PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807030-50.2025.8.20.0000 Polo ativo T. D. B. G. N. Advogado(s): JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PEDIÁTRICO EM UTI. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO EM HOSPITAL NO QUAL O PACIENTE ESTAVA INTERNADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve indeferimento de pedido de continuidade de tratamento oncológico pediátrico no Hospital Rio Grande, anteriormente descredenciado pelo plano de saúde, mesmo diante da inexistência de notificação prévia e da alegada inadequação dos novos estabelecimentos credenciados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a possibilidade de continuidade do tratamento em hospital descredenciado pelo plano de saúde diante da inexistência de notificação formal, da ausência de estrutura equivalente nos novos credenciados e da gravidade do quadro clínico do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovada a existência de tumor cerebral agressivo (ependimoma anaplásico grau III), cuja terapia exige acompanhamento especializado e contínuo, em ambiente de UTI pediátrica, com equipe médica que acompanha o paciente desde o diagnóstico.
4. Ausência de comprovação pela operadora do plano de saúde quanto à existência de prestador equivalente e devidamente estruturado para continuidade do tratamento, especialmente quanto à oncologia pediátrica e à UTI pediátrica.
5. Inobservância dos requisitos legais para o descredenciamento do hospital, especialmente a notificação prévia ao consumidor com antecedência mínima de trinta dias.
6. Constatada a imprescindibilidade da manutenção do tratamento no mesmo hospital, por recomendação médica, em razão da gravidade do quadro clínico e dos riscos de intercorrências fatais.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 17; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, Dr. José Braz Paulo Neto, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
T.D.B.G.N., representada por sua genitora Suzana Maria da Silva Brito Guerra interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (ID 30777638) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que manteve o decisum emanado no Plantão Diurno Cível Região
I – Gabinete
2 – 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 30777640) que, na ação de obrigação de fazer em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e do HOSPITAL RIO GRANDE (processo de nº 0801947-61.2025.8.20.5300), requerendo a continuidade do tratamento até a conclusão e alta médica definitiva, denegou o pedido de continuidade do tratamento no citado hospital sob o fundamento de que este fato implicaria em manter o referido nosocômio vinculado ao plano quando não mais existe esta relação contratual, ferindo suas autonomias de vontade e quando a operadora de saúde estaria credenciando outros hospitais supostamente capazes de receber a criança.
Em suas razões alega que em 01/04/2024, aos 6 meses de vida, deu entrada na urgência pediátrica do Hospital Rio Grande apresentando estrabismo, vômitos de repetição e descoordenação motora e após a realização de diversos exames, incluindo tomografia computadorizada, foi detectado um tumor no cérebro, além de hidrocefalia oriunda da pressão intracraniana, tendo sido internado na UTI pediátrica do mencionado hospital, passando pelo primeiro procedimento cirúrgico em 02/04/2024 para colocação de uma válvula na cabeça necessária para a drenagem do líquido, sendo constatado que o tumor estaria localizado na fosse posterior do crânio e media 10 centímetros, o que ensejou a realização de cirurgia urgente para a ressecção do nódulo e descompressão do encéfalo.
Acrescenta que de acordo com a macroscopia, foi diagnosticado com EPENDIMONA ANPLÁSICO de grau III, tumor no sistema nervoso central, avançado e agressivo, que ocasionou o comprometimento da respiração e da alimentação, necessitando ser traqueostomizado e gastrostomizado, permanecendo internado na UTI do Hospital Rio Grande por quase 4 meses ininterruptos, até ser desospitalizado em 30/07/2024, via home care, para internação em domicílio.
Afirma que desde 01/04/2024 vem sendo acompanhado pela oncologista pediátrica Dra. Luciana de Aguiar Correa (CRM/RN 4625) e toda a equipe da UTI pediátrica do Hospital Rio Grande e que os seus dias oscilam entre longas internações na UTI e internações domiciliares (home care), vivendo em constante risco de óbito e que as quimioterapias precisam ser necessariamente realizadas em UTI, conforme atestado pelo neurocirurgião assistente, Dr.
André Corsino (CRM/RN 6546). Assevera que em meados de março do corrente ano, o Hospital Rio Grande foi descredenciado da Humana Saúde e, em substituição, a operadora de saúde credenciou a Policlínica de Natal e o Hospital do Coração, contudo a primeira não dispõe de UTI pediátrica o segundo não tem oncologia pediátrica, o que inviabilizou sua transferência para os citados prestadores, de modo que o seu tratamento deve seguir até ser concluído no Hospital Rio Grande, com a mesma equipe e profissionais médicos que o acompanham desde 01/04/2024, porque já conhecem todo o seu histórico e quadro clínico.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada para determinar que as agravadas autorizem a continuidade do tratamento no Hospital Rio Grande nos termos acima delineados. Preparo recolhido (ID 23918414). O pedido de tutela antecipada restou deferido (ID 31624154). Foi manejado agravo interno pela Humana Saúde Nordeste Ltda (ID 31947030). Em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 32100267), o NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA alega a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Natal, que, manteve a decisão liminar proferida pelo Juiz plantonista, determinando a continuidade do tratamento médico do menor T.D.B.G.N. no Hospital Rio Grande, condicionando tal medida à comprovação da notificação formal do descredenciamento e da capacidade técnica da nova rede credenciada da operadora HUMANA SAÚDE, devendo ser afastada essa condicionante, mantendo-se a obrigação da operadora de saúde custear integralmente o tratamento médico até a efetiva alta do paciente, pois a mencionada condicionante coloca em risco o bem jurídico mais sensível e inviolável que é a vida e saúde do paciente que se encontra em pleno tratamento oncológico, com necessidade de cuidados intensivos especializado.
Acrescenta que a manutenção do tratamento no mesmo hospital não decorre de uma mera preferência do paciente ou de sua representante legal, mas sim da relação médico-paciente desde os seis meses de vida do Agravante, com a equipe médica da UTI Pediátrica e Oncológica do Hospital Rio Grande, o que é essencial para o sucesso terapêutico e, sobretudo, para a preservação de sua vida. Diz que embora a agravada HUMANA comprove capacidade técnica para receber o paciente em sua rede credenciada, o que até o presente momento não ocorreu, as questões contratuais que envolveram o descredenciamento do Hospital Rio Grande não devem preudiciar o paciente, devendo ser considerado, além de sua fragilidade clínica, o fato de que a equipe médica do citado nosocômio acompanha a criança desde os seus primeiros meses de vida e vem conduzindo o seu tratamento antes do descredenciamento, devendo o recurso ser provido para que seja assegurado a continuidade do tratamento no Hospital Rio Grande até a efetiva alta do paciente.
A HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA apresentou suas contrarrazões (ID 32207741) aduz inexistir reparos a serem feitos na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, destacando que não haverá interrupção no tratamento do paciente, tampouco qualquer minoração qualitativa ou quantitativa do serviço, encontrando sua conduta amparo no artigo 17 da Lei nº 9.656/98, no sentido de que a substituição do prestador é totalmente possível e legal.
Acrescenta que “após a devida análise de conveniência, oportunidade, eficiência e adequação, deliberou pelo descredenciamento da clínica Estímulos, a fim de reestabelecer o padrão de atendimento da Humana Saúde e proporcionar a melhor prestação dos seus serviços”, postulando o desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, o 9º Procurador de Justiça, José Braz Paulo Neto, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos da seguinte fundamentação (ID 32269958): “Analisa-se, através dos presentes autos, a possibilidade de continuidade do tratamento do autor em hospital fora da rede credenciada da operadora do plano de saúde.
Narram os autos que o recorrente é criança com apena 1 ano e 8 meses de idade diagnosticada com Ependimoma Anplásico de Grau III, agressivo tumor no sistema nervoso central. Desde o seu diagnóstico, em 1º de abril de 2024, com apenas 6 meses de vida, o recorrente vem sendo submetido a intensas e agressivas sessões de quimioterapia, as quais são realizadas em âmbito de UTI, dada a gravidade de seu caso.
Nesse norte, consoante constam dos autos, “desde de 1º de abril de 2024 o Autor vem sendo acompanhado pela oncologista pediátrica Dra. Luciana de Aguiar Correa (CRM/RN 4625) e toda a equipe da UTI pediátrica do Hospital Rio Grande, de modo que os dias do menor oscilam entre longas internações na UTI do Hospital Rio Grande e internações domiciliares (home care), de modo que o menor vem ininterruptamente internado desde os 6 (seis) meses de vida, com DIVERSAS e CONSTANTES intercorrências, conforme relatado pelas pediatras intensivistas do Hospital Rio Grande, Dra.
Ana Laura Castineira Oliveira e Dra. Aline Vasconcelos de Carvalho”. Contudo, narra a parte agravante que, em meados de março do corrente ano, mesmo sem notificação formal, tomou conhecimento acerca do descredenciamento do Hospital Rio Grande, local onde vem recebendo assistência médica, além da sua iminente transferência para a Policlínica de Natal. (...) No caso dos autos, restou evidenciada a necessidade do recorrente de realizar tratamento conforme prescrição médica, restando apenas a análise quanto a viabilidade de continuidade do tratamento em hospital fora da rede credenciada da parte recorrida.
Quanto a este ponto, necessário destacar, desde já, consoante Laudo Médico de id. 30777639 – pág. 44, emitido pela Médica Ana Cecília Andrade de Lima – CRM 6044, que: O paciente é portador de um ependimoma grau III, um tumor cerebral altamente agressivo, e já passou por múltiplas abordagens terapêuticas. A equipe médica que o acompanha possui conhecimento aprofundado sobre a evolução do caso, sendo essencial para a tomada de decisões rápidas e precisas.
O tratamento segue um protocolo rigoroso para conter a progressão tumoral até que seja possível iniciar a radioterapia. Qualquer interrupção ou mudança de equipe médica pode comprometer essa estratégia e impactar diretamente a sobrevida do paciente. O novo serviço indicado pelo plano de saúde não possui setor de oncologia, o que exigiria que um profissional sem conhecimento prévio do caso assumisse a condução do tratamento.
Para um paciente oncológico pediátrico em estado crítico, essa troca representa um risco inaceitável. Além de tudo já citado, o paciente é traqueostomizado e gastrostomizado, necessitando de suporte contínuo e especializado. A interrupção da atual assistência médica pode resultar em complicações que colocam sua vida em perigo. Dessa forma, a continuidade do tratamento no hospital onde já está sendo acompanhado não é apenas uma questão de preferência, mas sim de necessidade médica urgente.
Qualquer tentativa de mudança imposta pelo plano de saúde coloca em risco a vida do paciente e deve ser imediatamente reconsiderada para garantir que ele receba o melhor atendimento possível. À disposição para mais informações. G.N. Como visto, a recomendação médica orienta pela permanência do agravante no local onde já vem recebendo assistência médica desde o seu diagnóstico, tendo sido destacado, inclusive, o seu delicado estado de saúde.
Ressalta-se, ademais, que a recorrida não demonstrou, até o presente momento, que possui estabelecimento de saúde que forneça UTI pediátrica, composta por profissionais capacitados para promoverem a continuidade do tratamento do autor. Para além de tais fatos, deixou a agravada de demonstrar o cumprimento dos requisitos legais na hipótese de descredenciamento do Hospital Rio Grande, porquanto, inexistente prova quanto a efetiva notificação do consumidor, com antecedência mínima de trinta dias, consoante determina a Lei nº 9.656/98”.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, o recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e indenização por danos morais, feito registrado sob o nº 0801947-61.2025.8.20.5300, pelos fatos narrados na petição recursal transcrito supra e anexou, entre outros, os seguintes documentos:
1) MACROSCOPIA (ID 146252643) concluindo ter “Ependimona de fossa posterior SOE, grau 3 (OMS)”;
2) Boletim de Internação no Hospital Rio Grande para terapia oncológica (ID 146252650);
3) Relatório Médica Oncologista do Hospital Rio Grande, Drª Luciana de Aguiar Correa – CRM:4625, datado de 14/03/2025, informando que o paciente, com 1 ano e 5 meses de idade, tem diagnóstico de tumor de sistema nervoso central, em fossa posterior (ependimona anaplástico grau III), sendo acompanhado desde abril de 2024 e que o mesmo já foi submetido a 2 ressecções parciais do tumor e fez quimioterapia, com melhora significativa, porém mantendo doença em atividade, com crescimento da porção cística do tumor e como não há possibilidade de radioterapia, pela idade, faz-se necessário continuar na quimioterapia (ID 146252651);
4) Relatório médico de outra médica do Hospital Rio Grande, datado de 19/03/2025 (ID 146252652) no sentido de que o paciente tem diagnóstico de tumor de sistema nervoso central, de fossa posterior (ependimona anaplástico grau III), sendo acompanhado desde abril de 2024 pela equipe de oncologia pediátrica, com diversas entradas na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica, contemplando tratamento de complicações relacionadas à terapia oncológica, principalmente de causas infecciosas e na maioria de gravidade e com grande risco de óbito, por isso necessitando de cuidados intensivos.
Vejo, pois, que o recorrente é uma criança diagnosticada (Id.146252651 – processo originário) com tumor de sistema nervoso central, em fossa posterior (ependimoma anaplásico grau III), sendo necessário internações recorrentes (Id. 146252653 – processo originário). Na hipótese em comento, restou inegável que o paciente, em situação delicada de saúde, precisa da assistência da operadora de saúde, tendo o seu pleito de internação previsto para o Hospital Rio Grande.
Contudo, entende o plano que deve o autor ser atendido por rede credenciada e, atualmente, o nosocômio mencionado não faz mais parte da mencionada rede. Destaco que o agravado não apresentou, até o presente momento, defesa no feito originário e não justificou, salvo nesta via recursal, que há outros hospitais credenciados e, assim, deve o infante ter a continuidade de seu tratamento pelos recém vinculados.
Ora, em atuação no primeiro grau de jurisdição, o Promotor de Justiça, Dr. Erickson Girley Barros dos Santos destacou (Id. 146253006 – processo originário): “Desde abril de 2024, o autor vem sendo acompanhado pela equipe médica do Hospital Rio Grande, submetendo-se a agressivas sessões de quimioterapia em ambiente de UTI pediátrica, devido à gravidade do seu quadro clínico e ao risco de intercorrências como infecções e reações adversas.
As pediatras intensivistas e o neurocirurgião assistente atestam a necessidade de cuidados intensivos recorrentes e a complexidade do tratamento. A genitora do autor tomou conhecimento do descredenciamento abrupto do Hospital Rio Grande e do credenciamento da Policlínica de Natal e do Hospital do Coração. Contudo, a Policlínica de Natal não dispõe de UTI pediátrica, ambiente essencial para a continuidade da quimioterapia e para o tratamento de eventuais complicações no estado de saúde do autor.
Da mesma forma, o Hospital do Coração não possui oncologia pediátrica. A abrupta transferência para hospitais sem a estrutura e especialidade necessárias para atender às complexas necessidades do autor representa um risco iminente e grave à sua saúde e vida. A manutenção do tratamento no Hospital Rio Grande, com a equipe médica que acompanha o menor desde o início e possui conhecimento aprofundado do seu caso, é essencial para a tomada de decisões rápidas e precisas e para a continuidade da estratégia terapêutica até que a radioterapia possa ser iniciada.
Ademais, se houve o descredenciamento dos hospitais mencionados, a parte ré não comprovou que observou os requisitos para tanto, conforme determina a Lei 9.656/98, como a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias e a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado. ” Assim, evidente a probabilidade do direito e o perigo da demora em favor do agravante, posto que, no caso em tela, a eventual alteração do hospital credenciado deve observar a devida notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias e a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado, o que não restou comprovado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para manter o tratamento no Hospital Rio Grande até alta do paciente. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025.