PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807029-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA AGRAVADO: RAIMUNDA AVELINO DE SOUSA Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S/A, em face de decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0810371-29.2024.8.20.5106, proposta por Raimunda Avelino de Sousa, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o banco ora agravante suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora/agravada, referente ao contrato de empréstimo impugnado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato.
Nas razões de ID 25119545, sustenta o agravante, suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria a parte ora agravada denunciado a suposta impropriedade dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, questionando a contratação de empréstimo consignado, dizendo-se vítima de fraude. Sustenta que diversamente do quanto defendido pela parte recorrida, não haveria que falar em irregularidade na contratação, tampouco vício de vontade, e que os descontos efetivados corresponderiam à contraprestação pelo empréstimo concedido, inexistindo ilícito capaz de justificar a suspensão determinada.
Afirma ser “comum a prática utilizada por alguns falsos contratantes, que realizam contratos com instituições financeiras, e logo em seguida, ingressam com ações judiciais objetivando inibir as obrigações convencionadas, com a simples alegação de que não leram o conteúdo do contrato, ou que o contrato é de adesão ou que fora vítima de fraude”. Que “em nenhum momento o agravante impôs à parte agravada que assinasse o contrato, pelo contrário, ela assinou conforme sua declaração de vontade, e assim o fez, com a finalidade da aquisição de valores para utilização pessoal.” Por fim, que ao fixar o quantum determinado a título de astreintes, não teria o Julgador a quo observado os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que a multa diária detém natureza coercitiva e não indenizatória pelo inadimplemento de determinada obrigação de fazer ou não fazer, razão pela qual não poderia se traduzir em enriquecimento ilícito à parte beneficiada.
Por tais razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão vergastada; e no mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos perpetrados pelo banco requerido, referente ao contrato de empréstimo impugnado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao limitada ao valor do contrato.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, sem embargo da análise do direito discutido nos autos, é dizer, acerca da legitimidade ou não da contratação impugnada, penso que não logrou êxito o recorrente em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão da suspensividade requerida, eis que se limitou a apontar como fundamento a sua pretensão, apenas eventual prejuízo financeiro, ínfimo ante seu poderio econômico.
Demais disso, considerada a natureza consumerista da relação jurídica em debate, e em se tratando de fato negativo (ausência de contratação), recai sobre o banco agravante o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu. Some-se ainda, que o contrato colacionado ao presente recurso, foi objeto de expressa impugnação pela parte agravada, inclusive no que pertine a alegada inautenticidade de assinatura.
Noutro pórtico, no que pertine às astreintes, servindo a multa como meio de desestímulo ao descumprimento da obrigação instituída, patente a possibilidade do recorrente não incorrer na penalidade arbitrada, bastando para tanto, o integral e tempestivo atendimento da ordem. Acerca do valor fixado, considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, §1º, e 537 do CPC) e, que por meio dela, o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o montante arbitrado atende aos objetivos da norma legal, notadamente por ser a instituição financeira detentora de alto poder econômico, o que justifica a fixação no patamar determinado.
No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA AGRAVANTE, DETERMINOU A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PARA O NOME DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. MEIO ADEQUADO PARA DAR EFETIVIDADE À TUTELA ESPECÍFICA BUSCADA NO PRESENTE CASO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DAS ASTREINTES. INEXISTÊNCIA. QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA.
RAZOABILIDADE OBSERVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2014.019800-9. Relator Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível. DJe 12/03/2015)". "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE E PELA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 526, DO CPC, SUSCITADAS PELA PARTE AGRAVADA.
NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO:
DECISÃO
QUE DETERMINOU BAIXA DE GRAVAME EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.200,00, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 36.000,00. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 6º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DÉBITO ORIUNDO DE ACORDO FEITO HÁ MAIS DE DOIS ANOS INADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA - A multa cominatória, como medida de execução indireta, destinada a forçar o devedor a cumprir a obrigação, não pode ser arbitrada em valor baixo, porquanto é ela destinada a fazer com que o devedor cumpra a obrigação específica, e, nessa esteira segue o regramento para sua majoração, o que afasta qualquer violação ao princípio da razoabilidade, notadamente quando o débito é oriundo de acordo entabulado entre as partes inadimplido. (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2014.020614-8.
Relator Des. Amílcar Maia. 1ª Câmara Cível. DJe 10/11/2014). Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial no prazo assinalado, mormente por se tratar de comando possível de ser realizado até mesmo virtualmente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se a(o) magistrado(a) a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K