PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807014-96.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo J.
L. S. E. N. Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FORNECIMENTO DE TERAPIAS PRESCRITAS A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento parcial das terapias prescritas a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo diante da alegação de inadimplência contratual, ausência de laudo médico atualizado, suposta excessiva carga horária das terapias indicadas e impactos financeiros à sustentabilidade do plano coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão liminar que determinou o fornecimento parcial das terapias prescritas deve ser mantida, considerando: (i) a alegação de inadimplência contratual e a notificação extrajudicial comprovada; (ii) os princípios constitucionais e legais que tutelam a saúde, a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança; (iii) a necessidade de ponderação entre o direito contratual da operadora e a continuidade do tratamento essencial à saúde do beneficiário; e (iv) a impossibilidade de análise de questões que demandam dilação probatória em sede de cognição sumária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.656/1998 assegura ao consumidor, especialmente em situações de urgência e continuidade terapêutica, o acesso aos serviços necessários à preservação de sua saúde.
4. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que, em hipóteses excepcionais, como a de infante em situação de vulnerabilidade e necessidade de tratamento essencial à sua saúde, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva e o da continuidade do tratamento, mesmo diante de inadimplência contratual.
5. A controvérsia relativa à carga horária prescrita, à necessidade de novo laudo médico e à legitimidade da junta médica indicada pela operadora constitui matéria que demanda dilação probatória, não podendo ser decidida em sede de cognição sumária.
6. A suspensão da medida concedida em primeiro grau poderia causar risco grave e irreversível ao agravado, diante da interrupção das terapias essenciais ao seu desenvolvimento neuropsicomotor.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, p.u., II; Lei nº 12.764/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.111.128/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/10/2022, DJe de 21/10/2022. STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.647.745/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe de 09/10/2020. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810694-60.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/02/2024, publicado em 29/02/2024. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812114-37.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, publicado em 02/02/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0807014-96.2025.8.20.0000 interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 30774704) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 147677940 – na origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars c/c Indenização por Danos Morais n° 0814225-21.2025.8.20.5001, movida por J.
L. S. E. N., representado por seu genitor, Adriano da Conceição Nunes da Silva, concedeu em parte a antecipação da tutela, nos seguintes termos: “(…) Isto posto, vê-se que merece amparo a pretensão de urgência autoral no ambiente clínico. Quanto ao ambiente escolar, este se encontra excluído da seara obrigacional do plano de saúde, sob pena de desvirtuamento do contrato.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar que o réu forneça/autorize, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência desta decisão, as terapias indicada no laudo médico de ID 147637511, de forma integral, em ambiente exclusivamente clínico, na rede credenciada e, apenas na sua ausência ou impossibilidade, em rede privada, estando os valores do reembolso limitados aos dispostos em sua tabela, estando o tratamento semanal limitado semanal a:
I) Terapia ABA – 10h por semana;
II) Psicopedagogia – 2x por semana, sessões de 40 minutos;
III) Fonoaudiologia com ênfase em linguagem – 4x por semana, sessões de 40 minutos;
IV) Terapia ocupacional com integração sensorial – 2x por semana, sessões de 40 minutos;
V) Psicomotricidade – 2x por semana, sessões de 40 minutos; Fica desde já consignada a possibilidade de bloqueio dos valores correspondentes, a incidir na hipótese de descumprimento das obrigações ora fixadas, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias e fixação de multa. Advirta-se a autora desde já que, havendo alegação de descumprimento da decisão liminar, a parte deve promover a execução da tutela de urgência em autos apartados, extraindo as peças necessárias e seguindo as normas do cumprimento provisório de sentença (art. 297, parágrafo único, CPC). (...)” Em suas razões (Id. 30774704), alega que a decisão liminar que determinou o fornecimento parcial de terapias a criança com TEA deve ser suspensa, pois o plano de saúde encontra-se suspenso por inadimplência das mensalidades e coparticipações.
Sustenta que, nos termos contratuais e do princípio do pacta sunt servanda, não pode ser compelida a cumprir obrigação durante vigência suspensa. Defende a legalidade da junta médica, com base na Resolução ANS nº 424/2017, por haver divergência técnico-assistencial e ausência de laudo atualizado. A mencionada junta autorizou apenas 2h/semana de terapia até apresentação de nova prescrição médica, considerando a rotina escolar e familiar da criança.
Alega excesso na carga horária prescrita (23h semanais), apontando incompatibilidade com idade escolar, convívio social e diretrizes científicas, propondo redução conforme padrões da ANS (ex.: ABA: 10h/semana). Argumenta, ainda, que o custeio integral do tratamento ameaça o equilíbrio atuarial do plano, conforme a RDC nº 28/2000, gerando prejuízos à operadora e aos demais beneficiários. Requer efeito suspensivo à liminar, por lesão grave e relevância jurídica, e, ao final, o provimento do agravo, com reforma da decisão e aplicação dos critérios técnicos da junta médica, bem com que todas as intimações relativas ao presente feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome do Advogado Rodrigo Menezes da Costa Câmara, inscrito na OAB/RN nº 4.909, sob pena de nulidade.
Preparo efetivado (Id. 30774705). Foi proferida decisão (Id. 31873313), indeferindo a liminar pretendida. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32676238). O Ministério Público, por meio de seu 12° Procurador de Justiça - Fernando Batista de Vasconcelos -, proferiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 32776879).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste na análise acerca da legalidade da decisão liminar que determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento parcial das terapias prescritas a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo diante da alegação de inadimplência contratual por parte do beneficiário, da ausência de laudo médico atualizado, da suposta excessiva carga horária das terapias indicadas e dos impactos financeiros apontados pela agravante à sustentabilidade do plano coletivo.
Compulsando os autos, observo que o autor é beneficiário do plano de saúde (Id. 145120769) e que houve notificação extrajudicial em razão do inadimplemento contratual (Id. 30775326), sendo comprovado o seu recebimento (Id. 30775323). No entanto, a controvérsia ora posta exige a ponderação entre o direito contratual da operadora e os princípios constitucionais e legais que tutelam a saúde, a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança.
A Lei nº 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, assegura ao consumidor, especialmente em situações de urgência e continuidade terapêutica, o acesso aos serviços necessários à preservação de sua saúde. No presente caso, trata-se de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que exige acompanhamento especializado, contínuo e multiprofissional, como reconhecido pela legislação (Lei nº 12.764/2012 – Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA).
Ainda que o plano de saúde alegue inadimplência e fundamente sua recusa com base em cláusulas contratuais e na resolução normativa da ANS, a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que, em hipóteses excepcionais – como a de infante em situação de vulnerabilidade e necessidade de tratamento essencial à sua saúde –, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva e o da continuidade do tratamento, especialmente quando já iniciado.
Vejamos a jurisprudência do STJ nesta linha de pensamento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE.
DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019).
2. Ademais, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, do Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, aprovou-se a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Tema Repetitivo n. 1.082).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.111.128/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)” “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é possível a suspensão ou resolução do contrato de plano de saúde em virtude de inadimplemento superior a sessenta dias, desde que notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
2. Particularidades do caso que denotam a abusividade da resolução contratual operada pelo plano de saúde dada a conduta contrária aos preceitos orientadores da boa-fé objetiva, em especial, do dever de cooperação entre as partes, o qual tem grande relevância na execução de contratos cativos, como o presente. 2.1 Ressoa contrário à boa-fé o comportamento contraditório da operadora do plano que aceita, sem objeção, o pagamento de faturas posteriores, porém rescinde o contrato com amparo em mora de parcela longuínqua, sem inclusive, informar ou disponibilizar o acesso para a sua quitação. 2.2 Desse modo, o plano de saúde atuou com a finalidade de inviabilizar a continuidade do contrato, e não de envidar esforços para a manutenção da relação, como impunha a boa-fé, notadamente diante da inegável hipossuficiência da parte autora, inclusive amparada pelo regramento protetivo do estatuto do idoso.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a deliberação monocrática e julgar procedente o recurso especial, com restabelecimento da sentença. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.647.745/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/10/2020.)” Além disso, a controvérsia relativa à validade da carga horária prescrita, à eventual necessidade de apresentação de novo laudo médico e à legitimidade da junta médica indicada pela operadora constitui matéria que demanda dilação probatória, não podendo ser decidida em sede de cognição sumária.
Esse entendimento prudente resguarda o princípio da não supressão de instância, garantindo o amplo direito ao contraditório e à ampla produção de provas. Por fim, a suspensão da medida concedida em primeiro grau poderia causar risco grave e irreversível ao agravado, diante da interrupção das terapias essenciais ao seu desenvolvimento neuropsicomotor. Assim, considerando o contexto fático e processual, revela-se adequada a manutenção da decisão agravada, uma vez que não se identificam razões capazes de infirmá-la na análise do mérito.
A corroborar com o tema em debate, cito a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO ALGUM BENEFICIÁRIO ESTIVER EM TRATAMENTO CONTÍNUO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA QUE O PLANO DE SAÚDE SE ABSTENHA DE EFETUAR O CANCELAMENTO DA COBERTURA EM RELAÇÃO AOS PACIENTES EM TRATAMENTO PRECEDENTE DO STJ E DE OUTRAS CORTES DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810694-60.2023.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PARA QUE O PLANO DE SAÚDE SE ABSTENHA DE EFETUAR O CANCELAMENTO DA COBERTURA EM RELAÇÃO AOS PACIENTES EM TRATAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO ALGUM BENEFICIÁRIO ESTIVER EM TRATAMENTO CONTÍNUO PARA PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812114-37.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, JULGADO em 01/02/2023, PUBLICADO em 02/02/2023).” Diante disso, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.