PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807016-03.2024.8.20.0000 Agravante: Diogennis Glaciel Dantas - ME Advogado: Fernanda Costa Fonseca Serrano da Rocha (OAB/RN 7.053) Agravada: Ciclo Cairu LTDA Relator: Desembargador João Rebouças (em substituição)
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Diogennis Glaciel Dantas – ME em face de decisão da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da “Ação Ordinária de Cobrança por Rescisão Contratual Imotivada” (processo nº 0800388-15.2024.8.20.5103), por si movida em desfavor da Ciclo Cairu LTDA, foi exarada nos seguintes termos (Id 25112287): Isto posto, ACOLHO a preliminar de incompetência arguida em contestação e DECLINO a competência para processar e julgar a presente ação em favor do Juízo da Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 25112284), defende que: i) “quanto a validade ou não de cláusula pela qual fixado FORO DE ELEIÇÃO, a jurisprudência mais atual é pacífica pelo seu afastamento, reconhecendo como legítimo o foro de domicílio do Representante vez que a adoção do foro indicado em contrato de adesão beneficiaria a Representada em detrimento do representante comercial, respectivamente, Agravada e Agravado frente ao presente recurso”; ii) “ao fundamentar sua decisão de incompetência na ausência de constatação da hipossuficiência do representante comercial, o juízo agravado contrariou decisão anterior pela qual analisados os documentos juntados pela parte Autora/Agravante e que o considerou hipossuficiente, deferindo-lhe a gratuidade”; iii) “foi argumentado que a microempresa DIOGENNIS GLACIEL DANTAS - REPRESENTAÇÕES ME somente foi constituída por exigência contratual da empresa representada RÉ CICLO CAIRU LTDA, equivalendo a uma simples microempresa do ramo de representação comercial, a qual não possui funcionários, sendo operacionalizada única e exclusivamente pelo Sr.
DIOGENNIS GLACIEL DANTAS”; iv) “Desfeito o vínculo existente entre as partes, objeto da demanda originária, o CNPJ da empresa autora foi BAIXADO após o encerramento do vínculo com a empresa demandada, constando como motivo registrado a “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária”, estando a pessoa física que a operacionalizada desempregada, sem realizar seu trabalho de representações e, como tal, sem condições para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família”; e v) “O Agravante como 01 (um) dos inúmeros representantes comerciais da empresa Agravada, com atuação local, enquanto aquela, com atuação nacional, conta com mais de 2.500 (dois mil e quinhentos colaboradores) nos moldes declarados em suas redes sociais”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação para que seja afastada a “remessa dos autos ao foro da Comarca de Pimenta Bueno-RO”. É a síntese do essencial.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, ao menos no atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, entendo que deve ser parcialmente deferida a tutela antecipada recursal.
Consoante relatado, o recurso em exame tem por objeto a decisão que, em razão de cláusula de eleição de foro disposta em contrato de representação comercial celebrado entre os litigantes, reconheceu a incompetência do Juízo de origem, foro de domicílio do recorrente, para processar o feito. Insurge-se o recorrente, então, sob a alegação de dificuldade de acesso à Justiça, assim como por considerar sua condição de hipossuficiência.
Dito isso, considerando a argumentação do Agravante e o quanto estabelecido na Lei nº 4.886/65, entendo merecer reforma a decisão atacada. O Representante Comercial é um profissional especializado em vendas, responsável por difundir e negociar produtos de terceiros em troca de comissões, estando tal ofício regulamentado pela Lei Federal de nº. 4.886/65, que define não apenas as linhas gerais e requisitos para exercer tal atividade, como também uma série de direitos e prerrogativas especialmente delineadas para evitar que a disparidade de forças entre Representado e Representante torne o contrato ruinoso ou aviltante para o último.
É justamente neste rol de prerrogativas que se encontra o art. 39 da legislação acima indicada, que define o foro do domicílio do Representante como competente para julgamento das eventuais controvérsias surgidas na relação com o Representado. Eis o referido dispositivo, in verbis: “Art.
39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil , ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.” Assim, em que pese haver previsão contratual estabelecendo o foro, este pode ser relativizado, uma vez que é clara a condição de hipossuficiência do Agravante em relação à Agravada, empresa de atuação nacional, com mais de dois mil e quinhentos colaboradores e capital social sequer comparável com o da recorrente.
Nessa senda, trago a colação a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, inclusive em contrato de adesão, desde que não caracterizada a hipossuficiência do representante comercial e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à Justiça. Precedentes. 1.1. A alteração das conclusões adotadas pelo aresto a quo, acerca da obstacularização do acesso ao Poder Judiciário pela parte agravada, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1742359/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) (Destaques acrescidos) Logo, forçoso é reconhecer que o feito deve tramitar na Comarca de Currais Novos/RN, pois evidenciada a hipossuficiência do demandante. Destarte, considerando as peculiaridades do caso, entendo razoável o deferimento do pleito liminar pretendido, diante da existência, no caderno processual, dos requisitos exigidos para sua concessão, ressaltando-se, por fim, que a presente decisão não assume caráter de irreversibilidade, pois sendo julgado desprovido o recurso, o processo será remetido para o Juízo que for declarado competente.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão de origem até ulterior deliberação deste Órgão Recursal. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador João Rebouças Relator (em substituição)