MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807015-18.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência nº 0807015-18.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 15º Vara Cível da Comarca de Natal/RN Suscitado: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Entre Partes: Cadastro Nacional e Rene Fernandes de Araújo Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E A 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito negativo para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN para processo e julgamento da Ação Busca e Apreensão nº 0806691-79.2024.8.20.5124, movida por Cadastro Nacional em face de Rene Fernandes de Araújo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal contra decisão declinatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0806691-79.2024.8.20.5124 movida por Cadastro Nacional em face de Rene Fernandes de Araújo. A demanda originária foi distribuída aleatoriamente para a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
Na decisão de ID 25112398, o Juízo Suscitado declinou da competência, ao argumento de que tramita na 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN a Ação de Revisão de Contrato nº 0866464-70.2023.8.20.5001 ajuizada por Rene Fernandes de Araújo em face de Cadastro Nacional, atualmente pendente de julgamento. Disse que ambas as ações têm as mesmas partes e a mesma causa de qpedir, qual seja, o contrato de financiamento de AUTOMÓVEL, Modelo: HB20 EVOLUTION 1.0 FLEX 12V MEC., Marca: HYUNDAI, Chassi: 9BHCP51AANP212163, Ano Fabricação: 2021, Ano Modelo: 2022, Cor: CINZA, Placa: RGI4H05, Renavan: 012.***.***-36, razão pela qual são conexas, remetendo a ação revisional para a 15ª Vara Cível da mesma Comarca.
Recebidos os autos, o Juízo Suscitante prolatou decisão de ID 25112397, afirmando inexistir a conexão indicada, pois a não há identidade de causas de pedir. Disse que a Ação de Busca e Apreensão se ampara em mora e a Ação Revisional se ampara em ilegalidade de cláusulas contratuais, sendo prescindível o julgamento simultâneo das causas. Designado juízo provisório (ID nº 25123324). Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID nº 25379819).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito negativo. Com razão o juízo suscitante. As ações mencionadas possuem apenas identidade de partes, diferenciando-se quanto à causa de pedir e os pedidos. Embora as ações decorram das obrigações pactuadas num mesmo negócio jurídico, o pedido de busca e apreensão foi fundado na mora causada pela ausência de pagamento das prestações, enquanto a revisional objetiva modificar a forma de cumprimento da obrigação, principalmente, no tocante aos juros estipulados.
Concluo inexistir, portanto, a conexão por identidade de causa de pedir. Apesar da distinção, poder-se-ia sugerir a existência da conexão por prejudicialidade, ou seja, quando a decisão de uma causa puder interferir da solução da outra, conforme previsto no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Considero, no caso, inexistir o risco das decisões conflitantes, pois na ação revisional nº 0866464-70.2023.8.20.5001, a autora não requer a resolução do contrato, mas sim a declaração de nulidade e abusividade de algumas cláusulas contratuais, notadamente tarifas bancárias e a taxa de juros aplicada ao contrato.
Tenciona, pois, o recálculo da prestação do financiamento ali contratado, o que não é capaz de afastar a mora apresentada na ação de busca e apreensão. Demais disso, em consulta à ação revisional indicada, constatei que ela já teve pronunciamento sentencial, o que afasta a possibilidade de modificação da competência neste caso, por força da aplicação da súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
O superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre q questão, como se vê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato.
2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Este Tribunal de Justiça também já se pronunciou reiteradamente sobre este tema, consoante os recentíssimos julgados:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INICIALMENTE DISTRIBUÍDA À 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A 10ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA, SOB A JUSTIFICATIVA DE CONEXÃO ENTRE A REFERIDA DEMANDA E A AÇÃO REVISIONAL EM TRÂMITE NESTE JUÍZO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO ÚLTIMO. INSTITUTO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS E AS CAUSAS DE PEDIR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO ADMITIDO E JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO-SE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL (SUSCITADO) COMO O COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0806292-96.2024.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA DECLINADA SOB A ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO ORIGINÁRIA E AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
PRECEDENTES.- Não há falar em conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Declaratória que busca rever o contrato comum as demandas, porque inexiste identidade de pedido ou de causa de pedir entre tais Ações, na forma do art. 55 do CPC, eis que na Busca e Apreensão o pedido é a consolidação da posse e o domínio do bem ofertado em garantia fiduciária, enquanto na Revisional de Contrato, a causa de pedir está consubstanciada no eventual reconhecimento da existência de cobrança de encargos ilegais ou abusivos pactuados no contrato. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0810780-31.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA (SUSCITADO). ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DAS RESPECTIVAS DEMANDAS.
INEXISTÊNCIA DO RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0804938-70.2023.8.20.0000, Rel. Des. SARAIVA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2023, publicado em 16/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0802870-50.2023.8.20.0000, Rel.
Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0800064-42.2023.8.20.0000, Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS, tribunal pleno, julgado em 25/04/2023, publicado em 26/04/2023; e Conflito Negativo de Competência nº 0809200-34.2021.8.20.0000, Rel. Des. JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2021, publicado em 25/09/2021). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803790-24.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) Não há, pois, falar em conexão a justificar a modificação da competência do julgamento da ação de busca e apreensão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento deste conflito, declarando o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN como competente para processo e julgamento da Ação Busca e Apreensão nº 0806691-79.2024.8.20.5124. É o meu voto. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024.