FORCA EOLICA DO BRASIL S.A., JOSE ERINALDO COUTINHO
Advogados
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 3558/RN), ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 21247/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 0807045-53.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FORCA EOLICA DO BRASIL S/A. ADVOGADO: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: JOSE ERINALDO COUTINHO ADVOGADO: ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807045-53.2024.8.20.0000 (Origem nº 0800085-98.2024.8.20.5103) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FORCA EOLICA DO BRASIL S.A., JOSE ERINALDO COUTINHO
Advogados
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 3558/RN), ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 21247/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807045-53.2024.8.20.0000 RECORRENTE: FORCA EÓLICA DO BRASIL S/A. ADVOGADO: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA RECORRIDO: JOSE ERINALDO COUTINHO ADVOGADO: ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 28114382) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27721811) restou assim ementado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE. DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO DE OBRA VIZINHA QUE ASSUMEM NATUREZA CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENQUANTO PERDURAREM OS DANOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência majoritária conjuga do entendimento no sentido de que nas hipóteses de danos em imóvel causados por obras de construção vizinhas, em razão das consequências do evento que originou os danos se prolongarem no decurso do tempo, estes danos assumem natureza continuada, não se mostrando possível a verificação do termo inicial da prescrição, inviabilizando, assim, seu reconhecimento. - Em razão da natureza continuada dos danos causados num imóvel, decorrentes de obra de construção vizinha, é inviável o reconhecimento da prescrição da Ação Indenizatória, podendo esta ser ajuizada a qualquer momento, enquanto perdurarem os danos.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 189 e 206, §3º, V, do Código Civil (CC), bem como aponta divergência jurisprudencial. Preparo recolhido (Id. 28114384). Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 29065331).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque a parte recorrente, em suas razões, aponta malferimento aos arts. 189 e 206, §3º, V do CC, defendo a ocorrência de prescrição, uma vez que a instalação dos aerogeradores do parque eólico ocorreu em 15/12/2016, ao passo que a demanda sub oculi somente foi proposta em 14/01/2024; estando portanto, fulminado o direito de perquirir indenização por danos decorrentes de construção em imóvel vizinho.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que o Tribunal afastou a prescrição, entendendo que os danos causados ao recorrido são de trato contínuo, o que implica na renovação do termo inicial da prescrição. Para melhor compreensão do raciocínio encartado, colaciono excertos do acórdão em vergasta (Id. 27721811): Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória da parte Autora, sob o fundamento de que os danos materiais reclamados estão “vinculados aos alegados danos estruturais do imóvel, cuja causa de pedir encontra estreita vinculação ao período de obras.” Sobre a questão, mister ressaltar que a jurisprudência majoritária conjuga do entendimento no sentido de que nas hipóteses de danos em imóvel causados por obras de construção vizinhas, em razão das consequências do evento que originou os danos se prolongarem no decurso do tempo, estes danos assumem natureza continuada, não se mostrando possível a verificação do termo inicial da prescrição, inviabilizando, assim, seu reconhecimento.
Vejamos: “EMENTA: Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Direito de vizinhança – Alegação da autora de que a construção de edifício no terreno vizinho causou danos ao seu imóvel – Demanda ajuizada doze anos após o início da obra – Prazo prescricional de três anos aplicável – Inexistência de relação de consumo entre as partes – Dano que se prolongou no tempo – Danos contínuos ou permanentes – Inocorrência de prescrição – Entendimento do STJ – Ausência de produção de provas – Necessidade de apuração da extensão dos danos materiais por prova pericial – Impossibilidade de julgamento do mérito no atual estado do processo – Anulação da sentença – Recurso provido.” (TJSP – AC nº 1007344-03.2023.8.26.0004 – Relator Desembargador Monte Serrat – 30ª Câmara de Direito Privado – j. em 19/06/2024 – destaquei).
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: [...] Nesse contexto, fica evidenciado que nas hipóteses de pretensão indenizatória, decorrentes de danos causados em imóvel por motivo de obra de construção vizinha, não se mostra possível a aferição do termo inicial da prescrição, o que inviabiliza seu reconhecimento. Outrossim, frise-se que em razão da natureza continuada dos danos causados num imóvel, decorrentes de obra de construção vizinha, é inviável o reconhecimento da prescrição da Ação Indenizatória, podendo esta ser ajuizada a qualquer momento, enquanto perdurarem os danos.
Dessa forma, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória autoral. À vista disso, identifico, em verdade, que o posicionamento desta Corte Local coadunou-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à inexistência de prescrição, quando os danos são experimentados de forma contínua. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SERVIDÃO. REDE ELÉTRICA QUE CRUZA A PROPRIEDADE DO APELADO DE FORMA IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de danos de natureza contínua e permanente, "a ação reparatória ou compensatória pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano" ( REsp 1.659.500/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017).
3. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1861274 MA 2020/0031670-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE VIZINHANÇA. ABANDONO DE TERRENO CONTÍGUO À RESIDÊNCIA DA AUTORA UTILIZADO POR TRANSEUNTES COMO LOCAL PARA CONSUMO DE DROGAS, DEPÓSITO DE LIXO E COMO "BANHEIRO PÚBLICO". PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 08/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se está prescrito o direito da recorrida de ajuizar ação buscando a compensação de danos morais eventualmente sofridos, decorrentes de suposta violação ao direito de vizinhança por parte da recorrente.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Os danos experimentados pela recorrida são de natureza contínua e permanente, de forma que a ação reparatória ou compensatória pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1659500 RJ 2015/0007613-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓSCONTRATUAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]
3. O STJ é firme na compreensão de que os danos decorrentes de vício construtivo se prolongam no tempo e, assim, não se pode fixar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a respectiva ação indenizatória contra a seguradora.
4. Esta eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.717.112/RN, na sessão realizada aos 25/9/2018, analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o entendimento de que os vícios estruturais de construção, à luz dos princípios da boa - fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato de mútuo, para acobertar o sinistro concomitante a sua vigência, ainda que só depois da sua conclusão venha a se revelar o vício oculto, defeito cuja data inicial não se logra apurar.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.821.052/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula citada na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE ERINALDO COUTINHO
Advogado
ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 21247/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807045-53.2024.8.20.0000 (Origem nº 0800085-98.2024.8.20.5103) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FORCA EOLICA DO BRASIL S.A., JOSE ERINALDO COUTINHO
Advogados
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 3558/RN), ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 21247/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807045-53.2024.8.20.0000 Polo ativo FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo JOSE ERINALDO COUTINHO Advogado(s): ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA Agravo de Instrumento nº 0807045-53.2024.8.20.0000 Agravante: Força Eólica do Brasil S.A.
Advogada: Dra. Rossana Daly de Oliveira Fonseca Agravado: José Erinaldo Coutinho Advogado: Dr. Alissom Kennedy Santos de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE. DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO DE OBRA VIZINHA QUE ASSUMEM NATUREZA CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENQUANTO PERDURAREM OS DANOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência majoritária conjuga do entendimento no sentido de que nas hipóteses de danos em imóvel causados por obras de construção vizinhas, em razão das consequências do evento que originou os danos se prolongarem no decurso do tempo, estes danos assumem natureza continuada, não se mostrando possível a verificação do termo inicial da prescrição, inviabilizando, assim, seu reconhecimento. - Em razão da natureza continuada dos danos causados num imóvel, decorrentes de obra de construção vizinha, é inviável o reconhecimento da prescrição da Ação Indenizatória, podendo esta ser ajuizada a qualquer momento, enquanto perdurarem os danos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FORCA EOLICA DO BRASIL S.A., JOSE ERINALDO COUTINHO
Advogados
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 3558/RN), ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 21247/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807045-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FORCA EOLICA DO BRASIL S.A., JOSE ERINALDO COUTINHO
Advogados
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 3558/RN), ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 21247/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807045-53.2024.8.20.0000 Polo ativo FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo JOSE ERINALDO COUTINHO Advogado(s): ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 0807045-53.2024.8.20.0000 Agravante: Forca Eólica do Brasil S.A.
