4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807016-20.2025.8.20.5124 AUTOR: JOALISON MANOEL DE SOUZA BARBOSA REU: NORDESTE ATACAREJO LTDA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOALISON MANOEL DE SOUZA BARBOSA em face de NORDESTE ATACAREJO LTDA. Em síntese fática, a parte autora alega ter adquirido produto alimentício no estabelecimento réu e que, após o consumo, veio a sofrer de enfermidade decorrente da ingestão de produto com prazo de validade expirado. Pugnou pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
A parte ré, em sede de contestação, requereu a extinção do feito sob o argumento de necessidade de perícia técnica. No mérito, questionou apenas o lapso temporal em que a parte teria permanecido enferma, sem, contudo, atacar a veracidade das provas documentais (fotos e notas fiscais) acostadas à inicial. É o breve resumo, dispensado o relatório completo nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares e Provas Quanto à alegação da parte ré sobre a necessidade de perícia técnica, indefiro o pedido de extinção do processo por complexidade. No presente caso, a realização de perícia médica resta impossibilitada e desnecessária, uma vez que a parte autora se encontra em perfeito estado de saúde dado o lapso temporal decorrido desde o fato. Ademais, a ré não impugnou especificamente a veracidade das provas documentais acostadas (fotos e comprovantes), limitando-se a questionar o período de enfermidade.
A controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente documental e encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas já apresentadas pelas partes. A colheita do depoimento pessoal da autora, conforme requerido, revela-se desnecessária, uma vez que os elementos constantes nos autos são adequados para a formação do convencimento do juízo, inexistindo fatos controvertidos que justifiquem a produção de prova oral.
Assim, com fundamento no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de designação de audiência, por considerar que se trata de diligência meramente protelatória, sem utilidade prática para o deslinde da causa. Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que as provas documentais acostadas mostram-se satisfatórias para o deslinde da causa.
Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por caracterizar típica relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
A responsabilidade do fornecedor, neste caso, é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados pela comercialização de produtos impróprios ao consumo (vencidos), independentemente da existência de culpa. Compulsando os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar a aquisição do produto e o fato de que este se encontrava fora do prazo de validade. A ingestão de alimento vencido e a consequente enfermidade ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, por atentar contra a incolumidade física e a saúde do consumidor.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e o lapso temporal da enfermidade, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos danos materiais, estes devem corresponder ao valor despendido com o produto vencido devidamente comprovado, isto é, R$ 10,60.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR a ré NORDESTE ATACAREJO LTDA. ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil; b) CONDENAR a ré ao ressarcimento dos danos materiais comprovados (valor do produto) - R$ 10,60, com incidência da taxa SELIC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remeta-se o processo à Turma Recursal. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito