PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807018-36.2025.8.20.0000 Polo ativo ALMINO GOMES NETO Advogado(s): Polo passivo BENEDITA PURQUERIA DE SOUZA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807018-36.2025.8.20.0000 Agravante: Almino Gomes Neto Agravada: Benedita Purqueria de Souza Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO COM PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NESTE MOMENTO DE APRECIAÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM OBRIGAÇÕES DE USO CONTÍNUO. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REFORMA DA
DECISÃO
NESTE SENTIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau para conceder a justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegação de que o benefício da assistência judiciária gratuita deverá ser concedido ao impossibilitado de suportar os custos decorrentes do processo, sem colocar em risco sua manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não demonstração da carência financeira a isentar a parte do pagamento das custas judiciais.
4. Possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, tendo em vista que discute na relação jurídica os frutos decorrentes da partilha dos bens de inventário, permitindo o recolhimento das custas ao final do processo, sem causar prejuízo ao agravante.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALMINO GOMES NETO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807018-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALMINO GOMES NETO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807018-36.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALMINO GOMES NETO Advogado(s): AGRAVADO: BENEDITA PURQUERIA DE SOUZA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ALMINO GOMES NETO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que nos autos da Ação de Inventário com Partilha de Bens ajuizada na ocasião, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz sinteticamente, que é cristalino pela norma que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido ao impossibilitado de suportar os custos decorrentes do processo, sem colocar em risco sua manutenção, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
Pontua, considerando a análise específica das condições econômicas da agravante, a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, ante a demonstrada vulnerabilidade financeira familiar. Assevera, ainda, que “o perigo de dano decorre do risco iminente de extinção do processo e/ou preclusão de prazos causando prejuízos processuais irreversíveis à parte agravante, diante da ausência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais e o indeferimento da justiça gratuita”.
Por derradeiro, pugna pelo provimento do presente recurso, para obtenção do benefício ora postulado.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Compulsando os autos, analisando o caso antecipadamente, tenho por bem fazer breves considerações! Vejamos: O simples indeferimento do pedido de justiça gratuita impõe à parte recorrente o dever de antecipar o pagamento das custas processuais. Contudo, em muitas situações a parte, por razões várias, não possui condições de efetuar tal pagamento antecipado, e assim fica impedida de acessar o Poder Judiciário deixando de ser repartido o bônus da pretensão postulatória, qual seja o fruto decorrente da partilha dos bens adquiridos e objeto do inventário em trâmite, caso reconhecida judicialmente.
5. Conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento.
6. Tese fundamentada no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, que preserva o direito a todos de acesso à Justiça, como também, ratificada em jurisprudência do TJ/RN, no Ag nº 0814693-21.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, acórdão assinado em 11.11.2024; Ag nº 2017.000736-7, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 21.03.2017.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ALMINO GOMES NETO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que nos autos da Ação de Inventário com Partilha de Bens ajuizada na ocasião, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz sinteticamente, que é cristalino pela norma que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido ao impossibilitado de suportar os custos decorrentes do processo, sem colocar em risco sua manutenção, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
Pontua, considerando a análise específica das condições econômicas do agravante, a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, ante a demonstrada vulnerabilidade financeira familiar. Assevera, ainda, que “o perigo de dano decorre do risco iminente de extinção do processo e/ou preclusão de prazos causando prejuízos processuais irreversíveis à parte agravante, diante da ausência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais e o indeferimento da justiça gratuita”.
Por derradeiro, pugna pelo provimento do presente recurso, para obtenção do benefício ora postulado. Deferimento parcial da ordem liminar, determinando o pagamento das custas processuais decorrentes do ajuizamento da Ação de Inventário com Partilha de Bens apenas ao final do processo. Inexistência de determinação de juntada de contrarrazões recursais, pela ausência de conflito entre as partes. A 10ª Procuradoria de Justiça declinou do feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Compulsando os autos, analisando o caso antecipadamente, tenho por bem fazer breves considerações! Vejamos: O simples indeferimento do pedido de justiça gratuita impõe à parte recorrente o dever de antecipar o pagamento das custas processuais. Contudo, em muitas situações a parte, por razões várias, não possui condições de efetuar tal pagamento antecipado, e assim fica impedida de acessar o Poder Judiciário deixando de ser repartido o bônus da pretensão postulatória, qual seja o fruto decorrente da partilha dos bens adquiridos e objeto do inventário em trâmite, caso reconhecida judicialmente.
Denota-se, ainda, que o acervo patrimonial discutido na demanda principal classifica-se por razoável (R$ 150.000,00), o que poderia permitir o recolhimento das custas ao final do processo, sem causar prejuízo à parte agravante. Assim, pela prudência que o tema requer, não vejo óbice ao deferimento para que as custas sejam adimplidas no final da lide. Tem a jurisprudência flexibilizado o momento de seu recolhimento em casos excepcionais.
Assim, em discordância com o posicionamento emitido pelo Juízo de 1º grau, vislumbro que tal verba pode ser recolhida no momento de liberação dos valores pretendidos na partilha de bens, inclusive, em obediência ao art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, que preserva o direito a todos de acesso à Justiça. Acerca da isenção do ITCD requerida, comungo do entendimento posto pelo Juízo de 1º grau, quanto ao referido tópico, porquanto a competência para a sua concessão é do órgão fazendário estatal, devendo este pleito em específico ser devidamente ponderado em secretaria estatal própria, administrativamente.
Esta Corte de Justiça, por intermédio dos julgamentos proferidos na 3ª Câmara Cível, possui entendimento similar acerca da possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo. Vejamos: “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NESTE MOMENTO DE APRECIAÇÃO DO RECURSO.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM OBRIGAÇÕES DE USO CONTÍNUO. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMA DA
DECISÃO
NESTE SENTIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau para conceder a justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegação de que o benefício da assistência judiciária gratuita deverá ser concedido ao impossibilitado de suportar os custos decorrentes do processo, sem colocar em risco sua manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não demonstração da carência financeira a isentar a parte do pagamento das custas judiciais.
4. Possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, tendo em vista que discute na relação jurídica os frutos decorrentes da partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, permitindo o recolhimento das custas ao final do processo, sem causar prejuízo ao agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento.
6. Tese fundamentada no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, que preserva o direito a todos de acesso à Justiça, como também, consolidada em jurisprudência do TJ/RN, no AI nº 0802946-11.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – julgamento unânime: 06.10.2022”. (Agravo de Instrumento nº 0814693-21.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, acórdão assinado em 11.11.2024); "TJ/RN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO MOMENTO PARA O PAGAMENTO DESTAS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO A SER REALIZADA EM MOMENTO IMEDIATAMENTE POSTERIOR A APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (Agravo de Instrumento nº 2017.000736-7, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª CC, Julgamento: 21.03.2017).
Ante o exposto, em harmonia ao entendimento liminar prévio, conheço e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, determinando o pagamento das custas processuais decorrentes do ajuizamento da Ação de Inventário com Partilha de Bens apenas ao final do processo. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
Denota-se, ainda, que o acervo patrimonial discutido na demanda principal classifica-se por razoável (R$ 150.000,00), o que poderia permitir o recolhimento das custas ao final do processo, sem causar prejuízo à parte agravante. Assim, pela prudência que o tema requer, não vejo óbice ao deferimento para que as custas sejam adimplidas no final da lide. Tem a jurisprudência flexibilizado o momento de seu recolhimento em casos excepcionais.
Assim, em discordância com o posicionamento emitido pelo Juízo de 1º grau, vislumbro que tal verba pode ser recolhida no momento de liberação dos valores pretendidos na partilha de bens, inclusive, em obediência ao art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, que preserva o direito a todos de acesso à Justiça. Acerca da isenção do ITCD requerida, comungo do entendimento posto pelo Juízo de 1º grau, quanto ao referido tópico, porquanto a competência para a sua concessão é do órgão fazendário estatal, devendo a pretendida isenção ser devidamente ponderada na referida secretaria, administrativamente.
Esta Corte de Justiça, por intermédio dos julgamentos proferidos na 3ª Câmara Cível, possui entendimento similar acerca da possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo. Vejamos: “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NESTE MOMENTO DE APRECIAÇÃO DO RECURSO.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM OBRIGAÇÕES DE USO CONTÍNUO. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMA DA
DECISÃO
NESTE SENTIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau para conceder a justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegação de que o benefício da assistência judiciária gratuita deverá ser concedido ao impossibilitado de suportar os custos decorrentes do processo, sem colocar em risco sua manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não demonstração da carência financeira a isentar a parte do pagamento das custas judiciais.
4. Possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, tendo em vista que discute na relação jurídica os frutos decorrentes da partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, permitindo o recolhimento das custas ao final do processo, sem causar prejuízo ao agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento.
6. Tese fundamentada no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, que preserva o direito a todos de acesso à Justiça, como também, consolidada em jurisprudência do TJ/RN, no AI nº 0802946-11.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – julgamento unânime: 06.10.2022”. (Agravo de Instrumento nº 0814693-21.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, acórdão assinado em 11.11.2024); "TJ/RN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO MOMENTO PARA O PAGAMENTO DESTAS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO A SER REALIZADA EM MOMENTO IMEDIATAMENTE POSTERIOR A APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (Agravo de Instrumento nº 2017.000736-7, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª CC, Julgamento: 21.03.2017).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito ativo pleiteado, determinando o pagamento das custas processuais decorrentes do ajuizamento da Ação de Inventário com Partilha de Bens apenas ao final do processo. DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão. Por visar a presente demanda apenas a formalização da sucessão com a distribuição dos bens remanescentes entre os herdeiros, inexistindo conflito entre as partes, no caso concreto, deixo de cumprir com a formalidade disposta pelo art. 1.019, II, do CPC.
Remeta-se os autos à PGJ para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1