Advogada: Dra. Rossana Daly de Oliveira Fonseca Agravado: José Erinaldo Coutinho Advogado: Dr. Alissom Kennedy Santos de Oliveira Relatora: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. DANO DECORRENTE DE CONSTRUÇÃO DE OBRA VIZINHA. NATUREZA PERMANENTE. INVIABILIDADE DE AFERIR TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENQUANTO PERDURAREM OS DANOS. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE TRAZER FATO NOVO, ARGUMENTAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. RATIFICAÇÃO DA
DECISÃO
ORA RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Em razão da natureza continuada dos danos causados num imóvel, decorrentes de obra de construção vizinha, é inviável o reconhecimento da prescrição da Ação Indenizatória, podendo esta ser ajuizada a qualquer momento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FORCA EOLICA DO BRASIL S.A., JOSE ERINALDO COUTINHO
Advogados
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 3558/RN), ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 21247/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807045-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FORCA EOLICA DO BRASIL S.A., JOSE ERINALDO COUTINHO
Advogados
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 3558/RN), ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 21247/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807045-53.2024.8.20.0000 Agravante: Forca Eolica do Brasil S.A. Advogada: Dra. Rossana Daly de Oliveira Fonseca Agravado: José Erinaldo Coutinho Advogado: Dr. Alissom Kennedy Santos de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Forca Eolica do Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (0800085-98.2024.8.20.5103), ajuizada por José Erinaldo Coutinho, rejeitou “a prejudicial de mérito da prescrição, considerando que, em tese, os danos causados pela parte promovida são permanentes e, consequentemente, inexiste prescrição perfeita no caso objeto de exame.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que “A presente demanda foi proposta em 14.01.2024 ao argumento de que, durante a fase de construção e instalação dos aerogeradores, houve comprometimento da estrutura física do imóvel de propriedade do agravado, conforme se observa da transcrição in verbis do que consta hospedado no id. 113370889 - Pág. 2:” Sustenta que “a causa de pedir formulada pelo agravado encontra estreita vinculação a alegação de que a fase de obras e edificação do parque eólico teria ocasionado os danos às estruturas físicas do imóvel.” E que “Não há o que se falar em dano continuado, ao revés do que fundamentou o douto Juízo a quo, data maxima venia.” Destaca que “a LO – Licença de Operação do parque eólico em questão foi expedida pelo órgão licenciador ambiental ainda em 15.12.2016, restando evidente que naquele momento já se encontrava encerrada toda e qualquer obra/instalação do empreendimento, conforme documento ora colacionado no id. 120082020 - Pág. 1 e 2:” Afirma que de acordo como o Princípio da Action Nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, o curso do prazo prescricional inicia após a efetiva lesão do direito, bem como que “O instituto da prescrição atinente a reparação civil restou positivada em 03 (três) anos, conforme transcrição in verbis do artigo 206, §3º, V, do Código Civil vigente.” Ressalta que “Não há dúvidas de que entre a data de operação do parque eólico (15.12.2016) e o ajuizamento da presente demanda (14.01.2024), transcorreram-se 7 anos e 27 dias.” Defende que “Considerando que a Licença de Operação do parque eólico foi expedida em 15.12.2016, este é o marco final do período de obras e instalação, não havendo dúvidas de que a pretensão atinente aos alegados danos estruturais do imóvel foi alcançada pela prescrição em 15.12.2019, ou seja, marco temporal bastante anterior a data de ajuizamento da presente demanda.” Assevera, subsidiariamente, que mesmo que se aplique a neste caso, em razão da natureza pública do serviço de geração de energia elétrica, o -C desta Lei prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a busca de indenização por danos ocasionados por pessoas jurídicas de direito público.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Força Eólica do Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (0800085-98.2024.8.20.5103), ajuizada por José Erinaldo Coutinho, rejeitou “a prejudicial de mérito da prescrição, considerando que, em tese, os danos causados pela parte promovida são permanentes e, consequentemente, inexiste prescrição perfeita no caso objeto de exame.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que “A presente demanda foi proposta em 14.01.2024 ao argumento de que, durante a fase de construção e instalação dos aerogeradores, houve comprometimento da estrutura física do imóvel de propriedade do agravado, conforme se observa da transcrição in verbis do que consta hospedado no id. 113370889 - Pág. 2:” Sustenta que “a causa de pedir formulada pelo agravado encontra estreita vinculação a alegação de que a fase de obras e edificação do parque eólico teria ocasionado os danos às estruturas físicas do imóvel.” E que “Não há o que se falar em dano continuado, ao revés do que fundamentou o douto Juízo a quo, data maxima venia.” Destaca que “a LO – Licença de Operação do parque eólico em questão foi expedida pelo órgão licenciador ambiental ainda em 15.12.2016, restando evidente que naquele momento já se encontrava encerrada toda e qualquer obra/instalação do empreendimento, conforme documento ora colacionado no id. 120082020 - Pág. 1 e 2:” Afirma que de acordo como o Princípio da Action Nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, o curso do prazo prescricional inicia após a efetiva lesão do direito, bem como que “O instituto da prescrição atinente a reparação civil restou positivada em 03 (três) anos, conforme transcrição in verbis do artigo 206, §3º, V, do Código Civil vigente.” Ressalta que “Não há dúvidas de que entre a data de operação do parque eólico (15.12.2016) e o ajuizamento da presente demanda (14.01.2024), transcorreram-se 7 anos e 27 dias.” Defende que “Considerando que a Licença de Operação do parque eólico foi expedida em 15.12.2016, este é o marco final do período de obras e instalação, não havendo dúvidas de que a pretensão atinente aos alegados danos estruturais do imóvel foi alcançada pela prescrição em 15.12.2019, ou seja, marco temporal bastante anterior a data de ajuizamento da presente demanda.” Assevera, subsidiariamente, que mesmo que se aplique a Lei nº 9.494/1997 neste caso, em razão da natureza pública do serviço de geração de energia elétrica, o art. 1º-C desta Lei prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a busca de indenização por danos ocasionados por pessoas jurídicas de direito público.
