Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., LEONI SILVA BRITO
- Advogados
- JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807013-48.2024.8.20.0000 Polo ativo LEONI SILVA BRITO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE TROCO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. VALORES APRESENTADOS NA PLANILHA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. VALORES QUE JÁ INTEGRAM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DO EXCESSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leoni Silva Brito em face de decisão exarada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0854086-82.2023.8.20.5001, apresentada por UP Brasil Administração e Serviços Ltda., determinou a exclusão da restituição da diferença de troco (Id 121714782 na origem). Irresignado com o referido pronunciamento, o exequente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “no momento que houve a determinação na redução da taxa de juros para média de mercado, e foi encontrada a diferença entre o valor liquidado pelo cliente e o valor após a revisão das parcelas, tal montante é devido”; b) “não há negativa da existência da diferença no troco, pela executada, mas somente não o valor não foi contemplado no titulo executivo”; c) “havendo determinação para revisar os contratos firmados entre as partes, deverá ser acrescido o valor desta diferença no saldo devedor ou, como chamamos, “diferença no troco”, sendo possível comparar os valores dos débitos simplesmente verificando as tabelas produzidas nesta execução Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, com a consequente reforma do veredito impugnado”; d) “quando os elementos da operação se modificaram, além da diferença na parcela, que nada tem a ver com o que aqui se pede, gerou-se também uma “diferença no saldo devedor”, que poderá ser devolvida à parte autora, pois recebeu um troco menor em vez do valor adequado, ou seja, uma ‘diferença no troco’.
