MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FABRICIO LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO, FRANCISCO ALEF GUEDES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807043-49.2025.8.20.0000 Polo ativo FABRICIO LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0807043-49.2025.8.20.0000 Origem: UJUDOCrim. Recorrentes: Fabrício Luiz de Oliveira Carvalho e Francisco Alef Guedes de Lima.
Def. Público: Daniel Vinicius Silva Dutra. Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013). COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES PARA SUBSIDIAR A PRONÚNCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PENAIS, REGISTROS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E CONFISSÃO NA FASE INVESTIGATIVA.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O FATO TERIA SIDO PRATICADO EM RAZÃO DE RIVALIDADE ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS E MEDIANTE SURPRESA, REDUZINDO A POSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Fabrício Luiz de Oliveira Carvalho e contra decisão de pronúncia proferida pelo Colegiado de Juízes da UJUDOCrim que, na Ação Penal nº 0802337-65.2024.8.20.5300, os pronunciou pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e organização criminosa ( e IV, c/c , do Código Penal e aput, da ), ID 30784113.
2. Nas razões, a defesa requer a impronúncia, sob o argumento de que o acervo probatório é precário, bem como não existem indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, pleiteia o decote das qualificadoras, ID 30784118.
3. O Ministério Público juntou contrarrazões, requerendo a manutenção de pronúncia, ID 30784118.
4. O juízo a quo manteve a decisão de pronúncia ID 30784119.
5. A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 31140107.
6.
É o relatório.
VOTO
7. Preenchidos os requisitos, conheço do recurso.
8. Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, cabe ao magistrado realizar, tão somente, juízo de admissibilidade da acusação. Por isso, para que se efetive a pronúncia do acusado é necessário que se constate a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria.
9. Narra a peça acusatória, ID 30784078, que “No dia 15 de abril de 2024, por volta das 10h30min, nas dependências da Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga, Nísia Floresta/RN, FABRÍCIO LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO (Vulgo “FB do Rio” ou “Abelhão”) e FRANCISCO ALEF GUEDES DE LIMA, munidos de um objeto perfurocortante, tentaram, por motivo torpe e através de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, contra a vida do interno Edson Freire da Silva.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, FABRÍCIO LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO e FRANCISCO ALEF GUEDES DE LIMA integraram e ou promoveram, pessoalmente, a organização criminosa armada “COMANDO VERMELHO” (CV)1, (...) Consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante n.º 6508/2024, no dia 15/04/2024, por volta das 10h30min, os Policiais Penais Douglas Silva dos Santos e Felipe Eduardo Xavier de Oliveira testemunharam quando os denunciados, FABRÍCIO LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO e FRANCISCO ALEF GUEDES DE LIMA, passaram a atentar contra a vida do interno Edson Freire da Silva, por meio do deferimento de golpes com um instrumento perfurocortante (cf. depoimentos de ID 119954647 – págs. 5/6).
Segundo se apurou, a vítima Edson Freire da Silva estava retornando dos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho (CV), foi atacado pelos ora denunciados em razão de residir em cela destinada à facção rival Primeiro Comando da Capital (PCC). Conforme atestado pela Perícia Criminal, a vítima sofreu pelo menos nove ferimentos por instrumento perfurocortante (objeto pontiagudo de alumínio em formato de faca artesanal – cf. auto de exibição e apreensão de ID 119324738 – pág. 12 e imagem em anexo) tendo sido atingido na cabeça, tórax e outras partes do corpo, cujas lesões resultaram em perigo de vida (cf.
ID 119954647 – págs. 35/38 e págs. 44/45). As agressões somente cessaram por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quando os Policiais Penais, utilizando de uso progressivo da força, efetuaram disparos com arma não letal, forçando FABRÍCIO LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO e FRANCISCO ALEF GUEDES DE LIMA a recuarem para dentro da cela, o que impediu que o crime de homicídio fosse consumado."
10. Restou comprovada a materialidade por meio do Laudo de Exame Corporal (ID 30783969), atestando as lesões corporais de natureza grave, que resultaram perigo de vida decorrente de ferimento pérfuro-cortante cervical, sofridas pela vítima Edson Freire da Silva, bem como pelas gravações das câmeras de segurança da unidade prisional, links no ID 30784087.
11. Quanto aos indícios suficientes da autoria, entendo que também estão demonstrados através do Auto de Prisão em Flagrante nº 6508/2024 (ID 30784072); Boletim de Ocorrência (ID 30784072), Auto de Exibição e Apreensão (ID 30783969), Laudo de Exame Corporal (ID 30783969), gravações das câmeras de segurança da unidade prisional, (links no ID 30784087), declarações da vítima (ID 30783969) e depoimentos testemunhais em delegacia e em juízo (ID 30784072 e ID 30784094 – ID 30784102).
12. Os policiais penais Felipe Eduardo Xavier de Oliveira e Douglas Silva dos Santos informaram, em juízo, que a vítima, integrante do PCC, teria sido atacada pelos acusados, integrantes do Comando Vermelho, sendo necessário intervirem para cessar a luta corporal. A testemunha Douglas confirmou, ainda, a apreensão da arma improvisada e a existência de filmagens que corroboram a identificação dos agressores. (ID 30784094- ID 30784102).
13. Na fase inquisitorial, os acusados afirmaram pertencer ao Comando Vermelho e admitiram a prática do atentado contra a vítima Edson Freire da Silva, motivados pela rivalidade entre facções, ID 30784072.
14. Embora tenham recuado em juízo, negando os fatos e alegando ausência de vínculo faccionado, é certo que tais retratações, isoladamente, não bastam para afastar a tese acusatória.
15. Desse modo, concluo que a prova coligida até o presente momento revela substrato mínimo de autoria dos recorrentes quanto à conduta que vitimou o ofendido, não havendo, neste momento processual, como impronunciar os réus.
16. Eventuais contradições ou fragilidades apontadas pela defesa deverão ser examinadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em sede de instrução plenária, não sendo possível, nesta fase, impronunciar os réus diante da presença de indícios consistentes de autoria e da materialidade delitiva já demonstrada.
17. Igualmente configurados os indícios de animus necandi na conduta dos agentes, em razão do número e da região dos ferimentos provocados na vítima e da informação segundo a qual a investida dos recorrentes só teria cessado após a intervenção dos policiais penais.
18. Quanto ao pedido de decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos I e IV do § 2º do art. 121, do Código Penal), entendo que não se afiguram manifestamente improcedentes.
19. No que se refere ao motivo torpe, os elementos constantes do acervo probatório, indicam que a motivação do fato teria sido a rivalidade existente entre as facções criminosas Comando Vermelho e PCC.
20. A desproporcionalidade e a reprovabilidade da conduta, consistente em atentar contra a vida do ofendido unicamente em razão da sua vinculação a facção rival, permitem, neste momento processual, a admissibilidade da qualificadora pela torpeza.
21. Quanto à segunda qualificadora, observa-se que os elementos de prova sugerem que o ataque teria sido praticado de maneira súbita, quando a vítima retornava de atendimento de saúde, sendo surpreendida pelos acusados armados com objeto perfurocortante.
22. Assim, é possível admitir que a vítima possa ter sido atacada de forma inesperada, em contexto no qual se encontrava impossibilitada de se defender, o que autoriza, em tese, a incidência do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
23. Portanto, uma vez incontroversa a materialidade do fato e reunidos indícios suficientes de autoria, mostra-se admissível a pronúncia dos recorrentes, afastando-se, assim, o acolhimento do pedido de impronúncia e, igualmente, do decote das qualificadoras, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a apreciação aprofundada do conjunto probatório. CONCLUSÃO
24.
Ante o exposto, em consonância com parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelos recorrentes.
25. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FABRICIO LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO, FRANCISCO ALEF GUEDES DE LIMA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807043-49.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL (plataforma MS TEAMS). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2025.