Complementa que esse prazo também estaria superado, eis que ainda assim “a pretensão deduzida na presente demanda em relação aos alegados danos estruturais do imóvel estaria alcançada pela prescrição em 15.12.2021.” Argumenta que não houve condição suspensiva da ação indenizatória neste caso. Alega que “Tais circunstâncias atraem a previsão do artigo 356, II, do Código de Processo Civil, possibilitando o julgamento antecipado parcial do mérito em relação ao alcance da prescrição.” Alterca que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “A probabilidade do direito se encontra demonstrado e encartado pela própria narrativa da lide e razões de mérito trazidas no bojo do presente recurso.” E “O periculum in mora é patente e evidente, uma vez que o processo se encontra na eminência de iniciar a fase de instrução probatória,” sobre pedido de indenização por danos morais em seu desfavor.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “no sentido de suspender a decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo a quo,” E no mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para “reformar a decisão proferida pelo douto Juízo, cujo teor rejeitou a alegação de prescrição em relação aos alegados danos materiais vinculados aos alegados danos estruturais do imóvel, cuja causa de pedir encontra estreita vinculação ao período de obras.” Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 25136681).
Agravo Interno pugnando pela reconsideração dessa decisão (Id 25606885). Desprovimento do Agravo Interno (Id 26556318). Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27236620). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória da parte Autora, sob o fundamento de que os danos materiais reclamados estão “vinculados aos alegados danos estruturais do imóvel, cuja causa de pedir encontra estreita vinculação ao período de obras.” Sobre a questão, mister ressaltar que a jurisprudência majoritária conjuga do entendimento no sentido de que nas hipóteses de danos em imóvel causados por obras de construção vizinhas, em razão das consequências do evento que originou os danos se prolongarem no decurso do tempo, estes danos assumem natureza continuada, não se mostrando possível a verificação do termo inicial da prescrição, inviabilizando, assim, seu reconhecimento.
Vejamos: “EMENTA: Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Direito de vizinhança – Alegação da autora de que a construção de edifício no terreno vizinho causou danos ao seu imóvel – Demanda ajuizada doze anos após o início da obra – Prazo prescricional de três anos aplicável – Inexistência de relação de consumo entre as partes – Dano que se prolongou no tempo – Danos contínuos ou permanentes – Inocorrência de prescrição – Entendimento do STJ – Ausência de produção de provas – Necessidade de apuração da extensão dos danos materiais por prova pericial – Impossibilidade de julgamento do mérito no atual estado do processo – Anulação da sentença – Recurso provido.” (TJSP – AC nº 1007344-03.2023.8.26.0004 – Relator Desembargador Monte Serrat – 30ª Câmara de Direito Privado – j. em 19/06/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DANO ESTRUTURAL DECORRENTE DE DINAMITAÇÃO DE ROCHAS PRÓXIMAS AO IMÓVEL.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CARÁTER CONTÍNUO E ININTERRUPTO DO DANO. PRAZO DELETÉRIO QUE SE RENOVA À MEDIDA DA DETERIORAÇÃO. OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE A PRÓPRIA DATA DA CONCLUSÃO DA OBRA PELA RÉ.
SENTENÇA
CASSADA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. REMESSA DO FEITO À ORIGEM, A FIM DE POSSIBILITAR A REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC – AC nº 0301284-60.2016.8.24.0035 – Relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura – 6ª Câmara de Direito Civil – j. em 09/06/2020 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
HIPÓTESE DE DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES, O QUE PERMITE RECONHECER A RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO AFASTADA. REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE (ART. 1013, § 3º, I, CPC). RECURSO PROVIDO. Diante da constatação de que os alegados danos causados ao imóvel dos autores são contínuos e permanentes, situação que ainda persiste atualmente, opera-se a renovação sucessiva e diária do início da fluência do prazo prescricional, sendo impossível cogitar da prescrição.
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. PROVA SUFICIENTE QUANTO À ORIGEM DOS DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU INEQUÍVOCA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. O conjunto das provas evidencia que houve lesão ao direito dos autores, pois a construção edificada pelo réu causou danos estruturais à residência dos demandantes, ensejando a responsabilidade de efetuar a adequação necessária para garantir a habitação segura do imóvel.” (TJSP – AC nº 1009680-38.2018.8.26.0009 – Relator Desembargador Antônio Rigolin – 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 16/12/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL NÃO CONSUMADO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA QUE SOMENTE TEM INÍCIO QUANDO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VÍTIMA ACERCA DO DANO E DE SUA AUTORIA. DANOS PROGRESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DO FATO A PARTIR DA ELABORAÇÃO DE
RELATÓRIO, PELA DEFESA CIVIL, EM 2017, TENDO EM VISTA A NATUREZA PROGRESSIVA E CONTÍNUA DO SURGIMENTO DOS DANOS. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE AFASTADA PELO TOGADO DA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC – AI nº 5044533-81.2021.8.24.0000 – Relator Desembargador Marcio Rocha Cardoso – 6º Câmara de Direito Civil – j. em 06/12/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RUÍNA DO PRÉDIO VIZINHO POR OBRAS EM LOTE CONFRONTANTE - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS QUE SE PROLONGAM NO TEMPO -
DECISÃO
REFORMADA - Em se tratando de reparação por danos morais e materiais, o termo inicial do prazo prescricional de três anos deve remontar à ciência inequívoca do ato lesivo e de seus efeitos (art. 206, §3º, V, do Código Civil). Todavia, considerando que as consequências do evento que originou os danos morais se protraem no tempo, não é possível se aferir o termo inicial da prescrição, o que torna inviável o seu reconhecimento.” (TJMG – AI nº 1.0000.19.096164-9/002 (0996781-90.2021.8.13.0000) – Relator Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant – 16ª Câmara Cível – j. em 18/08/2021 – destaquei).
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIDÃO. REDE ELÉTRICA QUE CRUZA A PROPRIEDADE DO APELADO DE FORMA IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de danos de natureza contínua e permanente, "a ação reparatória ou compensatória pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano" (REsp 1.659.500/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017).
3. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp nº 1.861.274/MA – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 15/03/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Rever o entendimento lançado no acórdão recorrido, acerca da ocorrência ou não da causa interruptiva da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 1.1. A conclusão adotada pela Corte Estadual quanto ao termo inicial do prazo prescricional, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a ação indenizatória decorrente de danos de natureza contínua e permanente pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano.
Incidência da Súmula 83 STJ, aplicável aos recursos por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp nº 1.710.418/MG – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 15/12/2020 – destaquei). Nesse contexto, fica evidenciado que nas hipóteses de pretensão indenizatória, decorrentes de danos causados em imóvel por motivo de obra de construção vizinha, não se mostra possível a aferição do termo inicial da prescrição, o que inviabiliza seu reconhecimento.
Outrossim, frise-se que em razão da natureza continuada dos danos causados num imóvel, decorrentes de obra de construção vizinha, é inviável o reconhecimento da prescrição da Ação Indenizatória, podendo esta ser ajuizada a qualquer momento, enquanto perdurarem os danos. Dessa forma, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória autoral. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória da parte Autora, sob o fundamento de que os danos materiais reclamados estão “vinculados aos alegados danos estruturais do imóvel, cuja causa de pedir encontra estreita vinculação ao período de obras.” Sobre a questão, mister ressaltar que a jurisprudência majoritária conjuga do entendimento no sentido de que nas hipóteses de danos em imóvel causados por obras de construção vizinhas, em razão das consequências do evento que originou os danos se prolongarem no decurso do tempo, estes danos assumem natureza continuada, não se mostrando possível a verificação do termo inicial da prescrição, inviabilizando, assim, seu reconhecimento.
Vejamos: “EMENTA: Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Direito de vizinhança – Alegação da autora de que a construção de edifício no terreno vizinho causou danos ao seu imóvel – Demanda ajuizada doze anos após o início da obra – Prazo prescricional de três anos aplicável – Inexistência de relação de consumo entre as partes – Dano que se prolongou no tempo – Danos contínuos ou permanentes – Inocorrência de prescrição – Entendimento do STJ – Ausência de produção de provas – Necessidade de apuração da extensão dos danos materiais por prova pericial – Impossibilidade de julgamento do mérito no atual estado do processo – Anulação da sentença – Recurso provido.” (TJSP – AC nº 1007344-03.2023.8.26.0004 – Relator Desembargador Monte Serrat – 30ª Câmara de Direito Privado – j. em 19/06/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DANO ESTRUTURAL DECORRENTE DE DINAMITAÇÃO DE ROCHAS PRÓXIMAS AO IMÓVEL.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CARÁTER CONTÍNUO E ININTERRUPTO DO DANO. PRAZO DELETÉRIO QUE SE RENOVA À MEDIDA DA DETERIORAÇÃO. OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE A PRÓPRIA DATA DA CONCLUSÃO DA OBRA PELA RÉ.
SENTENÇA
CASSADA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. REMESSA DO FEITO À ORIGEM, A FIM DE POSSIBILITAR A REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC – AC nº 0301284-60.2016.8.24.0035 – Relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura – 6ª Câmara de Direito Civil – j. em 09/06/2020 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
HIPÓTESE DE DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES, O QUE PERMITE RECONHECER A RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO AFASTADA. REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE (ART. 1013, § 3º, I, CPC). RECURSO PROVIDO. Diante da constatação de que os alegados danos causados ao imóvel dos autores são contínuos e permanentes, situação que ainda persiste atualmente, opera-se a renovação sucessiva e diária do início da fluência do prazo prescricional, sendo impossível cogitar da prescrição.
