PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807047-86.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARAUJO GOMES Advogado(s): MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE Polo passivo ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado(s): ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINADO O DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. FINALIDADE EXCLUSIVA DE ASSEGURAR A TUTELA DE URGÊNCIA. DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA ASSEGURAR A FUTURA EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR
SENTENÇA. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 743 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos morais nº 0861448-38.2023.8.20.5001, deferiu o requerimento da ré e determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção do bloqueio de valores em contas bancárias da parte agravada para garantir futura execução de astreintes, mesmo após o cumprimento da obrigação imposta em tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O bloqueio de valores tinha como finalidade exclusiva garantir o cumprimento da tutela de urgência. Analisando os autos de origem, constata-se o cumprimento da obrigação, tornando desnecessária a manutenção do bloqueio, pois a constrição perdeu sua razão de ser.
2. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 743 (REsp 1200856/RS), a multa diária fixada em sede de antecipação de tutela somente poderá ser executada, ainda que provisoriamente, após sua confirmação pela sentença de mérito.
3. A manutenção da constrição, sobretudo diante da inexistência de certeza quanto ao conteúdo da sentença a ser proferida, não se mostra justificável no atual estágio processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A manutenção do bloqueio de valores em contas bancárias, quando destinado exclusivamente a assegurar a efetividade de tutela de urgência já cumprida, é descabida.
2. A multa diária fixada em sede de antecipação de tutela somente pode ser executada após sua confirmação pela sentença de mérito, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 743 do STJ, especialmente diante da inexistência de certeza quanto ao conteúdo da sentença de mérito”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.200.856/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. em 1/7/2014, DJe de 17/9/2014 (Tema Repetitivo 743).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARAUJO GOMES em face de decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Morais nº 0861448-38.2023.8.20.5001 ajuizada contra a ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., deferiu o requerimento postulado pela parte ré e determinou o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
Em suas razões recursais, a agravante argumenta, em síntese, que “... A manutenção dos valores bloqueados nas contas bancárias da Agravada é medida que se impõe, não apenas pela resistência e o descumprimento reiterado da decisão judicial anteriormente deferida, mas também para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar a frustração do direito da parte autora, em atenção aos princípios constitucionais da proteção da dignidade humana e da efetividade da jurisdição”.
Aduz que “... o cumprimento tardio da obrigação - ocorrido após mais de cinquenta dias do prazo fixado e somente em razão de constrições judiciais - não tem o condão de elidir os efeitos da multa, tampouco autoriza o desbloqueio de valores que, agora, devem servir de garantia para a futura execução das astreintes”. Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pleiteia a gratuidade de justiça.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida “... mantendo-se o bloqueio dos valores constritos nas contas da Agravada, como medida de proteção à eficácia da multa cominatória fixada e de garantia do resultado útil do processo principal”. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (Id. 30915589).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 31279050). A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, sob o fundamento de que a Operadora agravada não teria comprovado o cumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida. Assim, para assegurar a efetividade da ordem judicial, manifestou-se pelo restabelecimento do bloqueio dos ativos financeiros da conta bancária da agravada (Id. 31347609).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 30915589). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto do pronunciamento do Juízo a quo que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Morais nº 0861448-38.2023.8.20.5001, deferiu o requerimento postulado pela parte ora agravada, e determinou o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Conforme bem pontuado por Sua Excelência: “... Tendo em mira que a realização de bloqueios de valores em contas bancárias de titularidade da ré tinha como objetivo, unicamente, a efetivação da medida de urgência deferida nos presentes autos, como se observa do teor do despacho de ID nº 111699507, não tendo sido destinada à garantia da satisfação de nenhuma outra obrigação que porventura venha a ser determinada em desfavor da demandada, tem-se por imperioso o desbloqueio das quantias constritas.” (Id. 148926363 – autos na origem).
Destaca-se que, embora a agravante alegue que tais valores poderiam ser destinados ao pagamento da multa imposta à agravada pelo descumprimento da tutela de urgência, a efetiva aplicação da penalidade somente poderá ser reconhecida após o julgamento da presente ação, que ainda se encontra em fase de instrução probatória. Assim, aparentemente, não há justificativa para a manutenção do bloqueio, sobretudo diante da inexistência de certeza quanto ao conteúdo da sentença a ser proferida.
A propósito, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 743 (REsp 1200856/RS), a multa diária fixada em sede de antecipação de tutela somente poderá ser executada, ainda que provisoriamente, após sua confirmação pela sentença de mérito... Em reforço, destaco que, conforme já observado na decisão agravada, a Operadora recorrida demonstrou o cumprimento da medida de urgência deferida na origem, através dos documentos de Id. 112926754 e 115437479 (autos na origem).
Portanto, como alhures fundamentado, revela-se descabida a pretendida manutenção de bloqueio dos valores constritos nas contas da agravada, uma vez que, repita-se, sua finalidade era exclusivamente assegurar a efetividade da tutela de urgência.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.