PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807030-16.2026.8.20.0000 Polo ativo PAULO PATRICIO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): RILIANDERSON LUIZ SILVA Polo passivo P. A. S. D. S. e outros Advogado(s): MARIANA OLIVEIRA FERROLHO DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807030-16.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: P. P. D. S. J. ADVOGADO: RILIANDERSON
L. SILVA AGRAVADOS: P. A. S. D. S., A. M. S. D. S. e J. A. S. D. S. (Representados por sua genitora M. D. D. S. S.)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE TRÊS FILHOS MENORES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE EXCESSO MANIFESTO. INCERTEZA SOBRE A REAL CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de três filhos menores no valor correspondente a um salário mínimo, com pedido de redução da verba.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor dos alimentos provisórios fixado pelo juízo de origem em um salário mínimo para três filhos menores mostra-se manifestamente excessivo, a ponto de justificar sua redução para R$ 630,00 nesta fase processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 4º da Lei nº 5.478/68 autoriza o juiz a fixar alimentos provisórios desde o despacho da inicial, salvo declaração expressa da parte credora de que deles não necessita.
4. A fixação dos alimentos observa o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
5. A revisão de alimentos provisórios em agravo de instrumento exige cautela quando depende de melhor esclarecimento sobre a real capacidade econômica do alimentante e sobre as necessidades dos alimentandos.
6. O valor global de um salário mínimo destinado à manutenção de três filhos menores não se mostra, de plano, manifestamente excessivo.
7. A redução pretendida corresponde a quantia insuficiente, nesta fase processual, diante da necessidade presumida dos menores e das alegações de despesas ordinárias e de saúde.
8. O contracheque apresentado comprova apenas a remuneração formal indicada pelo agravante, mas não demonstra, por si só, que esse valor corresponde à totalidade de sua renda.
9. Os elementos constantes dos autos, incluindo a alegação de atuação no ramo de vestuário sob o nome “Paulo Multimarcas” e o vínculo remunerado como Coordenador do CREAS no Município de Parazinho/RN, impedem a adoção imediata da premissa de que a capacidade econômica do agravante se limita ao valor do contracheque.
10. A renda real do agravante permanece incerta diante de indícios de atividade comercial paralela não declarada no recurso, o que afasta demonstração segura de excesso manifesto na verba fixada.
11. O agravante não apresenta elementos suficientes para demonstrar impossibilidade concreta de suportar a verba provisória arbitrada.
12. Despesas pessoais ou voluntárias, como mensalidade de graduação, não prevalecem sobre a obrigação alimentar devida a três filhos menores, cuja proteção possui prioridade constitucional.
13. A existência de outra obrigação alimentar em favor de filha diversa não autoriza, por si só, a redução automática dos alimentos devidos aos agravados, devendo o conjunto das obrigações familiares ser examinado após a devida instrução.
14. A natureza provisória da verba alimentar permite posterior reavaliação pelo juízo de origem, caso a instrução revele quadro fático diverso quanto à renda efetiva do alimentante, às despesas dos menores e à contribuição da genitora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A redução de alimentos provisórios exige demonstração segura de flagrante desproporção ou excesso manifesto no valor arbitrado.
2. A necessidade dos filhos menores é presumida e prevalece, em juízo provisório, quando a real capacidade econômica do alimentante permanece incerta.
3. O contracheque do alimentante não basta, por si só, para limitar sua capacidade econômica quando há indícios nos autos de possível fonte de renda paralela.
4. Despesas pessoais ou voluntárias do alimentante não prevalecem sobre a obrigação alimentar devida a filhos menores. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.478/68, art. 4º; Código Civil, art. 1.694, § 1º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. P. D. S. J. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, que, nos autos da ação de divórcio c/c regulamentação de guarda c/c alimentos (processo nº 0800322-61.2026.8.20.5104), ajuizada por P. A. S. D. S., A. M. S. D. S. e J. A. S. D. S., representados por sua genitora M. D. D. S. S., deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência e fixou alimentos provisórios no importe de um salário mínimo.
Em suas razões recursais, o agravante alegou ser tempestivo o recurso e requereu a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Afirmou que a decisão agravada deve ser reformada, sustentando a impossibilidade de suportar o encargo alimentar fixado, por receber pouco mais de um salário-mínimo, arcar com educação profissional, plano de saúde e obrigação alimentar em favor de outra filha menor, de modo que o valor estabelecido comprometeria o seu mínimo existencial.
Asseverou que, na origem, foi proposta ação de divórcio c/c regulamentação de guarda c/c alimentos, tendo o juízo de origem, em decisão de 11.02.2026, fixado alimentos provisórios no valor de um salário-mínimo. Aduziu que, embora tenha havido acordo posterior sobre guarda e convivência, a questão relativa aos alimentos provisórios permaneceu inalterada, ensejando a interposição do presente recurso.
Apontou que percebe vencimento líquido de R$ 2.117,32, que presta alimentos a outra filha no valor de R$ 200,00 e que já vinha pagando espontaneamente aos agravados a quantia de R$ 630,00. Alegou, ainda, possuir despesas mensais com saúde bucal, mensalidade de graduação, plano de saúde, medicação, plano de celular e energia, indicando gastos totais de R$ 2.105,05. Destacou que a fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, e que a decisão agravada teria considerado apenas a necessidade dos alimentandos, sem ponderar adequadamente sua capacidade contributiva.
Sustentou, também, estar presente o risco de dano, diante do comprometimento de sua subsistência e do cumprimento de outras obrigações essenciais. Ao final, requereu o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão que fixou os alimentos provisórios em um salário-mínimo; a concessão de tutela de urgência para reduzir o valor da pensão para R$ 630,00; o conhecimento do recurso e o seu provimento, para reformar a decisão agravada; e o deferimento da gratuidade da justiça.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 37962816). Contrarrazões apresentadas no Id 38643407. O Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 38731464).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela reforma da decisão que fixou alimentos provisórios em favor dos três filhos menores no valor correspondente a um salário mínimo, a fim de que a verba seja reduzida para R$ 630,00. A pretensão recursal não merece acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se o valor fixado pelo juízo de origem se mostra manifestamente excessivo, a ponto de justificar sua redução nesta fase processual.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68, ao despachar a inicial, o juiz fixará desde logo os alimentos provisórios, salvo se a parte credora expressamente declarar que deles não necessita. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Em se tratando de alimentos provisórios, arbitrados em cognição ainda inicial, a intervenção do Tribunal deve ocorrer com cautela, especialmente quando a revisão pretendida depende de melhor esclarecimento sobre a real capacidade econômica do alimentante e sobre as necessidades dos alimentandos.
No caso, os alimentos foram fixados no valor total de um salário mínimo em favor de três filhos menores. Assim, embora se reconheça que o encargo possui impacto financeiro relevante para o agravante, o valor arbitrado não se mostra, de plano, manifestamente excessivo, pois corresponde a montante global destinado à manutenção de três crianças. A redução pretendida para R$ 630,00 equivaleria a aproximadamente R$ 210,00 para cada filho, quantia que, nesta fase processual, mostra-se insuficiente para justificar a alteração da decisão agravada, sobretudo diante da necessidade presumida dos menores e das alegações constantes dos autos acerca de despesas ordinárias e de saúde.
O agravante afirma perceber vencimento líquido de R$ 2.117,32, prestar alimentos no valor de R$ 200,00 a outra filha e possuir despesas mensais que totalizariam R$ 2.105,05. Todavia, o contracheque juntado comprova apenas a remuneração formal indicada pelo agravante, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar que esse valor corresponde à totalidade de sua renda. Esse ponto é relevante porque a petição inicial do processo de origem indicou que o agravante também atuaria no ramo de vestuário, sob o nome “Paulo Multimarcas”, além de exercer cargo remunerado como Coordenador do CREAS no Município de Parazinho/RN.
Consta, ainda, no rol de documentos juntados na origem, arquivo denominado “Instagram - Paulo Multimarcas_compressed” e documento relativo à comprovação de vínculo como Coordenador do CREAS, elementos que, embora não permitam concluir de forma definitiva a extensão da renda do agravante, impedem que se adote, neste momento, a premissa de que sua capacidade econômica se limita ao valor do contracheque apresentado.
Como bem pontuou o Ministério Público, a renda real do agravante permanece incerta diante de indícios de atividade comercial paralela não declarada no recurso, razão pela qual não há demonstração segura de excesso manifesto no valor fixado pelo juízo de origem. Não se trata, portanto, de presumir renda oculta ou de afirmar, sem prova definitiva, a existência de ganhos determinados provenientes da atividade empresarial.
O que se verifica é que o agravante, a quem cabia demonstrar a impossibilidade concreta de suportar a verba provisória fixada, não apresentou elementos suficientes para afastar a razoabilidade da decisão agravada. Além disso, algumas despesas indicadas, embora legítimas, possuem natureza voluntária ou pessoal, como a mensalidade de graduação, e não podem prevalecer sobre a obrigação alimentar devida a três filhos menores, cuja proteção possui prioridade constitucional.
A existência de outra obrigação alimentar em favor de filha diversa é dado relevante, mas também não autoriza, por si só, a redução automática dos alimentos devidos aos agravados, devendo o conjunto das obrigações familiares ser examinado de forma equilibrada pelo juízo de origem, após a devida instrução. Também não se mostra decisivo o pagamento de R$ 630,00 indicado pelo agravante como valor atualmente pago, pois tal quantia, além de inferior ao montante fixado, não evidencia, por si só, que esse seja o valor adequado às necessidades dos três filhos menores.
Nessa linha, o parecer ministerial destacou que o valor de um salário mínimo para três filhos menores, considerando as necessidades ordinárias da infância e as alegações de necessidades especiais de saúde, não configura excesso manifesto. Com efeito, diante da incerteza acerca da real capacidade econômica do agravante e da natureza provisória da verba, deve prevalecer, por ora, a solução que melhor resguarda a subsistência digna dos alimentandos, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo de origem, caso a instrução revele quadro fático diverso.
Ressalte-se que a decisão agravada não fixou verba definitiva, mas alimentos provisórios, passíveis de revisão a qualquer tempo, desde que apresentados elementos mais seguros sobre a renda efetiva do alimentante, as despesas dos menores e a contribuição da genitora para o sustento da prole. Assim, ausente demonstração de flagrante desproporção ou excesso manifesto no valor arbitrado, deve ser preservada a decisão que fixou os alimentos provisórios em um salário mínimo.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego provimento ao recurso. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 13 de Julho de 2026.