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. PROVA SUFICIENTE QUANTO À ORIGEM DOS DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU INEQUÍVOCA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. O conjunto das provas evidencia que houve lesão ao direito dos autores, pois a construção edificada pelo réu causou danos estruturais à residência dos demandantes, ensejando a responsabilidade de efetuar a adequação necessária para garantir a habitação segura do imóvel.” (TJSP – AC nº 1009680-38.2018.8.26.0009 – Relator Desembargador Antônio Rigolin – 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 16/12/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL NÃO CONSUMADO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA QUE SOMENTE TEM INÍCIO QUANDO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VÍTIMA ACERCA DO DANO E DE SUA AUTORIA. DANOS PROGRESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DO FATO A PARTIR DA ELABORAÇÃO DE
RELATÓRIO, PELA DEFESA CIVIL, EM 2017, TENDO EM VISTA A NATUREZA PROGRESSIVA E CONTÍNUA DO SURGIMENTO DOS DANOS. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE AFASTADA PELO TOGADO DA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC – AI nº 5044533-81.2021.8.24.0000 – Relator Desembargador Marcio Rocha Cardoso – 6º Câmara de Direito Civil – j. em 06/12/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RUÍNA DO PRÉDIO VIZINHO POR OBRAS EM LOTE CONFRONTANTE - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS QUE SE PROLONGAM NO TEMPO -
DECISÃO
REFORMADA - Em se tratando de reparação por danos morais e materiais, o termo inicial do prazo prescricional de três anos deve remontar à ciência inequívoca do ato lesivo e de seus efeitos (art. 206, §3º, V, do Código Civil). Todavia, considerando que as consequências do evento que originou os danos morais se protraem no tempo, não é possível se aferir o termo inicial da prescrição, o que torna inviável o seu reconhecimento.” (TJMG – AI nº 1.0000.19.096164-9/002 (0996781-90.2021.8.13.0000) – Relator Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant – 16ª Câmara Cível – j. em 18/08/2021 – destaquei).
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIDÃO. REDE ELÉTRICA QUE CRUZA A PROPRIEDADE DO APELADO DE FORMA IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de danos de natureza contínua e permanente, "a ação reparatória ou compensatória pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano" (REsp 1.659.500/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017).
3. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp nº 1.861.274/MA – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 15/03/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Rever o entendimento lançado no acórdão recorrido, acerca da ocorrência ou não da causa interruptiva da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 1.1. A conclusão adotada pela Corte Estadual quanto ao termo inicial do prazo prescricional, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a ação indenizatória decorrente de danos de natureza contínua e permanente pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano.
Incidência da Súmula 83 STJ, aplicável aos recursos por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp nº 1.710.418/MG – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 15/12/2020 – destaquei). Nesse contexto, fica evidenciado que nas hipóteses de pretensão indenizatória, decorrentes de danos causados em imóvel por motivo de obra de construção vizinha, não se mostra possível a aferição do termo inicial da prescrição, o que inviabiliza seu reconhecimento.
Outrossim, frise-se que em razão da natureza continuada dos danos causados num imóvel, decorrentes de obra de construção vizinha, é inviável o reconhecimento da prescrição da Ação Indenizatória, podendo esta ser ajuizada a qualquer momento, enquanto perdurarem os danos. Dessa forma, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória autoral. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Forca Eólica do Brasil S.A. em face da decisão proferida por esta Relatoria que, nos autos do Agravo de Instrumento ajuizado em desfavor de José Erinaldo Coutinho, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões, a parte Agravante aduz que a decisão agravada merece reparo, porque afirma que os danos no imóvel em tela teriam natureza continuada e, por este motivo, não seria possível identificar o termo inicial da prescrição.
Mas que, no caso concreto, a alegação vestibular é de que os danos do imóvel “sugiram na fase de construção e instalação dos aerogeradores, de modo que é facilmente identificável o marco temporal inicial dos alegados danos.” Assevera que a LO - Licença de Operação foi emitida em 15/12/2016, indicando que as obras já estavam concluídas. E argumenta que a prescrição trienal é aplicável, porque a Ação foi ajuizada mais de 07 (sete) anos após o início das atividades do parque eólico.
