PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Agravo de Instrumento n° 0807017-85.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Extremoz (0804353-52.2023.8.20.5162) Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Alexandre Nelson Ferraz Agravado: José Elson Pinheiro de Araújo Relator em substituição: Desembargador Ricardo Procópio
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0804353-52.2023.8.20.5162) ajuizada por José Elson Pinheiro de Araújo, indeferiu o pedido liminar e ordenou “... a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos prova da constituição do(a) promovido(a) em mora, demonstrando que este(a) foi procurado(a) no endereço constante do contrato de financiamento objeto da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).” O Agravante narra ter pactuado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e, em razão da inadimplência do Agravado, ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, a fim de consolidar a posse direta do bem dado em garantia, contudo o magistrado de primeiro grau negou a liminar e ordenou ao banco demandado que provasse a constituição em mora da parte demandada.
Sustenta ter constituído o devedor em mora, efetivada por intermédio de notificação extrajudicial enviada para o endereço informado no contrato, “razão pela qual não há que se refutar a perfeita constituição em mora da Agravada.” Argumenta ter o Superior Tribunal de Justiça adotado “... a tese (para fins repetitivos) de que para a comprovação da mora, dispensa-se a prova do recebimento da notificação, bastando a comprovação de seu envio ao Endereço constante do contrato.” Aduz que no caso concreto comprovou “... a constituição em mora da Agravada, e não há que se refutar, então, a validade da notificação, eis que remetida ao endereço do devedor, o que está em consonância com o entendimento do STJ, e como determina a legislação pertinente à espécie.” Pede a concessão do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão atacada.
No mérito, requer seja “... conhecido e processado para o devido provimento, a fim de reformar a decisão agravada para que seja deferida a medida liminar de busca e apreensão, haja vista, que a Agravante cumpriu com todas as determinações legais para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.”
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso em exame, em sede de juízo sumário, constato estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela recursal.
Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/recorrente a concessão de liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ). Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Art. 2º. (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769). Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, bem assim para a própria admissibilidade da ação.
No caso concreto, ao cotejar o instrumento do contrato entabulado entre as partes (Id 112198815 – Pje 1º grau) com a Notificação Extrajudicial de Id 21086528, verifico ter sido esta enviada para o endereço do devedor constante do referido documento contratual. Na notificação, o credor encontra-se devidamente identificado como sendo o destinatário da notificação, constando, ainda, indicação da parcela cuja falta de pagamento ensejou o ajuizamento da demanda, além da data do seu vencimento.
Em suma, não se vislumbra na notificação extrajudicial nenhuma informação divergente capaz de suscitar qualquer tipo de dúvida quanto ao negócio jurídico originário do débito imputado ao Agravado. Por conseguinte, deve se reputar válido o ato de comprovação da mora. Ademais, sendo o agravado totalmente responsável pelas informações prestadas, não se mostra possível acolher a tese de ausência de constituição em mora, mormente em vista do posicionamento adotado pela Corte de Cidadania ao julgar o REsp 1.951.888/RS, em 09/08/2023, onde fixada tese sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: TEMA REPETITIVO N. 1132 - "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Logo, diante da validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, sem a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros, não há que se falar em afastamento da mora, pelo menos em sede de cognição sumária, de modo que perfeitamente possível a concessão de liminar de busca e apreensão.
Isto posto, defiro o pedido de tutela recursal, para deferir a medida liminar de busca e apreensão, devendo o Juízo de primeiro grau expedir mandado de busca e apreensão do bem, nos termos da exordial, depositando-se o bem com a parte autora, ora recorrente, bem como outras medidas aplicáveis ao caso concreto (v.g., inserção, via sistema RENAJUD, de restrição judicial sobre o veículo indicado na exordial e a consequente retirada do impedimento após a apreensão do bem).
Comunique-se ao Juízo de origem, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, não sendo caso de intervenção do Ministério Público, conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ricardo Procópio Relator em substituição 7