BANCO DO BRASIL S/A, MARIA DO CEU SOUZA DE MOURA SILVA
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807023-97.2021.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo MARIA DO CEU SOUZA DE MOURA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE Agravo de Instrumento nº 0807023-97.2021.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Agravada: Maria do Céu Souza de Moura Silva. Advogado: Dr. Adeilson Ferreira de Andrade. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL SUSCITADA PELO BANCO AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO SUPOSTO DESFALQUE. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE VERSA SOBRE SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVIABILIDADE. QUESTÃO CÍVEL. DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos da Ação de Correção Monetária do Saldo Vinculado ao Programa PIS-PASEP c/c Indenização por Danos Morais (0801433-88.2020.8.20.5137) ajuizada por Maria do Céu Souza de Moura Silva, dentre outras determinações, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de competência exclusiva da Justiça Federal.
Em suas razões, aduz o agravante que é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso porque estão presentes os requisitos necessários a esta medida, eis que há risco de prejuízo, porque não deve ser responsabilizado pela restituição em favor da parte Autora dos valores ou aplicação de correção monetária sobre o Fundo PASEP, sendo certo que, com o regular andamento do feito a Instituição Financeira poderá ser condenada ao pagamento da vultuosa quantia.
Sustenta que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Alterca a sua ilegitimidade passiva para compor a demanda, sob o fundamento de que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (Resultado Líquido Nacional).
Complementa que é a “União Federal” que responde pelas normas e instruções expedidas por este, inclusive para fins de remuneração das respectivas contas, competindo-lhe a gestão da referida contribuição e que, em razão disso, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça federal. Assevera que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica neste caso, porque não se trata de relação consumerista, eis que, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, apenas presta serviço ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos quotistas.
Salienta que, em razão disso, se mostra impossível a inversão do ônus da prova neste caso. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugna pela modificação da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada. Suspensão do presente feito até a desafetação ou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
71 – TO (2020/0276752-2) (Id 9986571). Foram apresentadas contrarrazões (Id 26437813). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral; a ilegitimidade do Agravante para compor o polo passivo da lide e a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda originária. Da prescrição No que diz respeito a prescrição da pretensão autoral, suscitada pelo Banco, cumpre-nos observar que na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Dessa forma, fica evidenciado que a pretensão indenizatória com base na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, bem como que este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Assim, considerando que a parte Autora efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP na data de 19/02/2015, considera-se esta a data do conhecimento dos supostos desfalques, e tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 05/11/2020, constata-se que esta Ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Da legitimidade passiva Ad Causam Sobre a questão, da leitura do processo, verifica-se que a parte Agravada suscita falha na prestação do serviço do Banco em relação a sua conta PASEP, sob o argumento da existência de saques indevidos e desfalques nesta conta, o que configura legitimidade do Agravante para compor o polo passivo da Ação originária.
Com efeito, de acordo com o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, item “i”, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Desse modo, fica configurada a legitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo da lide.
Da competência para processar e julgar a demanda Quanto a alegação de incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, suscitada sob o argumento de interesse da União, esta também não prospera, porquanto o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Vejamos: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE.
1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE.” (STJ – CC 161.590/PE – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Seção – j. em 13/02/2019 – destaquei). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS EM CONTA RELATIVOS AO PASEP. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao decretar a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para responder à ação em que são questionados os depósitos em conta relativos ao PASEP, dissentiu do entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior sobre o tema.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1896998 PB 2020/0250082-1, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 22/03/2021, Primeira Turma - destaquei). Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALDO DO PROGRAMA DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. CONTA INDIVIDUAL. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO
CC. PRAZO DECENAL NÃO SUPERADO. APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150), DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 42/STJ E DA TEORIA DA ACTIO NATA.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800148-14.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA FALHA DO BANCO DO BRASIL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150. BANCO RESPONSÁVEL PELO DEPÓSITO E ADMINISTRADOR DO PASEP. EXCLUÍDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO TITULAR ACERCA DA LESÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0807795-55.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 23/08/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE PASEP.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0801657-72.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/08/2024 – destaquei).
Dessa forma, evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil, conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. Da inaplicabilidade do CDC Em relação a alegação de que o CDC não deve ser aplicado neste caso, mister ressaltar que esta não merece ser conhecida, porquanto sequer foi analisada no Juízo de primeiro grau, de maneira que manifestar-se neste momento em sede de recurso de Agravo de Instrumento, sem que o Juízo de origem tenha apreciado este tema, importaria indevida supressão de instância.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MARIA DO CEU SOUZA DE MOURA SILVA
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807023-97.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MARIA DO CEU SOUZA DE MOURA SILVA
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807023-97.2021.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Agravada: Maria do Céu Souza de Moura Silva Advogado: Dr. Adeilson Ferreira de Andrade Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Não obstante a existência de pedido de liminar pendente de análise, percebo que transcorreu um lapso tempo desde a interposição do recurso, devido a suspensão do feito decorrente do TEMA nº 1.150/STJ, de forma que a apreciação da liminar perdeu seu objeto. Desta feita, e sem desconhecer as regras procedimentais atinentes à espécie, enquanto presidente dos atos do processo (art. 183, incisos I e XXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal), determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator