MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DIEGO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807044-68.2024.8.20.0000 Polo ativo DIEGO FERNANDES DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0807044-68.2024.8.20.0000. Agravante: Diego Fernandes da Silva. Def. Público: Dr.Luiz Gustavo Alves de Almeida.
Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO (CP, ART. 83, III, "A"). COMETIMENTO DE FALTA GRAVE, DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM 131 OCASIÕES. BOM COMPORTAMENTO QUE DEVE SER DEMONSTRADO AO LONGO DE TODA A EXECUÇÃO E NÃO APENAS NOS 12 (DOZE) MESES QUE ANTECEDEM A ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CP, ART. 83, III, "B").
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução Penal, mantendo a decisão agravada nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que desta passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Agravo em Execução Penal interposto por Diego Fernandes da Silva contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal que, no Processo n.º 5000027-65.2021.8.20.0118, indeferiu o pedido de livramento condicional, ante o não preenchimento do requisito previsto no , “a”, do Código Penal, pois praticou falta grave consistente no descumprimento do monitoramento eletrônico em 131 (cento e trinta e uma) ocasiões (ID 25123425).
Em suas razões (ID 25123424), argumenta que o juiz de primeiro grau negou seu pedido de livramento condicional unicamente em função de uma falta já reabilitada, considerando que já se passou mais de um ano desde a data em que a mesma ocorreu (agosto/2022). Ressalta que “Não se ignora que, de fato, prevalece no STJ a posição de que, para fins de livramento condicional, não há limite temporal para aferição do bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, a, CP).
Contudo, tal entendimento deve ser analisado à luz da razoabilidade e com temperamentos, sob pena de se eternizarem efeitos negativos em desfavor do apenado.” Por fim, requer a reforma da decisão agravada. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (ID 25123426). Decisão mantida ao ID 25123431. A 5ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo (ID 26911837).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal e do art. 83, do Código Penal, para a concessão do direito ao livramento condicional, é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. No caso, o pedido de livramento foi indeferido porque o apenado não comprovou o bom comportamento durante a execução da pena (CP, art. 83, III, "a"), posto que cometeu falta grave em 2022 ao violar 131 (cento e trinta e uma) vezes o monitoramento eletrônico anteriormente concedido, conforme decisão de ID 25123425.
Embora já tenha decorrido mais de 12 (doze) meses da última falta grave (CP, art. 83, III, "b"), a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução, conquanto não interrompa o lapso temporal para a concessão do livramento condicional, pode afastar o benefício por ausência de requisito subjetivo. Nesse contexto, deve-se observar o requisito subjetivo pautado no comportamento do reeducando, de forma que deve ser analisado durante todo o período do cumprimento da pena, conforme julgado cuja ementa destaco abaixo, "in verbis": AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo juízo das execuções ou, mesmo, pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou 2 (duas) faltas de natureza grave, consistentes em evasão prisional, a 1ª em 6/9/2016, com recaptura em 13/9/2016, e a 2ª em 3/9/2017, com recaptura em 10/9/2017, o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 506.186; Proc. 2019/0115999-4; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 18/06/2019; DJE 27/06/2019". A rigor, portanto, o agravante não preenche o requisito contido no art. 83 III, “a”, do Código Penal, pois cometeu uma falta grave durante o cumprimento da pena, homologada em 15/08/2022. Tal situação revela a inexistência do senso de responsabilidade que se espera do agraciado com o livramento condicional.
No mais, o tema 1161 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para o preenchimento do requisito subjetivo da concessão do livramento condicional, deve se observar o bom comportamento durante todo o histórico prisional. Nesse sentido, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES.
REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).
3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.
5. Recurso especial provido. (grifos acrescidos) (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Nesse contexto, considerando o cometimento das violações ao monitoramento eletrônico ao qual estava anteriormente submetido, não há falar em concessão do livramento condicional, ante o descumprimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, o que justifica a manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem.
Ante o exposto, em consonância com parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada pelos fundamentos acima destacados. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DIEGO FERNANDES DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807044-68.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.