ROSILEIDE SALUSTIANO DE BARROS, RANIER SALUSTIANO DE BARROS
Advogados
FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS (OAB 13975/RN), GENARO COSTI SCHEER (OAB 10240/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807033-05.2025.8.20.0000 Polo ativo RANIER SALUSTIANO DE BARROS Advogado(s): GENARO COSTI SCHEER Polo passivo ROSILEIDE SALUSTIANO DE BARROS Advogado(s): FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS Agravo de Instrumento n.º 0807033-05.2025.8.20.0000 Agravante: Ranier Salustiano de Barros.
Advogado: Dr. Genaro Costi Scheer. Agravada: Rosileide Salustiano de Barros. Advogado: Dr. Francisco Robson de Souza Medeiros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VGBL. NATUREZA SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por herdeiro contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, em inventário, excluiu valores aportados em VGBL do acervo hereditário, considerando-os de natureza securitária. O agravante sustenta que a contratação do VGBL, realizada pelo falecido em idade avançada e com enfermidades, utilizando recursos oriundos de precatório, configura simulação destinada a fraudar a legítima, requerendo a reinclusão dos valores no inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, no âmbito do inventário, incluir no acervo hereditário valores aportados em plano de previdência privada VGBL, diante da alegação de fraude à legítima, ou se tal análise demanda ação própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O VGBL, segundo entendimento consolidado, possui natureza securitária, razão pela qual seus valores não integram a herança, nos termos do , parágrafo único, do
CC. 4. A alegação de que o falecido contratou o VGBL para fraudar a legítima exige dilação probatória incompatível com o procedimento de inventário, em que a cognição é limitada.
5. O art. 612 do CPC determina que questões que dependem de produção de prova devem ser remetidas às vias ordinárias, de modo que a discussão sobre eventual fraude ou simulação deve ser apreciada em ação própria.
6. A jurisprudência pátria reconhece a natureza multifacetada do VGBL, mas reafirmam que a verificação de eventual fraude à legítima demanda instrução probatória fora do inventário.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 794, parágrafo único; CPC, art. 612. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2065038-56.2022.8.26.0000, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2022; TJMG, AI nº 3016599-86.2024.8.13.0000, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 29.11.2024; TJDF, AI nº 0701638-55.2023.8.07.0000, Rel.
Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 16.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ranier Salustiano de Barros em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Inventário, excluiu os valores relativos do VGBL do acervo hereditário. Em suas razões, o agravante explica que existem vários motivos para considerar que a aplicação financeira feita pelo Sr. José Salustiano sob forma de VGBL é nula.
Afirma que o aporte financeiro foi com recursos recebidos pelo falecido no final de 2023, oriundos de um precatório do TJRN e que a contratação foi feita no ano do seu falecimento, quando tinha mais de 80 anos de idade e contava com várias enfermidades. Destaca que o de cujus sequer recebeu renda mensal do VGBL, o que deixa claro que sua finalidade não era a contratação de uma previdência complementar, mas sim fraudar a legítima, alocando a maior parte do patrimônio em favor de uma única herdeira.
Esclarece que não tinha como apresentar provas pré-constituídas da fraude pois os elementos necessários à comprovação da irregularidade dependem de informações a serem fornecidas pela instituição financeira. Reitera que a contratação do VGBL nada mais foi do que uma simulação, travestida de plano previdenciário, com a finalidade de burlar a sucessão, se mostrando como um mero artifício de desvio patrimonial.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão no sentido de determinar a reinclusão dos valores aportados no VGBL ao acervo de inventário. Foram apresentadas contrarrazões (Id 31732877). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Defiro o benefício da justiça gratuita, porém, limitada a este recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se a decisão que considerou a aplicação financeira de VGBL como de natureza securitária e excluiu-a da herança merece ser reformada ou não. Historiando, para melhor compreensão, o VGBL em questão foi contratado por José Salustiano de Barros junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 1.466.451,29, indicando como beneficiária exclusiva a agravada Rosileide Salustiano de Barros.
O agravante sustenta que a contratação do VGBL não teve como finalidade a constituição de uma previdência complementar, mas sim o favorecimento de uma única herdeira. Nos termos do § único do art. 794 do CC, em razão da natureza securitária do contrato, os valores deixados a título de previdência privada pelo falecido não integram o acervo hereditário. Assim, não é possível, no âmbito do inventário, procedimento de cognição limitada, comprovar eventual tentativa de fraude ou desequilíbrio na partilha entre os herdeiros.
