PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0807029-31.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: ANA CATARINA SOARES ANTERO DE CARVALHO, ARTUR FREIRE DANTAS, CAMILA BANDEIRA GUERRA GURGEL, CESAR HENRIQUE ALENCAR CABRAL, EMMANOEL CLAUDIO FAGUNDES LEITE, GIORDANA FRANCA DE MEDEIROS, ISADORA DE CASTRO FONSECA MEDEIROS, JOSE HILDO DE OLIVEIRA, JULIANA BIANCA MAIA FRANCO, AFONSO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, ANA CLARA DUARTE DE AQUINO, ANA KAROLINE GOMES RODRIGUES, ANALICE DE HOLANDA BRASIL PINHEIRO E ALVES, ANNA JULIA DA FONSECA CAVALCANTE, ANNA JULIA GOMES VIEIRA, GUSTAVO BOSCOLI DE SOUZA PEREIRA, SERGIO LEONARDO FURTADO PINHEIRO, LUANA MARIA FERREIRA NUNES AUTORIDADE: DIANNA MARANHAO COELHO RODRIGUES Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. em face de decisão monocrática de Id 38034616, que não conheceu do Agravo de Instrumento n.º 0807029-31.2026.8.20.0000, por entender inadmissível a interposição contra decisão que defere a produção de prova pericial, sob o fundamento de que tal matéria não estaria contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que o recurso de agravo de instrumento interposto na origem enquadra-se na hipótese prevista no art. 1.015, VI, do CPC, por versar sobre exibição de documento ou coisa, tendo em vista a determinação judicial de apresentação de documentos contábeis sensíveis da instituição de ensino. Argumenta, ainda, a existência de precedente deste Tribunal de Justiça em situação idêntica, que reconheceu o cabimento do recurso e conferiu efeito suspensivo à medida.
Pugna, ao final, pelo juízo de retratação ou, caso mantida a decisão, o provimento do presente Agravo Interno pelo órgão colegiado. Devidamente intimada para exercer o contraditório, a parte Agravada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da Agravante e pugnando pela manutenção da decisão monocrática combatida.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte agravante interpôs o presente Agravo Interno em face da decisão monocrática de Id 38034616, que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente manejado. Inicialmente, cumpre registrar que o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil faculta ao relator a possibilidade de exercer o juízo de retratação sobre a decisão monocrática proferida. Ao realizar tal juízo de revisão, constato que a decisão combatida não observou com precisão a natureza da matéria posta em discussão, que versa sobre a exibição de documentos contábeis sensíveis, matéria esta que se amolda à hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, VI, do CPC.
Assim, exercendo o juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de Id 38034616 e, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Passando à análise do pedido de tutela recursal, a parte agravante pugna pela suspensão da perícia contábil, sustentando que já apresentou as planilhas de custos exigidas por lei, documento que entende ser suficiente para comprovar a legalidade dos reajustes, asseverando que a exigência de perícia para auditar documentos que atendem aos critérios legais, sem a demonstração de vícios concretos ou indícios de fraude, afronta o texto normativo e parte de uma presunção de má-fé incompatível com o sistema processual.
Contudo, em que pese o esforço argumentativo, não assiste razão à recorrente neste momento. É cediço que o procedimento em curso é comum e o magistrado de primeiro grau é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a condução do feito e o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, ou, inversamente, o deferimento de provas que entenda necessárias ao seu convencimento. Ademais, tratando-se de relação de consumo, correta a aplicação da inversão do ônus da prova, instituto que visa equilibrar a assimetria entre as partes.
No que tange ao perigo de dano e à alegação de risco concorrencial pela exposição de informações sensíveis, observo que a parte agravante não trouxe aos autos qualquer demonstração objetiva da real dificuldade ou prejuízo concreto que tal medida ocasionará, limitando-se a alegações genéricas que não evidenciam o risco de dano grave ou de difícil reparação necessário para a concessão da tutela de urgência.
Além do mais, ao se analisar o acórdão indicado pelo agravante (0812636-59.2025.8.20.0000), verifica-se que nele se reconhece a necessidade de realização de prova pericial contábil, justamente para a adequada análise dos documentos a serem apresentados pela própria parte agravante, e não o contrário no sentido de que os documentos já juntados seriam suficientes para afastar a necessidade da perícia.
Desta forma, ausentes a demonstração do perigo na demora e a probabilidade do direito quanto à suspensão do ato, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento no prazo legal. Após, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, apresente manifestação no feito, também no prazo legal. Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14