Ao final, requer o conhecimento do recurso para: “a. acaso entenda Vossa Excelência, na condição de Relator e prolator da decisão ora vergastada, exerça o Juízo de retratação, reformando a decisão prolatada, para que seja deferido o efeito suspensão ao agravo;” “b. caso não assim não entenda Vossa Excelência, que submeta o presente Agravo Interno à julgamento pelo Colegiado, para fins de conhecimento e provimento do mesmo, reformando-se a decisão prolatada pelo eminente Relator, para que seja deferido o efeito suspensão ao agravo:” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25653356).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconsiderada a Decisão agravada que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que este recurso de Agravo Interno tem previsão normativa no artigo 1.021, §2º, do CPC, o qual faculta ao Relator o juízo de retratação, que assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa, proferindo voto.
Destarte, numa análise ponderada das razões apresentadas pela Recorrente, que, em síntese, defendem que os danos do imóvel “sugiram na fase de construção e instalação dos aerogeradores, de modo que é facilmente identificável o marco temporal inicial dos alegados danos”, depreende-se que tais argumentos são insuficientes para que esta Relatoria se retrate da Decisão ora recorrida. Isso porque a Decisão agravada adota o entendimento da jurisprudência majoritária, no sentido de que em razão dos danos ocorridos em imóvel por motivo de construção de obra vizinha, se prolongarem no tempo, como é o caso dos autos, não se mostra possível a aferição do termo inicial da prescrição, o que inviabiliza o reconhecimento da própria prescrição.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados, dos quais infere-se que nas hipóteses de Ação que pretende reparação civil decorrente danos de natureza continuada, assim como no caso dos autos, esta pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano. Vejamos: “EMENTA: Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Direito de vizinhança – Alegação da autora de que a construção de edifício no terreno vizinho causou danos ao seu imóvel – Demanda ajuizada doze anos após o início da obra – Prazo prescricional de três anos aplicável – Inexistência de relação de consumo entre as partes – Dano que se prolongou no tempo – Danos contínuos ou permanentes – Inocorrência de prescrição – Entendimento do STJ – Ausência de produção de provas – Necessidade de apuração da extensão dos danos materiais por prova pericial – Impossibilidade de julgamento do mérito no atual estado do processo – Anulação da sentença – Recurso provido.” (TJSP – AC nº 1007344-03.2023.8.26.0004 – Relator Desembargador Monte Serrat – 30ª Câmara de Direito Privado – j. em 19/06/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL NÃO CONSUMADO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA QUE SOMENTE TEM INÍCIO QUANDO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VÍTIMA ACERCA DO DANO E DE SUA AUTORIA. DANOS PROGRESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DO FATO A PARTIR DA ELABORAÇÃO DE
RELATÓRIO, PELA DEFESA CIVIL, EM 2017, TENDO EM VISTA A NATUREZA PROGRESSIVA E CONTÍNUA DO SURGIMENTO DOS DANOS. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE AFASTADA PELO TOGADO DA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC – AI nº 5044533-81.2021.8.24.0000 – Relator Desembargador Marcio Rocha Cardoso – 6º Câmara de Direito Civil – j. em 06/12/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIDÃO. REDE ELÉTRICA QUE CRUZA A PROPRIEDADE DO APELADO DE FORMA IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de danos de natureza contínua e permanente, "a ação reparatória ou compensatória pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano" (REsp 1.659.500/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017).
3. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp nº 1.861.274/MA – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 15/03/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Rever o entendimento lançado no acórdão recorrido, acerca da ocorrência ou não da causa interruptiva da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 1.1. A conclusão adotada pela Corte Estadual quanto ao termo inicial do prazo prescricional, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a ação indenizatória decorrente de danos de natureza contínua e permanente pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano.
Incidência da Súmula 83 STJ, aplicável aos recursos por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp nº 1.710.418/MG – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 15/12/2020 – destaquei). Destarte, resta mais uma vez esclarecido que em razão da natureza continuada dos danos causados num imóvel, decorrentes de obra de construção vizinha, é inviável o reconhecimento da prescrição da Ação Indenizatória, podendo esta ser ajuizada a qualquer momento.