Questão dessa natureza deve ser discutida em ação própria, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória, conforme dispõe o art. 612 do CPC, in verbis: “Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.” Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Decisão que considerou a aplicação financeira de VGBL como de natureza securitária, excluindo-a da herança – Insurgência – Impossibilidade – Plano de previdência privada que em regra não integra a herança, salvo se comprovada fraude à ordem de vocação hereditária, ou se não houver indicação do beneficiário – Alegação de que os valores mantidos pelo "de cujus" a título de VGBL necessitam ser melhor apurados para que seja possível uma segura verificação, no sentido de que se trata de ativo financeiro ou não, o que poderia ensejar sua inclusão na relação de bens da herança para partilha, evitando afronta à regra de preservação da legítima dos herdeiros que exige dilação probatória e observância do contraditório e ampla defesa, devendo ser objeto de ação própria - Questão de alta indagação – Aplicação do art. 612 do CPC – Alegações recursais fogem aos limites do inventário – Precedentes desta Corte de Justiça – Decisão mantida – Agravo improvido.” (TJSP – AI n.º 20650385620228260000 - Relatora Hertha Helena de Oliveira - 2ª Câmara de Direito Privado – j. em 29/04/2022). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - VGBL EM NOME DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE - PARTILHA - CARÁTER MULTIFACETÁRIO - NATUREZA SECURITÁRIA - VIA DE REGRA - APLICAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. - Conforme entendimento da Superintendência de Seguros Privados, o plano VGBL é considerado como seguro de pessoa e não como previdência complementar - O plano VGBL, via de regra, possui natureza securitária, razão pela qual entende-se pela aplicação do art. 794 do Código Civil, no sentido de que os valores provenientes não são considerados herança para todos os efeitos jurídicos - HÁ casos em que o VGBL pode ser considerado aplicação financeira, sendo que o STJ tem reconhecido sua natureza jurídica multifacetada - "Os planos de previdência privada complementar aberta, operados por seguradoras autorizadas pela Susep, dos quais o VGBL é um exemplo, têm natureza jurídica multifacetada porque, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se assemelham a investimento ou aplicação financeira (Terceira Turma, REsp n. 1 .726.577/SP)" - A discussão acerca da natureza do VGBL, considerando as alegações de fraude por parte da companheira sobrevivente, demanda dilação probatória e, portanto, deve ocorrer nas vias ordinárias, conforme artigo 612 do CPC.” (TJMG – AI n.º 30165998620248130000 – Relatora Desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues - 8ª Câmara Cível Especializada – j. em 29/11/2024 – destaquei). “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO . PLANO DE PREVIDÊNCIA VGBL. BRASILPREV. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NÃO CONFIGURA HERANÇA . IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM INVENTÁRIO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALIDADE DE RESGATE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA POR HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE DISCUSSÃO NO INVENTÁRIO. NECESSÁRIA VIA ORDINÁRIA .
1. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os planos de Previdência Privada (VGBL) possuem natureza jurídica de contrato de seguro de vida que, segundo previsão do art. 794 do Código Civil, não são considerados herança.
2 . A discussão a respeito da irregularidade ou não do saque realizado pelos herdeiros agravados deve se submeter a uma instrução probatória completa, com o devido contraditório, de modo que qualquer discussão acerca da validade do contrato de previdência privada deverá ser debatida nas vias ordinárias, e não no processo de inventário, conforme disposto no art. 612, CPC/2015.
3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TJDF – AI n.º 0701638-55.2023.8.07.0000 1787964 – Relatora Ana Maria Ferreira da Silva – 3ª Turma Cível – j. em 16/11/2023). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ROSILEIDE SALUSTIANO DE BARROS, RANIER SALUSTIANO DE BARROS
Advogados
FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS (OAB 13975/RN), GENARO COSTI SCHEER (OAB 10240/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807033-05.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ROSILEIDE SALUSTIANO DE BARROS, RANIER SALUSTIANO DE BARROS
Advogados
FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS (OAB 13975/RN), GENARO COSTI SCHEER (OAB 10240/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0807033-05.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RANIER SALUSTIANO DE BARROS Advogado(s): GENARO COSTI SCHEER AGRAVADO: ROSILEIDE SALUSTIANO DE BARROS Advogado(s): FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Intimem-se as parte litigantes (agravante e agravado) para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pronunciarem sobre a petição id 31925948. Decorrido o prazo assinalado, dê-se nova conclusão. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ROSILEIDE SALUSTIANO DE BARROS
Advogado
FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS (OAB 13975/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807033-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RANIER SALUSTIANO DE BARROS ADVOGADO: GENARO COSTI SCHEER AGRAVADA: ROSILEIDE SALUSTIANO DE BARROS RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator