Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Luís Gomes
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MPRN - PROMOTORIA LUÍS GOMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e SÁ, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0807019-97.2023.8.20.5300 Parte autora:
7. D. D. P.
C. L. G. Parte ré: F. A. D. S.
DECISÃO
Trata-se de denúncia oferecida em face F. A. D. S. pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 147 (ameaça) e no art. 147-A, §1º, inciso II (perseguição cometida contra mulher por razões da condição de sexo feminino), ambos do Código Penal. Denúncia recebida em Id. 113524321. Resposta à acusação no Id. 127879551. Aditamento da denúncia no Id. 130874529, em que o Ministério Público pugna pelo arquivamento parcial do Inquérito Policial referente ao crime de ameaça (art. 147, CP), pela declaração de incompetência deste Juízo, remetendo ao Juizado Especial e, consequentemente, requerendo a extinção da punibilidade do(a) acusado(a), com fundamento no art. 107 do Código Penal, referente ao crime de perseguição (art. 147-A, CP).
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Em que pese a bem fundamentada peça ministerial, tenho que não há possibilidade de remessa dos autos ao Juizado Especial, uma vez que, embora a lei penal preveja sanção máxima abstrata de dois anos de reclusão para a infração penal em exame, na espécie se encontra, em tese, presente uma causa de aumento de pena, o que atrai a competência do Juízo comum. Veja-se: "Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
