PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807044-97.2026.8.20.0000 Agravante: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado: João Vitor Chaves Marques Dias Agravada: MARIA ELIANE CRUZ DA SILVA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S/A (ID 37841205) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação nº 0876126-87.2025.8.20.5001, ajuizada por MARIA ELIANE CRUZ DA SILVA, a qual tem por objeto a repactuação de dívidas em razão de alegada situação de superendividamento. Consta dos autos que, após a realização de audiência conciliatória inicial - na qual não se obteve êxito na composição entre as partes - , o magistrado de origem determinou a instauração da fase judicial compulsória prevista no microssistema do superendividamento, procedendo, ainda, à nomeação de perito contábil, com a incumbência de elaborar plano de repactuação de dívidas, bem como verificar a adequação dos contratos à legislação pertinente, especialmente quanto à limitação do comprometimento da renda da parte autora ao patamar de 30%.
Irresignada, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida lhe ocasiona prejuízo imediato, ao permitir a inclusão de contratos de crédito consignado no plano judicial de repactuação, em afronta ao disposto no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, o qual, segundo argumenta, exclui expressamente tais operações da aferição do mínimo existencial e, por conseguinte, do regime jurídico do superendividamento.
Alega, ainda, que os contratos de crédito consignado possuem disciplina normativa própria, estando sujeitos a limites legais previamente estabelecidos - a denominada margem consignável - , circunstância que evidenciaria a impossibilidade jurídica de sua submissão ao procedimento de repactuação compulsória. Defende, ademais, a presunção de constitucionalidade dos decretos regulamentares que disciplinam a matéria, sustentando que eventual afastamento de sua incidência demandaria observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
Prossegue aduzindo a desnecessidade da prova pericial contábil determinada pelo juízo a quo, ao argumento de que, estando os contratos consignados excluídos do âmbito do superendividamento, a elaboração de plano pericial revelar-se-ia medida inútil, onerosa e contrária aos princípios da economia e da celeridade processual. No tocante à tutela de urgência recursal, sustenta a presença dos requisitos autorizadores, consubstanciados na probabilidade do direito, fundada na literalidade do decreto regulamentador, e no perigo de dano, decorrente da realização de perícia considerada indevida e potencialmente geradora de tumulto processual.
Ao final, requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, para sustar a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, pugna pelo seu provimento, a fim de que seja reconhecida a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado, com a consequente exclusão destes do plano de repactuação, bem como pela revogação da determinação de realização de prova pericial contábil.
É o relatório. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legalidade da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, no bojo de ação de repactuação de dívidas fundada na alegação de superendividamento ajuizada por MARIA ELIANE CRUZ DA SILVA, determinou a instauração da fase judicial compulsória, com a nomeação de perito contábil para elaboração de plano de pagamento, abrangendo os contratos mantidos com a instituição financeira BANCO PAN S/A.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de inclusão de contratos de crédito consignado no âmbito do procedimento de superendividamento, à luz do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, bem como a desnecessidade da prova pericial determinada. Não assiste razão ao recorrente. A lei do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), permite que pessoas físicas de boa-fé renegociem dívidas de consumo.
Em outras palavras, atende a uma necessidade pessoal extraordinária, conforme estabelecido nos artigos 54-A e 104-A, caput e §1º do CDC. Vejamos: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”.
A audiência é um requisito legal, visando buscar uma composição amigável, especificada na elaboração de um plano de pagamento máximo de 05 anos para quitar as dívidas, sem comprometer o mínimo existencial, antes de iniciar uma fase judicial mais rígida, a chamada fase contenciosa (art. 104-A, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021). Inicialmente, cumpre destacar que o regime jurídico do superendividamento foi introduzido no ordenamento pátrio pela Lei nº 14.181/2021, que promoveu significativa alteração no Código de Defesa do Consumidor, com a inserção, dentre outros, dos arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C, instituindo mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural.
