PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807016-66.2025.8.20.0000 AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): AGRAVADA: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ contra decisão proferida pelo Juízo de Direto da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN nos autos da Ação Civil Pública nº 0804730-86.2024.8.20.5162 proposta pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz, em face do ente público e empresa RCC Correia Gestão de Resíduos Eireli, ora agravados, que determinou a suspensão da Autorização Especial nº 255/2020, concedida pelo Município de Extremoz/RN, tendo em vista sua incompetência para licenciar ambientalmente empreendimento de tal porte, conforme disposto na Resolução CONEMA nº 04/2011, com a paralisação imediata das atividades do Aterro de Construção Civil, Transbordo e Triagem dos Resíduos de Construção Civil Classe II-A (inertes) e Classe II-A (não-inertes), operado pela empresa RCC Correia Gestão de Resíduos Eireli, em razão da ausência de licenciamento ambiental válido e das infrações ambientais relatadas nos autos, até que ocorra sua devida regularização perante o órgão ambiental competente IDEMA, indicando, por fim, que os resíduos sólidos acumulados na área, não caracterizados como resíduos de construção civil ou poda, sejam imediatamente destinados a um aterro sanitário devidamente licenciado, evitando contaminação da área.
Em suas razões recursais, irresigna-se o recorrente, defendendo inicialmente que o “Município de Extremoz/RN possui competência legal, inclusive reconhecida judicialmente para licenciar operações e empreendimentos de impacto local, ainda que tais operações estejam dentro da Área de Preservação Ambiental de Jenipabu – APAJ”. Assevera que “tem competência legal, conforme a Lei Complementar nº 140/2011, Resolução CONEMA nº 04/2009 e Sentença da Ação Civil Pública nº 0500003-21.2007.8.20.0162, para licenciar empreendimentos de impacto local, mesmo em Áreas de Proteção Ambiental, observando a legislação aplicável ao tema e porte do empreendimento”.
Pontua, ainda, que a emissão da renovação da Autorização Especial nº 255/2020 seguiu todos os trâmites legais e regulamentares, garantindo a observância das normas ambientais, incluindo a análise técnica das condições do empreendimento e a verificação do cumprimento das condicionantes ambientais. Que, “apesar da atividade ser permitida, é indispensável a análise dos requisitos de segurança ambiental.
A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo cumpriu o seu dever ao solicitar relatórios de acompanhamento, projetos, planta do local da cava”. Por fim, pugna pela concessão da ordem liminar, no sentido de revogar a suspensão definida na decisão de 1º grau, deferindo o pleito com relação à legalidade e vigência da Autorização Especial nº 255/2020 e anteriores 122/2015, 074/2016 e 018/2017, uma vez que estão presentes os seus requisitos e a manutenção da situação que gera prejuízos severos ao ora agravante.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Inicialmente, vejamos o que dispõe o art. 300, caput, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na sequência, eis o julgado do STJ quanto à necessidade de preenchimento simultâneo do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida pleiteada: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016. (…); ”. (STJ. AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Na hipótese, cumpre asseverar que a pretensão almejada neste recurso não demonstra o cumprimento dos requisitos prescritos pelo art. 300, do CPC. Explica-se! A matéria posta na lide recursal gravita acerca da pretensa revogação da suspensão da Autorização Especial nº 255/2020 concedida pelo Município de Extremoz/RN, permitindo a contratação de determinada empresa para realização de atividades no Aterro de Construção Civil, Transbordo e Triagem dos Resíduos de Construção Civil Classe II-A (inertes) e Classe II-A (não-inertes).
Entende o ente público recorrente que a decisão merece ser totalmente reformada, posto que possui competência para licenciar operações e empreendimentos de impacto local, bem como que teria seguido todos os trâmites legais e regulamentares, garantindo a observância das normas ambientais, incluindo a análise técnica das condições do empreendimento e a verificação do cumprimento das condicionantes impostas nas obras a serem realizadas na respectiva área.
O magistrado a quo, por sua vez, prescrevera: “A vedação expressa à manutenção de atividades sem a devida licença ambiental, prevista nas normas ambientais vigentes e no princípio da legalidade, levanta questionamentos sobre a regularidade da operação em questão. No caso em análise, a sucessiva concessão de autorizações especiais, sem embasamento técnico e jurídico devidamente esclarecido, sugere possíveis inconsistências no funcionamento do empreendimento, indicando a necessidade de uma análise mais aprofundada quanto à sua conformidade com o ordenamento jurídico ambiental”. (ID. 146637576, pág. 2.662 – ação principal) Pois bem, inicialmente, quanto a competência municipal para editar regulamentos em matéria ambiental, importa asseverar que, embora tenha a ADI 4.757, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecido que os municípios teriam competência para legislar sobre meio ambiente no âmbito local, o fez sob a condicionante de que tais normais observassem uma sintonia à legislação federal e estadual.
O STF fixou a tese de que a competência supletiva de outros entes federados para atuar em matéria ambiental não exclui a atuação do órgão competente para o licenciamento ambiental, desde que haja comprovação de omissão ou insuficiência de fiscalização. Verificando os autos, por ocasião de uma fiscalização operada pelo IDEMA no ano de 2020 (ID. 1347610, pág. 33 e seguintes), data da renovação da autorização especial para a atuação da empresa na construção do Aterro correspondente, restou constatadas algumas irregularidades, dentre as quais, que a quantidade de resíduos sólidos a serem depositados no aterro excederia significativamente a capacidade passível de licenciamento pelo município (ID.138840010, pág. 03 e seguintes), portanto, sugerindo a possível ocorrência de dano ambiental.
Nessa perspectiva, não há de se reconhecer que a possível autorização especial concedida pelo Município à empresa RCC Correia Gestão de Resíduos Eireli estaria perfeita e acabada a ponto de referendar a continuidade da obra pretendida, sobretudo se existente o risco de dano ambiental, ante a sua difícil reparação. O Princípio da Precaução no Direito Ambiental, estabelece que, mesmo em situações de incerteza científica, devem ser tomadas medidas para prevenir danos sérios ou irreversíveis ao meio ambiente, porquanto visa evitar que a falta de certeza seja utilizada como justificativa para postergar ações preventivas.
Destaque-se também a ausência de prejuízo ao agravante, já que a solução deverá passar pela regularização a ser conferida perante o órgão ambiental próprio, podendo os resíduos, enquanto isso, serem destinados a um aterro sanitário devidamente licenciado. Por tais circunstâncias, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1