PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807031-35.2025.8.20.0000 Polo ativo RAPHAEL ALAN BARBOSA DA SILVA Advogado(s): NICACIO DA SILVA E PAULA registrado(a) civilmente como NICACIO DA SILVA E PAULA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal.
2. Insurgência fundamentada na alegação de ilegitimidade passiva do recorrente, com base em documentos que indicam que o estabelecimento comercial autuado pertence ao genitor do executado, não ao recorrente.
3. Documentação apresentada, incluindo "Cadastro Mercantil" e atestado médico, corrobora a narrativa de que o recorrente não é responsável pelo pagamento do tributo, sendo apenas signatário do termo de apreensão de mercadorias em razão da enfermidade do proprietário do estabelecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente e, consequentemente, conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não impede a análise de ilegitimidade passiva quando há acervo probatório suficiente para suscitar dúvidas sobre a responsabilidade do recorrente.
6. Documentos públicos, como o "Cadastro Mercantil", indicam que o estabelecimento pertence ao genitor do recorrente, afastando sua responsabilidade tributária.
7. A enfermidade do proprietário do estabelecimento, comprovada por atestado médico e mensagens de aplicativo, reforça a narrativa de que o recorrente apenas recebeu a equipe de fiscalização em caráter excepcional.
8. Jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de análise de ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, desde que fundamentada em documentos existentes nos autos, sem necessidade de dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido.
10. Determinado o recebimento dos Embargos à Execução com efeito suspensivo. Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida em sede de Embargos à Execução Fiscal quando há acervo probatório suficiente para afastar a responsabilidade do executado, independentemente de dilação probatória.
2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não prevalece diante de elementos documentais que indicam a ausência de vínculo jurídico entre o executado e o fato gerador do tributo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 784, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AgR no AI 08114832520248200000, Rel. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 19.11.2024, p. 21.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAPHAEL ALAN BARBOSA DA SILVA em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca São José Mipibu - RN que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0800019-71.2023.8.20.5130, assim se pronunciou (Id 93498932): No mais, ausente um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, cumulativos que são, desnecessária a análise do periculum in mora
Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serãointerpretados como anuência ao julgamento antecipado. Irresignado com o referido pronunciamento, o Agravante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) o juízo de primeiro grau não analisou as provas juntadas ao processo, que demonstram que ele não é parte legítima para figurar no polo passivo do Auto de Infração; b) há um grande acervo de provas demonstrando que ele nunca foi parte legitimada para figurar no polo passivo do Auto de Infração e muito menos como devedor de título executivo extrajudicial; c) o Agravante foi induzido a assinar o Termo de Apreensão de Mercadorias sem ter noção das consequências do ato; d) a decisão agravada não deu importância ao acervo probatório apresentado pelo Agravante e não impugnado pela parte contrária (Estado do Rio Grande do Norte), e indeferiu a tutela de urgência de forma genérica, sem especificar as razões pelas quais negou o pedido liminar de suspensão da execução do título da Dívida Ativa.
Efeito suspensivo deferido ao ID. 30868010. Sem contrarrazões, conforme manifestação de ID. 31801301, por meio do qual o Procurador de Estado se limitou a reiterar as genericamente as razões deduzidas no processo originário. Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental. Em linha com o que defendido à decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, não obstante deva se se reconhecer a necessidade de cautela em casos desse jaez em virtude da presunção de legitimidade e veracidade dos atos oriundos da Administração Pública, compreende-se que o acervo probatório colacionado pelo insurgente é suficiente a evidenciar, ao menos em sede de cognição não exauriente, a existência de dúvidas quanto à legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo do feito executivo e, pois, na própria CDA.
Deveras, sem olvidar do caráter provisório da análise que ora se faz, vê-se que a documentação carreada indica que o estabelecimento onde realizada a autuação pelo fisco pertenceria ao genitor do executado, não havendo como se atribuir a este a responsabilidade pelo pagamento do tributo em virtude de ter sido ele o responsável pela assinatura do termo de apreensão de mercadorias. Nesse sentido, o próprio “Cadastro Mercantil” realizado junto ao Município de São José de Mipibu (IDs. 30777685 e 30777686), documento público que como tal também goza da presunção de veracidade, indica que o estabelecimento pertenceria a “José Bezerra da Silva Sobrinho”.
O só fato do requerente ter recebido a equipe de fiscalização em razão de enfermidade do seu genitor, este sim, responsável pelo estabelecimento comercial, não é suficiente, ao menos para os fins a que se propõe o instrumental, à sua responsabilização no âmbito tributário. Ademais, a enfermidade do senhor José Bezerra da Silva Sobrinho é comprovada pelo atestado médico de ID. 30777684 e corroborada pelos “prints” do aplicativo “Whatsapp”, sendo, para o atual momento da lide, aptas a corroborar a narrativa autoral e, pois, a possibilidade da concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução na origem.
Guardadas as particularidades do caso, colhe-se julgado semelhante desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. TESE DE INADEQUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE QUE É MATÉRIA DE DIREITO AFERÍVEL PELOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO. AGRAVANTE QUE FOI FUNCIONÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA MAS NUNCA FIGUROU NO QUADRO SOCIETÁRIO . CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A exceção de pré-executividade é medida excepcional utilizada pelo devedor para alegar questão de direito ou de fato documentalmente provado, independente de dilação probatória e reconhecível de ofício pelo Juiz. A ilegitimidade passiva são matérias de direito, aferíveis pelo simples cotejo dos documentos já existentes os autos, razão pela qual prescindem de dilação probatória e podem ser apreciadas pela via da Exceção de Pré-Executividade. - Pela simples análise do Contrato Social da empresa Frevo Brasil Indústria de Bebidas Ltda. e da CTPS do agravante, consegue se perceber que o agravante não figura como responsável, vez que foi apenas funcionário da empresa, não estando no quadro societário. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08114832520248200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 19/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) Assim sendo, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando o veredito de Primeiro Grau, determinar o recebimento dos Embargos à Execução com efeito suspensivo.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.