PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0807040-94.2025.8.20.0000 RECORRENTE: THIAGO BATISTA COELHO ADVOGADO: MIKAEL BORGES FIGUEIREDO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 34572938) interposto por THIAGO BATISTA COELHO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33296929) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INDEFERIMENTO DE INDULTO NATALINO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. O DECRETO Nº 11.846/2023 VEDA A CONCESSÃO DE INDULTO A INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR ESSE DELITO, DESDE QUE A
DECISÃO
ESTEJA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. A
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU UTILIZOU DADOS EXTRAÍDOS DO SISTEMA SIAPEN, OS QUAIS CLASSIFICAM O APENADO COMO PESSOA DE "ALTA PERICULOSIDADE" E VINCULADA À FACÇÃO CRIMINOSA "PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL", JUSTIFICANDO A NEGATIVA DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. A INTERPRETAÇÃO FIRMADA PELO STF NA ADI 7.390/DF ESTABELECE QUE, NOS CASOS DE CONCURSO DE CRIMES, A ANÁLISE PARA FINS DE INDULTO DEVE CONSIDERAR A PENA INDIVIDUALIZADA DE CADA DELITO, E NÃO A PENA UNIFICADA.
AINDA ASSIM, O APENADO NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE A PENA RELATIVA AOS CRIMES CONSIDERADOS IMPEDITIVOS (ROUBOS MAJORADOS), O QUE CONFIGURA ÓBICE LEGAL PREVISTO NO ART. 11 DO DECRETO Nº 11.302/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34344945). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); 619 do Código de Processo Penal (CPP); 1º do Código Penal (CP); 1º, §§1º e 2º, 2º, I, e 9º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.846/2023.
Contrarrazões apresentadas (Id. 34776002).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, sustenta o recorrente que esta Egrégia Corte teria violado o disposto nos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, I e II, do CPC e 619 do CPP, ao, supostamente, deixar de suprir os vícios apontados nos embargos de declaração. Em suas razões de decidir, este Sodalício consignou que, malgrado a alegação de omissão quanto aos fundamentos utilizados para manter a sentença proferida pelo Juízo a quo, especialmente no que se refere a inexistência de elementos objetivos idôneos para caracterizar a integração do Recorrente em facção criminosa e o erro na aplicação do critério de cálculo, tal temática configura mera tentativa de rediscutir o mérito da causa, providência incabível na via eleita.
Vejamos trechos do acórdão, em sede de aclaratórios (Id. 34344945):
9. Conforme se verifica, especialmente nos itens 10 a 16 do acórdão embargado, as controvérsias foram expressamente enfrentadas, mantendo-se o indeferimento do indulto com fundamento em dois pilares normativos do Decreto nº 11.846/2023: (a) o art. 1º, § 1º, que veda o benefício a quem integre facção criminosa, independentemente do crime praticado; e (b) o art. 9º, parágrafo único, segundo o qual, havendo crime impeditivo, é indispensável que, até 25/12/2023, o apenado tenha cumprido 2/3 da pena relativa a esse crime, como condição para a concessão do indulto em relação aos demais.
10. Com base nesses dispositivos, registrou-se que o embargante responde à execução unificada de 10 condenações, totalizando 78 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, tendo cumprido, até 25/12/2023, 14 anos, 3 meses e 17 dias, tempo insuficiente “mesmo em relação aos crimes que, isoladamente, poderiam ser alcançados pelo benefício”.
11. Assinalou-se, ainda, com base em informações do SIAPEN, a vinculação do apenado a facção criminosa, com função de liderança e classificação como indivíduo de alta periculosidade.
12. À luz desse conteúdo decisório, não procede a alegação de erro de fato quanto à classificação do embargante. O acórdão explicitou a origem das informações (SIAPEN) e fundamentou a incidência da vedação do art. 1º, § 1º, sem exigir prévia condenação específica por organização criminosa.
13. Pretender, em embargos, substituir tal juízo por outro, à vista de documentos que o embargante reputa favoráveis (Declaração – Id 33315777 – e PIP – Id 33315776), extrapola os estreitos limites do art. 619 do CPP, por envolver revaloração probatória e alteração do mérito do que já foi julgado.
14. Também não há erro material.
15. O acórdão embargado decidiu a controvérsia à luz do Decreto nº 11.846/2023, expressamente citado como base normativa. A eventual menção acessória ao Decreto nº 11.302/2022 em julgado transcrito não contamina a motivação central nem o dispositivo, os quais aderem por completo ao Decreto nº 11.846/2023.
16. Não se identifica, pois, vício material a corrigir. Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos.
2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
3. Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso.
2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
2. Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) In casu, embora o recorrente sustente violação aos artigos supracitados, sob o argumento que houve omissão, obscuridade e contradição no que concerne o conjunto probatório do processo, verifico que a matéria foi devidamente apreciada, com fundamentação clara, coerente e suficiente, enfrentando os pontos necessários à solução da controvérsia.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Noutro vértice, no tocante à alegada violação ao art. 1º do CP, é sabido que a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação aos dispositivos legais invocados, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUÍDOS. LISTA. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO EXEQUENDO. TEOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato.
IV - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.824/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, o recorrente sustenta que o acórdão objurgado incorreu em equívoco de direito ao alargar a vedação do Decreto com base em etiqueta administrativa (SIAPEN), sem os “elementos objetivos” exigidos pelo §2º, do Decreto nº 11.846/2023 e pontou que foi desconsiderado o cálculo da fração e à condição para deliberação do indulto nos crimes não impeditivos.
Tal circunstância, conforme afirma, configuraria violação aos arts. 1º, §1º e §2º, 2º, I, e 9º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.846/2023. Acerca da controvérsia, o acórdão impugnado (Id. 33296929) consignou o seguinte:
14. O Decreto nº 11.846/2023, em seu art. 1º, § 1º, veda expressamente a concessão do indulto coletivo a pessoas que integrem facção criminosa, independentemente do crime praticado. JÁ o art. 9º, parágrafo único, impõe que, havendo crime impeditivo, o apenado deve cumprir, até 25 de dezembro de 2023, dois terços da pena relativa a esse crime, como condição para concessão do benefício em relação aos demais delitos.
15. A decisão recorrida baseou-se nesses dispositivos ao indeferir o pedido de indulto. Destacou que o apenado possui vínculo com facção criminosa, na qual exerce função de liderança, conforme informações constantes do SIAPEN, onde também está classificado como indivíduo de alta periculosidade. Além disso, ressaltou o magistrado a quo, que o tempo de pena cumprido (14 anos, 3 meses e 17 dias) é inferior ao necessário para análise do indulto mesmo em relação aos crimes que, isoladamente, poderiam ser alcançados pelo benefício.
16. Destaco que o Decreto nº 11.846/2023 dispõe apenas que o apenado não fará jus ao benefício caso integre organização criminosa, sem condicionar tal vedação à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado. É suficiente o reconhecimento, de forma fundamentada, da vinculação do apenado a grupo criminoso estruturado, conforme firmado na jurisprudência.
17. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº. 11.302/2022. VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 7º. FACÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. INEXISTÊNCIA.
I - O §1º do art. 7º do Decreto nº 11.302/2022 prescreve hipótese de vedação da concessão de indulto aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido.
II - Para fins de exame de pedido de indulto com fundamento no Decreto nº 11.302/2022, a discussão sobre eventual diferenciação entre organização criminosa e facção criminosa não tem relevância porque o §1º, art. 7º, do ato normativo, estabeleceu o dever do juízo de reconhecer, de forma fundamentada, ainda que somente no julgamento do pedido de indulto, a participação em facção criminosa.
III - No caso dos autos, o indeferimento do indulto está fundamentado em elementos concretos que indicam a participação dos recorrentes em organização reconhecida pelas instâncias ordinárias como facção criminosa, nos moldes do §1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022.
IV - A compreensão dada pelo Tribunal não implica interpretação extensiva in malam partem. Isso porque a vedação do §1º, art. 7º, Decreto nº 11.302/2022 impede a concessão de um benefício, derivado de discricionariedade do Presidente da República, que desconstitui uma sanção penal aplicada com observância do devido processo legal, nos exatos termos previstos pelo ato concessivo. A vedação, de forma literal, prevê a possibilidade de reconhecimento da participação em facção criminosa ainda que somente no julgamento do pedido de indulto.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.970/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos)
18. Consta do inteiro teor de referido acórdão: “Da análise dos trechos transcritos do acórdão, verifico que o indeferimento do indulto está fundamentado em elementos concretos que indicam a participação dos recorrentes em organização reconhecida pelas instâncias ordinárias como facção criminosa, nos moldes do §1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022. A sentença condenatória pelo crime de contrabando, igualmente, reconheceu, de forma detalhada, a existência de organização estruturada para a prática do delito, inclusive, levando a circunstância em consideração na dosimetria da pena imposta.” (Grifos acrescidos).
19. Ademais, o § 2º do art. 1º do referido decreto estabelece que a negativa do indulto deve ser fundamentada com base em elementos objetivos, o que se verifica na decisão proferida pelo juízo de origem.
20. No caso, o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão com base em informações extraídas do sistema SIAPEN, destacando que o apenado encontra-se classificado como pessoa de "alta periculosidade" e vinculado à facção criminosa "Primeiro Comando da Capital", o que, justifica a negativa do benefício.
21. Embora o precedente citado tenha como base o Decreto nº 11.302/2022, sua aplicação também se mostra pertinente ao Decreto nº 11.846/2023, uma vez que ambos apresentam disposições equivalentes no que se refere aos critérios de exclusão do benefício, especialmente quanto à vedação imposta aos integrantes de organização criminosa. (…)
23. Ainda que se admitisse a análise individualizada das penas, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.390/DF, o apenado não preenche o requisito objetivo mínimo para concessão do indulto. Isso porque, estando as penas unificadas em razão do concurso com crimes impeditivos, notadamente, roubos majorados, seria necessário o cumprimento de dois terços da pena relativa a esses delitos para viabilizar o benefício.
24. O parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 11.846/2023 estabelece expressamente que, na hipótese de concurso com crime descrito no art. 1º, o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo somente poderá ser declarado após o efetivo cumprimento de dois terços da pena relacionada ao crime impeditivo.
25. Dessa forma, embora o apenado pleiteie o benefício em relação a delitos que, isoladamente, não impediriam a concessão do indulto - como receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito - , tal pretensão esbarra na ausência de cumprimento da fração legal exigida da pena referente aos crimes de roubo majorado, o que inviabiliza o acolhimento do pedido.
Neste contexto, cumpre destacar o entendimento consolidado da Corte Cidadã, no sentido de que a decisão amparada em elementos concretos que evidenciam a participação do recorrente em organização, mostra-se legítimo o indeferimento do indulto natalino. Senão, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº. 11.302/2022. VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 7º.
FACÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. INEXISTÊNCIA.
I - O §1º do art. 7º do Decreto nº 11.302/2022 prescreve hipótese de vedação da concessão de indulto aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido.
II - Para fins de exame de pedido de indulto com fundamento no Decreto nº 11.302/2022, a discussão sobre eventual diferenciação entre organização criminosa e facção criminosa não tem relevância porque o §1º, art. 7º, do ato normativo, estabeleceu o dever do juízo de reconhecer, de forma fundamentada, ainda que somente no julgamento do pedido de indulto, a participação em facção criminosa.
III - No caso dos autos, o indeferimento do indulto está fundamentado em elementos concretos que indicam a participação dos recorrentes em organização reconhecida pelas instâncias ordinárias como facção criminosa, nos moldes do §1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022.
IV - A compreensão dada pelo Tribunal não implica interpretação extensiva in malam partem. Isso porque a vedação do §1º, art. 7º, Decreto nº 11.302/2022 impede a concessão de um benefício, derivado de discricionariedade do Presidente da República, que desconstitui uma sanção penal aplicada com observância do devido processo legal, nos exatos termos previstos pelo ato concessivo. A vedação, de forma literal, prevê a possibilidade de reconhecimento da participação em facção criminosa ainda que somente no julgamento do pedido de indulto.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.970/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIMES DE FURTO SIMPLES, RECEPTAÇÃO E DIREÇÃO EMBRIAGADA (ART. 306, CAPUT, CTB). CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS.
REINCIDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
2. Situação em que, em relação a três delitos (receptação, furto simples e art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) que atendem o requisito do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, verificou-se que cada um deles foi objeto de condenação isolada, em ação penal autônoma, e que os crimes impeditivos correspondiam a condenações impostas em ações penais diversas. Entretanto, o executado foi considerado reincidente nas sentenças que lhe impuseram pena pelos delitos de receptação, furto simples e do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
3. Assim sendo, revela-se inviável a concessão do indulto diante da vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão. Precedentes reconhecendo a impossibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 a apenado reincidente: RHC n. 180.857/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 02/08/2023; HC n. 834.999/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 03/07/2023; RHC n. 179.348/SP, Rel.
Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 24/04/2023; HC n. 805.648/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 07/03/2023.
4. Agravo regimental do Ministério Público estadual provido, para, reformando a decisão agravada, não conhecer do habeas corpus (AgRg no HC n. 870.883/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) (Grifos acrescidos) Portanto, diante da consonância da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior, incide, novamente, o óbice da Súmula 83/STJ, supramencionada.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4