MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADRIANO FAGNER FERREIRA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807032-83.2026.8.20.0000 Polo ativo ADRIANO FAGNER FERREIRA DE MEDEIROS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n.º 0807032-83.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Recorrente: Adriano Fagner Ferreira de Medeiros Def.
Pública: Dra. Leylane de Deus Torquato Alencar de Andrade Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV E VII, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). CRIME PRATICADO CONTRA POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RELATOS TESTEMUNHAIS FIRMES E CONVERGENTES. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA E INVESTIDA CONTRA OS AGENTES PÚBLICOS.
INDÍCIOS SUFICIENTES DO ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARDIL IDÔNEO A GERAR FALSA SENSAÇÃO DE SEGURANÇA. INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL EM CONTEXTO DE ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SITUAÇÃO DE POTENCIAL CONFLITO PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso em sentido estrito e dar-lhe parcial provimento, para afastar a qualificadora prevista no nciso IV, do Código Penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Adriano Fagner Ferreira de Medeiros, irresignado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que o pronunciou pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos IV e VII, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima César Dantas Apolinário, bem como no art. 121, § 2º, inciso VII, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima Suzane dos Santos Barbosa.
2. Nas razões recursais (Id. 37838934, p. 229-236), a defesa sustentou: (i) ausência de animus necandi, afirmando que o acusado teria agido apenas com o intuito de se opor à atuação policial, razão pela qual pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de resistência (art. 329 do Código Penal); e (ii) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, ao argumento de inexistência de elementos que evidenciem a dissimulação.
3. O Ministério Público, em contrarrazões (Id. Id. 37838934, p. 237-243), refutou os argumentos defensivos, sustentando a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a adequação da decisão de pronúncia, requerendo o desprovimento do recurso.
4. Mantida integralmente a decisão de pronúncia (Id. 37838934, p. 244-247).
5. A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a suficiência dos indícios de autoria e a impossibilidade de desclassificação ou exclusão de qualificadora nesta fase processual (Id. 38145604).
6.
É o relatório.
VOTO
7. O recorrente busca a reforma da decisão de pronúncia, com a desclassificação da conduta para o delito de resistência, ao argumento de ausência de animus necandi. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
8. A denúncia narra que, no dia 19 de maio de 2024, por volta das 22h45, policiais militares foram acionados para averiguar ocorrência de violência doméstica, ocasião em que, após ingressarem na residência do recorrente, este passou a investir contra os agentes utilizando uma faca, sendo contido mediante o uso de arma de choque (Id. 134716429).
9. A materialidade encontra-se demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente pelas declarações das vítimas, que descreveram de forma detalhada a dinâmica do fato (Id. 37838935).
10. No que diz respeito à autoria, os relatos das vítimas são firmes e convergentes no sentido de que o recorrente se armou com uma faca e passou a avançar contra a guarnição policial.
11. A vítima Suzane dos Santos Barbosa relatou que, após os policiais ingressarem no imóvel, o recorrente passou a agir de forma agressiva, afirmando que “quando ele saiu com a faca, ele começou a vir para cima da gente” e que, diante da situação, foi necessário o uso de arma de choque para contê-lo. Acrescentou, ainda, que o acusado proferiu ameaças, dizendo “venha sem a arma para ver o que eu faço com você, para ver se eu não arranco sua cabeça” (Id. 37838936).
12. No mesmo sentido, a vítima César Dantas Apolinário declarou que o acusado, após chamar os policiais para o interior da residência, “puxou uma faca e correu atrás da gente”, sendo necessário o recuo da guarnição e posterior contenção com arma de choque. Relatou, ainda, que o acusado “ficou procurando a gente com a faca, levantou a mão com a faca” e os instigava a se aproximar (Id. 37838939).
13. Tais elementos revelam a existência de indícios suficientes de autoria, aptos a justificar o juízo de admissibilidade da acusação.
14. A tese de desclassificação para o delito de resistência não merece acolhimento neste momento processual.
15. Os indícios suficientes do dolo de matar, no juízo de pronúncia, extraem-se das circunstâncias objetivas do fato, notadamente da investida contra agentes públicos em contexto de intervenção policial, da utilização de arma branca e da conduta de avançar em direção às vítimas, acompanhada de ameaças de morte.
16. Conforme relatado em juízo, o recorrente, após se armar com uma faca, passou a perseguir os policiais, proferindo expressões como “venha sem a arma para ver o que eu faço com você” e “eu vou arrancar sua cabeça”, o que revela, em tese, direcionamento da conduta contra a integridade física das vítimas (Id. 37838936 e Id. 37838939).
17. A circunstância de não ter ocorrido lesão efetiva não afasta, por si só, a plausibilidade da imputação de tentativa de homicídio, sobretudo quando a ação foi interrompida por intervenção externa, consistente no uso de arma de choque pela equipe policial.
18. A decisão de pronúncia não exige prova cabal do elemento subjetivo. A exigência legal é a presença de indícios suficientes que tornem viável a submissão da acusação ao Tribunal do Júri.
19. A aferição definitiva acerca da presença do animus necandi demanda análise aprofundada do conjunto probatório, a ser realizada pelo Conselho de Sentença.
20. Nesse cenário, não se identificam elementos que autorizem, de forma segura, a desclassificação para o crime de resistência pretendida nesta fase, sob pena de indevida antecipação de juízo próprio do julgamento pelo Tribunal do Júri.
21. No que se refere ao pedido subsidiário, assiste razão à defesa quanto ao afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal com relação à vítima César Dantas Apolinário.
22. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, na modalidade dissimulação, exige a utilização de ardil apto a induzir a vítima em erro relevante, criando situação de falsa segurança que favoreça a execução do delito.
23. No caso, embora conste que o recorrente tenha solicitado aos policiais que ingressassem no imóvel, tal circunstância não se revela suficiente, por si só, para caracterizar dissimulação.
24. Os policiais foram acionados para atender ocorrência de violência doméstica, circunstância que, por sua própria natureza, indica ambiente de potencial conflito, afastando a ideia de ingresso em situação de normalidade ou despreocupação.
25. A vítima Suzane dos Santos Barbosa relatou que a companheira do acusado já se encontrava nervosa e que a guarnição se dirigiu ao local para intervir na situação, o que demonstra que os agentes já atuavam em contexto de risco.
26. Além disso, os relatos indicam que o recorrente apresentava comportamento alterado, sendo descrito como agressivo, o que igualmente não se compatibiliza com a criação de cenário de falsa segurança.
27. A eventual solicitação para ingresso no imóvel não se mostra determinante para a aproximação das vítimas, uma vez que, no exercício de suas funções, os policiais ingressariam no local de qualquer forma para averiguar a ocorrência.
28. Não se identifica, portanto, ardil apto a reduzir ou neutralizar a capacidade de defesa das vítimas, mas sim situação de confronto decorrente da própria intervenção policial.
29. Desse modo, a qualificadora não se ajusta ao contexto fático delineado, impondo-se seu afastamento. CONCLUSÃO
30.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso em sentido estrito, somente para afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
31. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 21 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADRIANO FAGNER FERREIRA DE MEDEIROS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807032-83.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.