impugnado apresenta omissão, em relação à quantidade de violações às regras do monitoramento eletrônico (20 vezes) e ao tempo em que permaneceu fora do controle estatal. Ainda alega erro de fato, “quanto à afirmação de que o recorrido justificou tais descumprimentos”. Destaca que, embora esta Câmara tenha afirmado que as transgressões foram justificadas, essas justificativas não foram comprovadas.
Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios, com o fim de sanar os vícios apontados, ID 26718877. Contrarrazões apresentadas ao ID 27435098, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada. Constato que os presentes embargos de declaração possuem o nítido propósito de reexame dos autos inadmissível na via eleita. Isso por que não foi demonstrada a existência de quaisquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
Ademais, os argumentos utilizados no Acórdão embargado são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo, caso assim entenda pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhe faculta. Do caderno processual, vejo que o acórdão apresentou as razões para negar provimento ao agravo em execução e, consequentemente, confirmar a decisão de 1ª grau que aplicou advertência a Weberson Gomes de Lemos, em razão de violação ao monitoramento eletrônico: “(…)No entanto, embora o recorrido tenha violado um requisito do monitoramento eletrônico, analisando o caso concreto, observa-se que ele apresentou justificativa logo que intimado a fazê-lo. (…) Infere-se, portanto, que a decisão não deve ser alterada, pois de acordo com as provas colacionadas aos autos, a juíza, ao analisar as circunstâncias, verificou inapropriada a aplicação do reconhecimento da falta grave, visto que a conduta praticada pelo agravado foi justificada pelo mau funcionamento do aparelho e pela prestação de auxílio a sua genitora e para trabalhar em outras cidades, acompanhado de seu padrasto, sendo tal motivação suficiente para afastar o reconhecimento da falta grave e a consequente regressão de regime.
Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a sanção administrativa aplicada foi proporcional ao caso concreto, não sendo viável nova punição judicial.. (…).” Do acima exposto é de se ver que esta Câmara Criminal manteve a decisão da magistrada de 1º grau, tendo a matéria posta em análise no Agravo em Execução sido devidamente examinada. Ademais, importante mencionar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso em comento.
Deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal. Portanto, esta Câmara Criminal utilizou a argumentação que se fazia necessária, inexistindo qualquer vício a justificar o manejo dos presentes embargos de declaração. Assim, não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, devem ser conhecidos e rejeitados os embargos de declaração.
É o meu voto. Natal, data de registro no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WERBESON GOMES DE LEMOS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807011-78.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de novembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
WERBESON GOMES DE LEMOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n. 0807011-78.2024.8.20.0000. Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal. Embargante: Ministério Público. Embargado: Weberson Gomes de Lemos. Def. Pública: Dra. Leylane de Deus Torquato Alencar de Andrade. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DESPACHO
Diante da oposição de embargos de declaração, ID. 26718877, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Após, retorne concluso.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator
Agosto 20244 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WERBESON GOMES DE LEMOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807011-78.2024.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo WERBESON GOMES DE LEMOS Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0807011-78.2024.8.20.0000. Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Ministério Público. Agravado: Weberson Gomes de Lemos.
Def. Pública: Dra. Leylane de Deus Torquato Alencar de Andrade. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE APLICOU APENAS A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO DO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ADVERTÊNCIA COMPATÍVEL AO CASO CONCRETO. REGISTROS DE VIOLAÇÃO. JUSTIFICATIVA QUE GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal, que nos autos da Execução Penal n. 5000303-64.2023.8.20.0106, acolheu a justificativa apresentada pelo reeducando Weberson Gomes de Lemos e o manteve no regime semiaberto com monitoramento eletrônico, ID 25108761. Nas razões recursais, ID 25108754, o Ministério Público de primeiro grau sustentou que o réu cometeu falta grave ao descumprir as condições impostas no regime semiaberto, uma vez que não respeitou a disciplina necessária para o cumprimento de sua pena.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIDA A PRESENÇA DE PROVA SUFICIENTE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELO APENADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É cediço que não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre arestos em confronto, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, como no caso.
2. As questões suscitadas pelas partes, relevantes ao deslinde da controvérsia, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta.
3. O Tribunal de origem concluiu que o auto de apreensão do aparelho celular e os relatos prestados pelos agentes públicos apresentam uma versão inconteste, dando conta que o apenado possuía um aparelho celular nas dependências da casa prisional, caracterizando a prática da falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da LEP. Assim sendo, a revisão do julgado não prescinde do reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.112.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM. PUNIBILIDADE EXTINTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva torna prejudicado o pedido de absolvição fundado na alegada inexistência do fato. Precedentes.
3. Mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.293.714/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 4º, II, DA LEI 8.137/1990. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DISSIMULADA DO GAECO NA ESCUTA AMBIENTAL.
1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. A Corte local constatou a ausência de provas de que o GAECO teria participado de maneira sub-reptícia da escuta ambiental (para supostamente escapar da necessidade de autorização judicial). Incidência da Súmula 7/STJ.
3. "O crime contra a ordem econômica disposto no art. 4º, II, da Lei n. 8.137/90 é formal, ou seja, consuma-se com a simples formação de um acordo visando à dominação do mercado ou à eliminação da concorrência através da prática de uma das condutas descritas em suas alíneas" (AREsp 1800334/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.977.971/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal omitiu-se (i) acerca da quantidade de violações às regras do monitoramento eletrônico (20 vezes) e do tempo em que o réu permaneceu fora do controle estatal (Relatórios de Violações Enviadas - ID 25108755 e 25108756), (i) tampouco corrigiu a afirmação de que de que o recorrido justificou tais descumprimentos (Id. 28557195), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum (Id. 26599173): [...] No entanto, embora o recorrido tenha violado um requisito do monitoramento eletrônico, analisando o caso concreto, observa-se que ele apresentou justificativa logo que intimado a fazê-lo. Consta da decisão impugnada que: "[...]No caso dos autos, embora o apenado tenha descumprido uma condição inerente ao programa de monitoramento eletrônico, não se mostra proporcional a revogação do benefício neste momento.
Ademais, segundo o princípio de individualização da pena, cada caso deve ser analisado dentro das circunstâncias existentes, não sendo razoável analisá-los sob um aspecto global. Ao que consta nos autos, o apenado informou que as violações de desligamento ocorreram por falha técnica do dispositivo, tendo comunicado à CEME, que informou sobre o conhecimento de tal mau funcionamento somente quando da inspeção.
JÁ com relação às violações de área, informou que saiu algumas vezes para prestar auxílio à sua genitora ou era levado para realizar trabalhos em outras cidades do Estado, o que não corresponde ao georreferenciamento enviado pela CEME na mov. 100.1. Dito isto, embora não tenha justificativa plausível para o comportamento transgressor, considerando que o apenado buscou justificar o erro cometido tão logo intimado para fazê-lo, tendo em vista que o apenado não possui histórico de advertências aplicadas no curso do cumprimento do regime semiaberto, com fulcro no princípio da proporcionalidade, entendo que a aplicação de advertência é medida suficiente para impedir novas ocorrências no monitoramento. [...]".
O agravado apresentou petição de justificativa para não observância às obrigações impostas na execução penal, ID 25108757: "[...] Passados poucos dias da instalação da tornozeleira, esse equipamento começou a apresentar problemas técnicos graves como desligamento automático, não recebimento de carga e esquentamento, defeito que chegou a queimar a perna do apenado, fato comunicado pelo próprio apenado por mais de uma vez à Central de Monitoramento.
Diante do defeito apresentado pela TZ, a Central agendou e o apenado compareceu à Penitenciaria Dr. Mario Negócio e lá chegando teve a tornozeleira substituída por outra mais nova, mais moderna, fato que se deu em 26.01.2024, dessa forma, comprovou-se o defeito denunciado, conforme documento que segue anexo. [...] Quanto suposta à violação da área de inclusão, se deu porque algumas das vezes devido aos problemas na tornozeleira, mas, também, porque o ora apenado e requerente estava prestando assistência a sua genitora, senhora FRANCISCA GOMES SIQUEIRA DE LEMOS, pessoa muito doente que havia sofrido um AVC.
Noutras vezes, se deu porque o seu padrasto, senhor JOSÉ CARLOS PESSOA com o intuito de ajudá-lo, ou seja, de lhes proporcionar uma oportunidade de trabalho, como motorista da empresa BASTISTINHA VEÍCULO, às vezes o levava consigo em viagens até as cidades de Parnamirim e São José de Mipibu (Loja do BAIA), para ajudar na condução dos veículos que iam para ser vendidos nas referidas cidades ou trazidos para a cidade do ASSÚ, inclusive, certa feita pegaram um engarrafamento e ficaram retidos até altas horas da noite." O juízo a quo entendeu que a aplicação de advertência se mostrou suficiente como forma de prevenção e punição, pois ocorreram poucos registros de violações da área de inclusão, mantendo o regime semiaberto com monitoramento eletrônico.
A falta grave pretendida não consta do rol do art. 50, da Lei de Execução Penal, regulamentando a art. 146-C, II, da Lei de Execução Penal, que o agravado submetido ao monitoramento eletrônico tem que observar o dever de inviolabilidade do equipamento, não podendo remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica, ou mesmo permitir que outrem o faça, in verbis: "Art. 146-C.
O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III – (VETADO); Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária; III –(VETADO); IV –(VETADO); V –(VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo." Infere-se, portanto, que a decisão não deve ser alterada, pois de acordo com as provas colacionadas aos autos, a juíza, ao analisar as circunstâncias, verificou inapropriada a aplicação do reconhecimento da falta grave, visto que a conduta praticada pelo agravado foi justificada pelo mau funcionamento do aparelho e pela prestação de auxílio a sua genitora e para trabalhar em outras cidades, acompanhado de seu padrasto, sendo tal motivação suficiente para afastar o reconhecimento da falta grave e a consequente regressão de regime.
Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a sanção administrativa aplicada foi proporcional ao caso concreto, não sendo viável nova punição judicial. [...] Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 83/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
Postulou, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder a regressão de regime. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso, ID. 25108765. Em reexame, o juízo a quo manteve a decisão proferida por seus próprios fundamentos, ID 25108763. A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução interposto, ID 25541010.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a pretensão recursal do Ministério Público à regressão da pena do agravado, a fim de que se reforme a decisão que não homologou como falta grave a conduta praticada por Weberson Gomes de Lemos, acolhendo sua justificativa. No entanto, embora o recorrido tenha violado um requisito do monitoramento eletrônico, analisando o caso concreto, observa-se que ele apresentou justificativa logo que intimado a fazê-lo.
Consta da decisão impugnada que: “[...]No caso dos autos, embora o apenado tenha descumprido uma condição inerente ao programa de monitoramento eletrônico, não se mostra proporcional a revogação do benefício neste momento. Ademais, segundo o princípio de individualização da pena, cada caso deve ser analisado dentro das circunstâncias existentes, não sendo razoável analisá-los sob um aspecto global.
Ao que consta nos autos, o apenado informou que as violações de desligamento ocorreram por falha técnica do dispositivo, tendo comunicado à CEME, que informou sobre o conhecimento de tal mau funcionamento somente quando da inspeção. JÁ com relação às violações de área, informou que saiu algumas vezes para prestar auxílio à sua genitora ou era levado para realizar trabalhos em outras cidades do Estado, o que não corresponde ao georreferenciamento enviado pela CEME na mov. 100.1.
Dito isto, embora não tenha justificativa plausível para o comportamento transgressor, considerando que o apenado buscou justificar o erro cometido tão logo intimado para fazê-lo, tendo em vista que o apenado não possui histórico de advertências aplicadas no curso do cumprimento do regime semiaberto, com fulcro no princípio da proporcionalidade, entendo que a aplicação de advertência é medida suficiente para impedir novas ocorrências no monitoramento. [...]”.
O agravado apresentou petição de justificativa para não observância às obrigações impostas na execução penal, ID 25108757: “[...] Passados poucos dias da instalação da tornozeleira, esse equipamento começou a apresentar problemas técnicos graves como desligamento automático, não recebimento de carga e esquentamento, defeito que chegou a queimar a perna do apenado, fato comunicado pelo próprio apenado por mais de uma vez à Central de Monitoramento.
Diante do defeito apresentado pela TZ, a Central agendou e o apenado compareceu à Penitenciaria Dr. Mario Negócio e lá chegando teve a tornozeleira substituída por outra mais nova, mais moderna, fato que se deu em 26.01.2024, dessa forma, comprovou-se o defeito denunciado, conforme documento que segue anexo. [...] Quanto suposta à violação da área de inclusão, se deu porque algumas das vezes devido aos problemas na tornozeleira, mas, também, porque o ora apenado e requerente estava prestando assistência a sua genitora, senhora FRANCISCA GOMES SIQUEIRA DE LEMOS, pessoa muito doente que havia sofrido um AVC.
Noutras vezes, se deu porque o seu padrasto, senhor JOSÉ CARLOS PESSOA com o intuito de ajudá-lo, ou seja, de lhes proporcionar uma oportunidade de trabalho, como motorista da empresa BASTISTINHA VEÍCULO, às vezes o levava consigo em viagens até as cidades de Parnamirim e São José de Mipibu (Loja do BAIA), para ajudar na condução dos veículos que iam para ser vendidos nas referidas cidades ou trazidos para a cidade do ASSÚ, inclusive, certa feita pegaram um engarrafamento e ficaram retidos até altas horas da noite.” O juízo a quo entendeu que a aplicação de advertência se mostrou suficiente como forma de prevenção e punição, pois ocorreram poucos registros de violações da área de inclusão, mantendo o regime semiaberto com monitoramento eletrônico.
A falta grave pretendida não consta do rol do art. 50, da Lei de Execução Penal, regulamentando a art. 146-C, II, da Lei de Execução Penal, que o agravado submetido ao monitoramento eletrônico tem que observar o dever de inviolabilidade do equipamento, não podendo remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica, ou mesmo permitir que outrem o faça, in verbis: "Art. 146-C.
O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III – (VETADO); Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária; III –(VETADO); IV –(VETADO); V –(VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo." Infere-se, portanto, que a decisão não deve ser alterada, pois de acordo com as provas colacionadas aos autos, a juíza, ao analisar as circunstâncias, verificou inapropriada a aplicação do reconhecimento da falta grave, visto que a conduta praticada pelo agravado foi justificada pelo mau funcionamento do aparelho e pela prestação de auxílio a sua genitora e para trabalhar em outras cidades, acompanhado de seu padrasto, sendo tal motivação suficiente para afastar o reconhecimento da falta grave e a consequente regressão de regime.
Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a sanção administrativa aplicada foi proporcional ao caso concreto, não sendo viável nova punição judicial.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo em execução penal, mantendo inalterada a decisão recorrida. É o meu voto. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Desembargador Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WERBESON GOMES DE LEMOS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807011-78.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WERBESON GOMES DE LEMOS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807011-78.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WERBESON GOMES DE LEMOS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807011-78.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.