PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807028-80.2025.8.20.0000 Agravante: THIAGO SILVA DA COSTA Agravados: BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A Relator: Juiz Convocado João Pordeus Processo de origem nº 0816586-11.2025.8.20.5001
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, intentado por THIAGO SILVA DA COSTA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0816586-11.2025.8.20.5001,por si movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a antecipação de tutela vindicada na exordial. Irresignada, a parte promovente persegue reforma do édito judicial a quo.
Alega em suas razões recursais, em síntese, que: a) “vive um verdadeiro "malabarismo" financeiro, onde suas obrigações financeiras estão além de sua capacidade de pagamento observando que somados as suas dívidas com parcelas mensais perante instituições de crédito rotam em torno de 60% (sessenta por cento) de seus proventos”; b) “embora a legislação não preveja uma suspensão imediata da exigibilidade das dívidas durante o processo de superendividamento, é fundamental reconhecer que a antecipação da tutela se torna viável nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou pela decisão de mérito coloca em risco o bem jurídico protegido pela norma: o mínimo existencial”; c) “a audiência conciliatória não deve ser considerada como um impedimento para a proteção imediata dos direitos do consumidor-devedor”; d) “a pertinência dos percentuais legais de desconto aplicáveis ao caso concreto é matéria que deve ser analisada sob o contraditório e a produção de provas, não apresentando risco de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante”; e) “a espera pela manifestação dos credores quanto à tutela solicitada, ou mesmo o tempo decorrido até a audiência de conciliação, pode ser o bastante para comprometer irreversivelmente o mínimo existencial da Agravante”.
Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento. É o que importa relatar.
Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por oportuno, esclareço que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, na forma do parágrafo acima, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantido o indeferimento exarado na origem, bem assim a demonstração de probabilidade dos fundamentos levantados na insurgência, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, nesta instância recursal, não se fazem presentes. A pretensão antecipatória, a meu sentir, implicaria em atropelo do rito procedimental trazido pela Lei 14.181/2021 – Lei do Superendividamento, cuja inobservância ensejaria a nulidade processual, porquanto o deferimento da medida liminar deve ser concedida após a realização da audiência de conciliação prevista no §2º do artigo 104-A do CDC.
A disciplina trazida nos arts. 104-A e 104-B do diploma legal dispõe sobre a necessidade de prévia realização de audiência conciliatória e, em caso de não transação, a possibilidade de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório subjacente: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. […] Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." Portanto, além da prova inequívoca da condição de superendividamento, o deferimento de tutela de urgência pressupõe a indispensável observância do rito próprio do processo de repactuação de dívidas nos termos dos artigos referidos.
Assim, a possibilidade da antecipação jurisdicional pretendida somente se viabiliza quando frustrada a conciliação pela rejeição ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, ensejando, a partir de então, a instauração de “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório” (artigo 104-B, CDC). Ao que consta nos autos de origem, já foi determinado o aprazamento da conciliação prévia, razão pela qual inviável a antecipação do efeito pretendido em desconformidade com o procedimento previsto.
Em reforço aos argumentos acima expostos, a finalidade inaugurada pela inovação legislativa é a obtenção de uma solução consensual para a situação de endividamento relatada pela parte agravante, não sendo possível ao Judiciário, a meu sentir, acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor, notadamente em sede de tutela provisória de urgência, desconsiderando todo o rito processual específico trazido pela lei.
Nesses termos, esta Corte de Justiça já decidiu acerca da temática: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807314-29.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) (Grifos acrescidos) Assim, nesta via recursal, seria prematuro dar provimento ao efeito liminar pretendido, por afrontar a necessária instrução processual no primeiro grau de jurisdição, infirmando-se a probabilidade da tese recursal defendida.
No mais, sendo imprescindível a conjugação dos pressupostos previstos no parágrafo único do art. 995, do CPC, ausente a probabilidade de êxito recursal, deixo de analisar a possibilidade de “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipatória recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado João Pordeus Relator