Nesse contexto, dispõe o art. 54-A do CDC: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa natural, com o objetivo de garantir o mínimo existencial e promover a educação financeira do consumidor.” Observa-se, portanto, que a legislação consumerista consagrou verdadeiro microssistema protetivo, orientado pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da preservação do mínimo existencial, com vistas à reestruturação global da situação financeira do consumidor.
Pois bem. Em consonância com o art. 54-A, §1º, do CDC “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. No caso em análise, observa-se que parcela relevante das obrigações assumidas pelo agravado decorre de empréstimos consignados em folha de pagamento, modalidade que se submete a regime jurídico próprio, o qual estabelece limitação legal expressa da margem consignável, atualmente fixada em 35% da remuneração.
Nesse contexto, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS É ABUSIVA, CONSIDERANDO O TEMA 1.085 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NATUREZA DA AÇÃO QUE PERMITE A SUA ANÁLISE. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0814610-68.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 08/02/2025). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS CONTRAÍDOS COM O RÉU REGULARMENTE ACOSTADA. PEDIDO DA DEMANDANTE DE REVISÃO DOS CONTRATOS NA FORMA DO ART. 104-B DO CDC. COMPROMETIMENTO DE PERCENTUAL ACIMA DE 35% DOS PROVENTOS. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0828335-59.2024.8.20.5001 - Relatora Juíza convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 20/12/2024).
Sobre a matéria, importante destacar que os empréstimos contratados na modalidade débito em conta não se submetem à limitação de margem consignável prevista para os descontos operados em folha de pagamento (consignado), reconhecendo-se a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis para cada modalidade negocial. O STJ já pacificou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, o que retrata exatamente a hipótese.
No caso concreto, a decisão agravada limitou-se a dar seguimento ao procedimento legalmente previsto, determinando a instauração da fase judicial compulsória após frustrada tentativa de conciliação, bem como a produção de prova técnica para viabilizar a elaboração de plano de pagamento, providência que se mostra compatível com a natureza da demanda. No tocante à alegada exclusão dos contratos de crédito consignado do regime de superendividamento, com fundamento no Decreto nº 11.150/2022, entendo que tal argumento não se mostra suficiente, neste momento processual, para afastar a decisão recorrida, isso porque, embora o referido decreto preveja a exclusão de determinadas parcelas da aferição do mínimo existencial, tal disposição não tem o condão de, por si só, impedir a análise judicial, no caso concreto, acerca da composição global do endividamento do consumidor, especialmente em sede de cognição inicial e ainda em fase instrutória.
Ademais, a interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor evidencia que o procedimento de repactuação visa justamente à análise global da situação financeira do devedor, não sendo possível, em sede de cognição sumária, excluir previamente determinadas obrigações sem a devida instrução probatória. A propósito, a determinação de realização de prova pericial contábil revela-se medida adequada e necessária para a correta delimitação da extensão do endividamento da parte autora, permitindo ao Juízo de origem formar convicção segura acerca da viabilidade de eventual plano de pagamento, bem como da natureza e composição dos débitos envolvidos.
Nesse sentido, não se pode reputar a prova técnica como inútil ou desnecessária, sobretudo em demandas dessa natureza, nas quais a complexidade dos contratos e a multiplicidade de obrigações exigem análise especializada. Outrossim, não se verifica, na hipótese, qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, a justificar a intervenção desta instância revisora em sede de agravo de instrumento, devendo ser prestigiado o poder de condução do processo pelo magistrado de primeiro grau, a quem incumbe a direção da instrução probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” De igual modo, não restaram demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, notadamente a probabilidade do direito alegado, uma vez que a tese recursal demanda aprofundamento cognitivo incompatível com a via estreita do agravo de instrumento.
Assim, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de assegurar a adequada instrução do feito e a efetiva aplicação do microssistema de proteção ao consumidor superendividado. Pelos argumentos postos, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II, CPC/2015). Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora