Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO
- Advogado
- THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA (OAB 8345/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança n° 0807021-88.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Ivanildo Ferreira de Lima Filho Advogado: Thiago Jofre Dantas de Faria (OAB/RN 8.345) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Mandado de Segurança impetrado por Ivanildo Ferreira de Lima Filho, devidamente representado por advogado habilitado, em face de ato coator atribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
Aponta o Impetrante como ato coator a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar nº 0800085-92.2025.8.20.5126, que julgou improcedente o pleito autoral. Aduz que é ex-prefeito do município de Santa Cruz, “legalmente responsável pela elaboração e entrega das Contas de Governo e de Gestão referentes ao exercício de 2024, conforme determina o artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal e o artigo 4º da Resolução nº 012/2016 – TCE/RN, que fixa o dia 30 de abril de 2025 como prazo final para envio ao Tribunal de Contas do Estado”.
Alega que se encontra impedido de “acessar os documentos e dados públicos indispensáveis à finalização das contas por força de medidas cautelares impostas no bojo do processo nº 0800178-55.2025.8.20.5126, que o proíbem de manter contato com agentes da atual administração municipal e de acessar documentos públicos da municipalidade, o que o impossibilita, de forma objetiva e concreta, de realizar pessoalmente a coleta de informações indispensáveis à finalização e entrega das referidas contas”.
Informa que requereu judicialmente “a nomeação do contador João Paulino dos Santos Neto (CRC/RN 4398), como agente técnico auxiliar, a fim de que pudesse acessar os documentos necessários à elaboração das contas”, porém a magistrada impetrada julgou improcedente tal pedido. Realça, ainda, que “a interposição de recurso de apelação se mostra inócua, uma vez que não haverá tempo hábil para apreciação e eventual reforma da sentença”.
Requer o deferimento de medida liminar, no prazo de 48h, para “determinar que seja autorizada a nomeação do contador João Paulino dos Santos Neto (CRC/RN 4398) como agente técnico auxiliar, com permissão expressa para acessar os documentos, dados e sistemas necessários à elaboração e envio das Contas Anuais de Governo e de Gestão do exercício de 2024, sob supervisão do juízo de origem”, concedida a segurança definitiva, ao final.