Feitas essas considerações, vislumbra-se que a parte Agravante deixou de apresentar fato novo capaz de alterar o entendimento firmado na Decisão ora agravada, de maneira que a ratificação do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, é medida que se impõe. Nesse sentido, de ausência de fato novo quando do pedido de reconsideração manejado em Agravo Interno, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
QUE DECRETOU A REVELIA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO -
DECISÃO
MANTIDA. - JÁ tendo sido devidamente enfrentada, no bojo do agravo de instrumento, a tese ventilada no presente recurso, impõe-se a manutenção da decisão guerreada, máxime considerando a inexistência de qualquer fato novo apto a alterar aquele pronunciamento.” (TJMG – AgInt nº 1.0000.20.513340-8/002 – Relatora Desembargadora Lílian Maciel – 20ª Câmara Cível – j. em 10/03/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Apresenta-se imperativo o improvimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO – AgInt nº 0331505-24.2020.8.09.0000 – Relator Desembargador Orloff Neves Rocha – 1ª Câmara Cível – j. em 23/02/2021 – destaquei). Nesse contexto, considerando que a parte Agravante deixou de apresentar fato novo, argumentação fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento adotado, imperiosa a manutenção dos fundamentos da Decisão questionada, que não conheceu do Agravo de Instrumento.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno e na forma regimental, coloco o feito em mesa para apreciação pelo Egrégio Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
Lei nº 9.494/1997
art. 1º
Complementa que esse prazo também estaria superado, eis que ainda assim “a pretensão deduzida na presente demanda em relação aos alegados danos estruturais do imóvel estaria alcançada pela prescrição em 15.12.2021.” Argumenta que não houve condição suspensiva da ação indenizatória neste caso. Alega que “Tais circunstâncias atraem a previsão do artigo 356, II, do Código de Processo Civil, possibilitando o julgamento antecipado parcial do mérito em relação ao alcance da prescrição.” Alterca que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “A probabilidade do direito se encontra demonstrado e encartado pela própria narrativa da lide e razões de mérito trazidas no bojo do presente recurso.” E “O periculum in mora é patente e evidente, uma vez que o processo se encontra na eminência de iniciar a fase de instrução probatória,” sobre pedido de indenização por danos morais em seu desfavor.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “no sentido de suspender a decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo a quo,” E no mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para “reformar a decisão proferida pelo douto Juízo, cujo teor rejeitou a alegação de prescrição em relação aos alegados danos materiais vinculados aos alegados danos estruturais do imóvel, cuja causa de pedir encontra estreita vinculação ao período de obras.”
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto a jurisprudência majoritária conjuga do entendimento no sentido de que nas hipóteses de danos em imóvel causados por obras de construção vizinhas, em razão das consequências do evento que originou os danos se prolongarem no decurso do tempo, não se mostra possível a verificação do termo inicial da prescrição, inviabilizando, assim, seu reconhecimento.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES, O QUE PERMITE RECONHECER A RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO AFASTADA. REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE (ART. 1013, § 3º, I, CPC). RECURSO PROVIDO.
Diante da constatação de que os alegados danos causados ao imóvel dos autores são contínuos e permanentes, situação que ainda persiste atualmente, opera-se a renovação sucessiva e diária do início da fluência do prazo prescricional, sendo impossível cogitar da prescrição. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO.
PROVA SUFICIENTE QUANTO À ORIGEM DOS DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU INEQUÍVOCA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. O conjunto das provas evidencia que houve lesão ao direito dos autores, pois a construção edificada pelo réu causou danos estruturais à residência dos demandantes, ensejando a responsabilidade de efetuar a adequação necessária para garantir a habitação segura do imóvel.” (TJSP – AC nº 1009680-38.2018.8.26.0009 – Relator Desembargador Antônio Rigolin – 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 16/12/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DANO ESTRUTURAL DECORRENTE DE DINAMITAÇÃO DE ROCHAS PRÓXIMAS AO IMÓVEL.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CARÁTER CONTÍNUO E ININTERRUPTO DO DANO. PRAZO DELETÉRIO QUE SE RENOVA À MEDIDA DA DETERIORAÇÃO. OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE A PRÓPRIA DATA DA CONCLUSÃO DA OBRA PELA RÉ.
SENTENÇA
CASSADA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. REMESSA DO FEITO À ORIGEM, A FIM DE POSSIBILITAR A REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC – AC nº 0301284-60.2016.8.24.0035 – Relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura – 6ª Câmara de Direito Civil – j. em 09/06/2020 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RUÍNA DO PRÉDIO VIZINHO POR OBRAS EM LOTE CONFRONTANTE - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS QUE SE PROLONGAM NO TEMPO -
DECISÃO
REFORMADA - Em se tratando de reparação por danos morais e materiais, o termo inicial do prazo prescricional de três anos deve remontar à ciência inequívoca do ato lesivo e de seus efeitos (art. 206, §3º, V, do Código Civil). Todavia, considerando que as consequências do evento que originou os danos morais se protraem no tempo, não é possível se aferir o termo inicial da prescrição, o que torna inviável o seu reconhecimento.” (TJMG – AI nº 1.0000.19.096164-9/002 (0996781-90.2021.8.13.0000) – Relator Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant – 16ª Câmara Cível – j. em 18/08/2021 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que nas hipóteses de pretensão indenizatória, decorrentes de danos causados em imóvel por motivo de obra de construção vizinha, não se mostra possível a aferição do termo inicial da prescrição, o que inviabiliza seu reconhecimento. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator